segunda-feira, 26 de junho de 2017

Goioxim: Decreto 28/2017 Valores das Diárias de Prefeito, Secretários/Chefes de Departamento e Servidores


MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECRETO Nº 028/2017 20/06/2017

SÚMULA: Regulamenta a Lei Municipal nº 511/2017.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e com base na Legislação Municipal,

CONSIDERANDO: A Necessidade de regulamentação da lei municipal nº 511/2017, que estabelece valores de diárias ao Prefeito, Secretários/Chefes de Departamento e demais Servidores do Executivo Municipal de Goioxim e da Outras Providências.

DECRETA:

Art. 1º. O valor das diárias de ressarcimento aos agentes públicos dos quadros do Poder Executivo municipal, que se deslocarem para qualquer parte do território nacional, fora deste Município, a serviço de interesse do Município ou do Poder Executivo, compreendendo a participação em eventos de interesse para a municipalidade, é o especificado no artigo 2º da Lei Municipal nº 511/2017.

Art. 2º. O valor das diárias fixado destina-se à indenização de despesas de hospedagem, alimentação e transporte intra-urbano na cidade de destino.

Art. 3º. A diária, de caráter indenizatório, será paga integralmente por dia de afastamento do Município, incluída a data de partida, independentemente de horário, e a data de chegada, desde que ocorra após as 12 (doze) horas.
Parágrafo único. Acaso a chegada ocorra antes das 12 (doze) horas do dia de retorno, o valor da diária do respectivo dia será devido pela metade.

Art. 4º. A concessão e o pagamento de diárias serão realizados antecipadamente, mediante requerimento escrito, protocolizado e deferido pelo Prefeito Municipal.
§ 1º. Do requerimento para concessão de diária será dirigido ao Prefeito Municipal e deverá constar o destino e a motivação da viagem, bem como o período de afastamento e a respectiva comprovação da realização do evento.
§ 2º. Havendo necessidade de prorrogação do prazo de afastamento, o agente terá direito às diárias correspondentes aos dias compreendidos nesse período, desde que devidamente justificada.
§ 3º. Em casos de emergência, as diárias poderão ser processadas no decorrer ou após o deslocamento, mediante justificativa da autoridade concedente.
§ 4º. As diárias deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data prevista para o seu deslocamento.
§ 5º. A concessão de diárias efetivar-se-á mediante emissão de prévia nota de empenho e consequente ordem de pagamento, nos quais deve constar a assinatura da autoridade concedente e do servidor beneficiário, salvo nos casos do § 3º.

Art. 5º. O agente que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la, integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data prevista para o deslocamento.
Parágrafo único. Na hipótese de o agente retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no mesmo prazo do caput deste artigo.

Art. 6º. O agente ao final da missão de representação ou do objeto de serviço apresentará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno, uma das seguintes opções comprobatórias:
I – comprovação da participação no evento que motivou a viagem ou outro documento que certifique sua presença no local de destino, conforme a solicitação prévia da diária; ou
II – o relatório das atividades desenvolvidas durante o período de afastamento, cuja veracidade é de sua exclusiva responsabilidade.

Art. 7º. O disposto nesta Lei não inclui as despesas com a aquisição de passagens, por qualquer meio, taxas de embarque, seguros, combustível, fretamento, locação ou uso de veículos, que serão levados à conta de dotação orçamentária específica.
Parágrafo único. Em viagem em veículo de propriedade do agente será devido o reembolso das despesas com combustíveis e pedágios através das notas fiscais e comprovantes de pagamentos.

Art. 8º. Os servidores públicos ocupantes de cargo de motoristas, bem como os demais servidores que, em razão da natureza do cargo, o deslocamento da sede constituir exigência permanente farão jus ao ressarcimento das despesas de viagem, mediante apresentação e conferência rigorosa das respectivas notas fiscais.

§1º. No caso do caput, o ressarcimento de despesas, ficam limitados aos seguintes valores:

I – R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por refeição (almoço / janta) e R$ 12,00 (doze reais ) para o café da manhã, limitado a três refeições ao dia.
II – E no caso eventual, de utilização de veículo próprio, ressarcimento do valor do combustível utilizado.

§2º. Nas cidades em que houver convênio ou contrato licitado para o fornecimento de alimentação e hospedagem, os servidores referidos no caput deverão utilizar obrigatoriamente o estabelecimento indicado.

Art. 9º. As diárias não serão devidas nos seguintes casos:
I – quando o deslocamento se der nos limites territoriais do município ou cidade limítrofe;
II – quando dispuser de alimentação e hospedagens incluídas em evento para o qual esteja o servidor inscrito;
III – quando a despesas cobertas pela diária sejam custeadas por quaisquer outros meios ou fontes que não o servidor;
IV – seja exclusivo interesse do agente beneficiário;
V – ao servidor que estiver em falta com a apresentação de documentos comprobatórios de diárias anteriores ou com pendência de devoluções;

Art. 10º. Os valores referidos nos artigos 1 e 9 serão corrigidos anualmente mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os índices inflacionários oficiais.

Art. 11º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo imediatamente revogadas as disposições em contrário e inalteradas as demais.

Registre-se e
Publique-se.

Gabinete da Prefeita Municipal de Goioxim-PR, em 20 de junho de 2017.

MARI TEREZINHA DA SILVA
Prefeita Municipal



Publicado por:
Flávio Balduino Soares
Código Identificador:5E153519


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/06/2017. Edição 1281
fonte:www.diariomunicipal.com.br

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