O recorrente, atual prefeito, através do jornal Correio Cerroazulense teria veiculado matérias a respeito da gestão atual, divulgando obras e iniciativas e dando ênfase à atuação da Secretária de Saúde com a capa “Prefeito Dr. Dalton agradece a população pela oportunidade dada a ele e ao ex-prefeito Santo para comandar o município nos últimos oito anos” e, em página interna, a menção “o jornal Correio cerro-azulense que circula há sete anos no município mostra a verdade sobre algumas das obras executadas na gestão Dr. Dalton em Cerro Azul, Vale do Ribeira”.
O magistrado a quo entendeu pela ocorrência de promoção pessoal do recorrente e o enquadramento da conduta nos no artigo 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/97, bem como da subsunção de sua conduta ao artigo 22, parte final, da Lei Complementar 64/1990, por uso indevido de meio de comunicação social. (Recurso eleitoral 14905.2012.616.0007)
* Esta notícia foi elaborada a partir de notas tomadas nas sessões da Corte e contém apenas resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade das decisões, para efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura do aresto publicado na forma da lei.*
Informações: TRE
* Esta notícia foi elaborada a partir de notas tomadas nas sessões da Corte e contém apenas resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade das decisões, para efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura do aresto publicado na forma da lei.*
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