sexta-feira, 3 de março de 2017

Goioxim: Decreto 06/2017 Institui Comissão de Avaliação e Vistoria de Bens Imóveis e Móveis


MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECRETO Nº 06/2017

SÚMULA: Institui a “Comissão de Avaliação e Vistoria de Bens Imóveis e Móveis” (CAVBIM), na forma que especifica e dá outras providências;

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e com base na Legislação Municipal,

DECRETA:

Art.1º Fica criada a Comissão de Vistoria e Avaliação de Bens Móveis e Imóveis (CAVBIM), órgão consultivo e deliberativo, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, que terá as atribuições constantes neste Decreto.

Art. 2º - A Comissão será composta por três servidores (sendo pelo menos dois efetivos) titulares e mais três suplentes, sendo: 1) um deles profissional de engenharia ou arquiteto com registro no CREA, 2) servidor capacitado ou com experiência na área mecânica ou frotas; 3) servidor capacitado ou com experiência em fiscalização de tributos:

Nome
Cargo
Matrícula
1º TIAGO MALAVER
Presidente técnico
EFETIVO
2º JOSÉ AGUINALDO EGERT
Secretário
EFETIVO
3º BENILDO ANTONIO SPORCHIADO
Secretário Membro
COMISSIONADO
ELVIO INÁCIO ZORZANELO
1º Suplente
COMISSIONADO
CARLOS SCHADECK BISNETO
2º Suplente
COMISSIONADO
GILSON TAUSCHER
3º Suplente
EFETIVO

Art. 3º - Considerando que as avaliações, arbitramentos, vistorias e perícias de imóveis são atribuições privativas de profissionais inscritos no CREA, nos termos da Resolução 345/90 do CONFEA, quando se tratar de bens imóveis, os componentes da comissão que não detém competência para a elaboração apenas auxiliarão os profissionais com fornecimento de subsídios para as peças a serem por esses elaboradas.

Art. 4º - São atribuições CAVBIM:
I – Avaliar bens móveis e imóveis pertencentes ao Patrimônio Público municipal, passíveis de venda, doação, permuta ou dação em pagamento;
II – avaliar bens móveis e imóveis para fins de desapropriação, recebimento em doação, permuta, comodato, locação dação em pagamento ou instituição de servidões;
III – avaliar áreas urbanas remanescentes de obra pública ou resultante de modificação de alinhamento;
IV – verificar a compatibilidade do valor locatício pretendido pelo proprietário em relação ao mercado imobiliário local, tratando-se de locação ou arrendamento de imóveis particulares pelo Poder Público, bem como suas revisões, em caso de omissão no contrato;
V – reavaliar bens imóveis objeto de processos de desapropriação ainda não liquidados, quando solicitado pela Divisão de Patrimônio Imobiliário;
VI – sugerir medidas, com os subsídios necessários, para a apreciação do Prefeito Municipal, inclusive sobre a contratação de perícias e laudos que entenderem necessários;
VII – assessorar sempre que necessário o Prefeito Municipal.
VIII – avaliação de imóveis rurais e urbanos para fins de ITBI, ITR e IPTU, quando necessário e conforme legislação em vigor;

Art. 5º - Os laudos de avaliação de bens imóveis deverão ser elaborados de acordo com a NBR 14653 da ABNT e norma técnica do IBAPE – Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia.
Parágrafo único. A Comissão poderá solicitar a contratação de peritos externos nos casos em que a complexidade da avaliação assim o requeira, utilizando os laudos contratados para a composição da avaliação.

Art. 6º - Quanto as avaliações de bens móveis, a comissão deverá considerar o estado de conservação dos referidos bens, valor de mercado, valor de eventuais consertos e manutenção necessários.
§1º – Sempre que possível a comissão deverá produzir relatório minucioso sobre o bem móvel, colacionando fotos e descrição de seu estado, bem como juntando acaso existam tabelas de referências como a FIPE no caso de veículos.
§2º - O bem deverá ser reputado:
I - ocioso “quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado” (art. 3º, parágrafo único, alínea “a”, do Decreto nº 99.658/90);
II - recuperável “quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a cinquenta por cento de seu valor de mercado” (art. 3º, parágrafo único, alínea “b”, do Decreto nº 99.658/90);
III - antieconômico “quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo” (art. 3º, parágrafo único, alínea “c”, do Decreto nº 99.658/90)
IV - irrecuperável “quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação” (art. 3º, parágrafo único, alínea “d”, do Decreto nº 99.658/90).
§3º Em caso de insucesso na alienação decorrente de possível baixa atratividade no valor fixado pela comissão, esta deverá proceder novas avaliações procurando sempre readequar os preços até que seja possível a venda.

Art. 7º Os serviços da presente comissão serão prestados sem ônus aos cofres municipais, porém considerados de relevância pública.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo imediatamente revogadas as disposições em contrário e inalteradas as demais.

Registre-se e
Publique-se.

Gabinete da Prefeita Municipal de Goioxim-PR, em 02 de março de 2017.

MARI TEREZINHA DA SILVA
Prefeita Municipal



Publicado por:
Nadia Sales Kranz
Código Identificador:71603AFA







Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/03/2017. Edição 1204

fonte: www.diariomunicipal.com.br

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