Fonte: www.apracom.net.br
Emissoras de rádio não são mais obrigadas a vincular a propaganda partidária gratuita, nos períodos não eleitorais. A decisão, aprovada em outubro de 2017 pelo Congresso Nacional, virou a Lei 13.487/17, e vale também para emissoras de televisão. Segundo o art. 5º da Lei, a extinção da propaganda partidária no rádio e na televisão começou a valer a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
Veja abaixo as regras das eleições de 2018 para rádios e TV no período eleitoral:
Período de propaganda eleitoral no rádio e na TV
O período de propaganda em cadeia de rádio e televisão será de 35 dias.
Propaganda ‘cinematográfica’
Nas propagandas eleitorais, não poderão ser usados efeitos especiais, montagens, trucagens, computação gráfica, edições e desenhos animados.
Participação em debate
As emissoras de rádio ou televisão que fizerem debates entre candidatos serão obrigadas a convidar os candidatos dos partidos com mais de cinco deputados na Câmara.
Horário eleitoral no segundo turno
As emissoras de rádio e televisão têm que veicular dois blocos diários de 10 minutos para cada eleição.
Cláusula de barreira
Haverá uma cláusula de desempenho nas urnas para a legenda ter acesso ao Fundo Partidário e ao tempo de propaganda gratuita no rádio e na TV. As regras começam a valer em 2018 e ficarão mais rigorosas gradativamente até 2030.
Propaganda do TSE
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem que realizar campanha em todo ano eleitoral destinada a incentivar a participação feminina. A campanha no rádio e na TV também terá que incentivar a participação eleitoral dos jovens e da comunidade negra.
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