quinta-feira, 20 de março de 2014

CREA-PR esclarece modificações na Resolução que trata da emissão de auto de infração


O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) efetuou uma modificação em sua Resolução nº 1.008, de 2004, que dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração às Leis 5.194/66, 4.950/A e 6.496/77 que envolvem exercício ilegal da profissão, falta de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), ausência de responsável técnico, entre outros.

Suprimindo os artigos 7º, 8º e alterando o artigo 9º do texto original, ela foi modificada pela Resolução nº 1.047, datada de maio de 2013.

O texto antigo previa as seguintes medidas adotadas rotineiramente nos procedimentos fiscalizatórios do CREA-PR: compete à gerência de fiscalização do CREA-PR, com base no relatório elaborado, caso fosse constatada ocorrência de infração, determinar a notificação da pessoa física e jurídica fiscalizada para prestar informações julgadas necessárias ou adotar providências para regularizar a situação. O notificado deveria atender às exigências estabelecidas pelo CREA-PR no prazo de dez dias, contados da data do recebimento da notificação. A resolução ainda trazia em seu artigo 8º os requisitos necessários à emissão da notificação prévia, prevendo ainda, que a regularização da situação no prazo estabelecido eximia o notificado das cominações legais.

Na visão do procurador do CREA-PR, Igor Tadeu Garcia, o procedimento anterior beneficiava o infrator, que tinha uma grande oportunidade de regularizar a situação. “Porém, desfavorecia a regularidade inicial e desejável nas obras e serviços da engenharia e agronomia, pois muitos fiscalizados tinham uma conduta reiterada e inadequada de só regularizar a situação após a notificação prévia, quando na verdade a regularidade deveria ter sido efetivada desde o início dos trabalhos”, explica.

Segundo ele, em poucos casos o procedimento alcançava sua finalidade pedagógica e corretiva, ou alcançava um infrator primário, favorecendo profissionais e empresas que se omitiam em regularizar a situação de pronto como manda a lei e as Resoluções do CONFEA. “A alteração da Resolução nº 1.008/2004 não traz qualquer prejuízo aos fiscalizados, tendo em vista que o contraditório e a ampla defesa, bem como a possibilidade de discussão da infração encontram-se preservadas”, diz. “O que muda é que, pelo novo texto, a defesa poderá ser apresentada após a lavratura do auto de infração, não se falando mais em regularização e defesa prévia. O contraditório será diferido para momento posterior, sem prejuízo ao autuado que terá toda a possibilidade de se insurgir contra a infração capitulada pelo CREA-PR”, comenta.

O CREA-PR adverte que tal postura administrativa, não só é legal como legitima e acompanha os regramentos do processo administrativo federal. Os procedimentos fiscalizatórios iniciados com base na antiga redação da Resolução nº 1008/2004 devem obedecer ao revogado procedimento, haja vista o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

“Neste momento, o CREA-PR está ajustando os seus procedimentos internos para adequar o processo de fiscalização às alterações da Resolução 1008/04”, informa a gerente do Departamento de Fiscalização, Vanessa Moura. “Tão logo estes estejam finalizados, será realizada uma ampla divulgação para que os profissionais, as empresas e a sociedade em geral tenham conhecimento prévio das alterações relacionadas à rotina de fiscalização, antes de sua efetiva aplicação prática”, complementa.Básica

Assessoria de Imprensa

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