quinta-feira, 30 de novembro de 2017

Goioxim: Leis 541/2017 Uso do Ginásio de Esportes, 542/2017 Gêneros alimentícios, e 543/2017 Campanhas solidárias


MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI Nº 541-2017

Autoriza a Chefe do Poder Executivo a outorgar permissão de uso das instalações do Ginásio de Esportes Municipal, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de GOIOXIM, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal MARI TEREZINHA DA SILVA, sanciono e promulgo a presente lei:

Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a outorgar permissão de uso, em caráter precário, das instalações do Ginásio de Esportes Municipal para realização de Baile Tradicional/Cultural pela Associação dos Tropeiros da Querência Pé no Estribo, no dia 09 de Dezembro de 2017 e pelo Colégio Estadual Dr. João Ferreira Neves no dia 16 de dezembro de 2017.

Art. 2º Fica, ainda, a Chefe do Poder Executivo, autorizada a permitir a exploração de estacionamento para os eventuais frequentadores, mais as despesas para funcionamento, segurança, demarcação e demais requisitos exigidos pela lei para funcionamento correrão todos por conta e as expensas das Permissionárias.

Art. 3º Ao término da permissão de que trata a presente Lei, o permissionário fica obrigado a restituir o Ginásio Municipal nas condições em que o recebeu sob pena de indenização a este título.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Goioxim em 29 de novembro de 2017.

MARI TEREZINHA DA SILVA,
Prefeita Municipal.


Publicado por:
Jocelio Kordiaki
Código Identificador:D658821B

MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI Nº 542-2017

Autoriza o Poder Executivo a conceder aos servidores municipais e alunos da rede municipal de ensino gêneros alimentícios, em caráter simbólico, relacionados às principais datas comemorativas e tradições próprias do período natalino e de páscoa, bem como dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de GOIOXIM, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal MARI TEREZINHA DA SILVA, sanciono e promulgo a presente lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anualmente brindes, na forma de gêneros alimentícios, aos servidores públicos municipais e alunos da rede municipal de ensino, desde que relacionados às datas comemorativas e tradições próprias notoriamente de relevância social, tais como: natal, páscoa, dia das crianças, dia do servidor público, dia das mulheres etc.
§1.º Entende-se por brinde a lembrança distribuída a título de cortesia, valorização, incentivo, homenagem ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de relevância e caráter histórico-cultural.
§2.º O brinde individual não pode ter valor superior a R$ 100,00 (cem reais) para os servidores e de R$ 10,00 (dez reais) para os estudantes, corrigidos anualmente conforme índice de reajuste e recomposição do funcionalismo.
§3.º São exemplos de brindes admitidos: caixas de chocolate e bombons, panetones, cestas natalinas e de páscoa, chester, pirulitos, balas e guloseimas etc, sendo vedado produtos alcoólicos e derivados do tabaco.
§4.º A concessão dos benefícios disciplinados no caput está condicionada a existência de disponibilidades orçamentárias, bem como ao não comprometimento das finanças públicas.
§5.º Fica ainda vedado a concessão dos benefícios relativos a presente lei no exercício em que ocorrer o pleito eleitoral para escolha de prefeito e vereadores.
§6.º O Poder Legislativo também poderá conceder aos seus servidores os benefícios de que trata a presente lei.
§7.º Na escolha dos produtos, deve-se dar preferência para seleção daqueles produzidos local ou regionalmente, respeitada a regras da lei 8.666/93 e 10.520/02.

Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Goioxim em 29 de novembro de 2017.

MARI TEREZINHA DA SILVA,

Prefeita Municipal.

Publicado por:
Jocelio Kordiaki
Código Identificador:D421F379

MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI Nº 543-2017

Autoriza o Poder Executivo a promover ações e campanhas solidárias de distribuição de donativos para a população carente, especialmente nos períodos que antecedem o inverno e as principais datas comemorativas.

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de GOIOXIM, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal MARI TEREZINHA DA SILVA, sanciono e promulgo a presente lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado promover campanhas e ações solidárias de divulgação e arrecadação de brinquedos, agasalhos, vestuários, gêneros alimentícios diversos destinados para doação a população vulnerável.
Parágrafo único: As Campanhas de que trata o caput deste artigo consistem na arrecadação pelo Poder Público, em locais amplamente divulgados, de doações espontâneas da iniciativa privada, pessoas, empresas, entidades e demais interessados, de: brinquedos, roupas e alimentos para serem distribuídos para população carente, especialmente nos períodos que antecedem o inverno, catástrofes, situações de emergências e as principais datas comemorativas, tais como: natal, pascoa, dia das crianças, dia das mulheres etc.

Art. 2º Além das campanhas solidárias de arrecadação, o Poder Executivo Municipal também poderá, em caráter complementar, adquirir por conta própria os bens descritos no artigo anterior exclusivamente para doação a população vulnerável, inscrita e cadastrada nos programas sociais de governo, bem como para os idosos e demais grupos prioritários atendidos pela assistência social, conforme ainda critérios que poderão ser regulamentados por decreto.
§1.º Como medida de incentivo e promoção social, o Município poderá ainda realizar, subsidiar ou patrocinar para o público descrito no caput ações recreativas, eventos de lazer e confraternização, shows artísticos, palestras, cursos, seminários, jantares, bailes e matines etc.
§2.º Na escolha e aquisição de produtos e serviços desta lei, deve-se dar preferência para seleção daqueles produzidos e comercializados local ou regionalmente, respeitada a regras da lei 8.666/93 e 10.520/02.

Art. 3º Fica ainda vedado a concessão dos benefícios relativos a presente lei no exercício em que ocorrer o pleito eleitoral para escolha de prefeito e vereadores.

Art. 4º A concessão dos benefícios disciplinados na presente lei está condicionada a existência de disponibilidades orçamentárias, bem como ao não comprometimento das finanças públicas.

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Goioxim em 29 de novembro de 2017.

MARI TEREZINHA DA SILVA,

Prefeita Municipal.

Publicado por:
Jocelio Kordiaki
Código Identificador:ADE51B10
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/11/2017. Edição 1390
fonte:www.diariomunicipal.com.br

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