quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

TSE cassa registro de candidato mais votado para Prefeitura de Joaquim Távora-PR




Ministra Laurita Vaz, relatora

O candidato mais votado para o cargo de prefeito de Joaquim Távora, no Paraná, teve seu registro de candidatura negado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na noite desta quarta-feira (12). William Walter Ovçar (PSC), que concorreu com o nome de urna Vatão, obteve mais de 50% dos votos na cidade. Por isso, outra eleição pode de ser realizada no município.

Vatão teve seu registro negado por ter tido suas contas como gestor da cidade, referentes ao exercício de 2006, rejeitadas pela Câmara de Vereadores de Joaquim Távora. Isso ocorreu porque, na condição de prefeito da cidade, ele abriu créditos adicionais especiais sem edição de lei específica e deixou de recolher contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

Vatão teve o registro negado pelo juiz eleitoral, mas conseguiu reverter essa decisão no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR). No TSE, seu registro foi novamente negado pela ministra Laurita Vaz, relatora do processo. Nesta noite, o entendimento da relatora foi mantido pelos demais ministros do Tribunal.

A defesa do candidato sustentou que após as contas dele serem rejeitadas, o Tribunal de Contas do Estado emitiu novo parecer considerando as contas regulares com ressalvas. Entretanto, conforme explicou a ministra Laurita Vaz, jurisprudência do TSE determina que o julgamento proferido pela Câmara Municipal prevalece mesmo que novo parecer pela aprovação das contas do prefeito tenha sido emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

“Não tem procedência essa rescisão do Tribunal de Contas porque as contas foram desaprovadas pela Câmara Legislativa”, disse a relatora.

Assim, a ministra afirmou que o candidato incidiu em hipótese da Lei da Ficha Limpa que torna inelegível, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, quem tiver contas relativas ao exercício de cargos ou funções políticas rejeitadas por irregularidade insanável que caracterize ato doloso de improbidade administrativa (alínea g do inciso I do artigo 1º da LC 64/90).

Segundo explicou a ministra Laurita, o TSE entende que a falta de recolhimento de contribuições previdenciárias acarreta dano ao Erário e caracteriza irregularidade insanável.

“Somente a obtenção de decisão judicial que suspende os efeitos da decisão de rejeição de contas, ainda que em sede de medida liminar ou de antecipação de tutela, tem o condão de afastar a causa de inelegibilidade”, concluiu a relatora.

A ministra Laurita foi seguida por todos os colegas no plenário.
Processo relacionado: Respe 19374
RR/LF

Fonte:TSE

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