sábado, 14 de janeiro de 2012

Ex-prefeito que utilizou jornal oficial para promoção pessoal é condenado

A 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Andirá que condenou, por improbidade administrativa, o ex-prefeito de Andirá (PR) Carlos Kanegusuku, nos termos da denúncia formulada pelo Ministério Público, por ter promovido a sua imagem pessoal mediante publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas do Município, bem como por ter autorizado gastos com propaganda e publicidade desprovidas de interesse público, veiculadas no órgão de divulgação oficial do Município. O ex-prefeito infringiu as normas dos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92.

Com base nos incisos II e III do art. 12 da mencionada Lei, a ele foram aplicadas as seguintes penas: a) suspensão dos direitos políticos por quatro anos; b) ressarcimento integral do valor do dano ao erário (R$ 809,10), corrigido e atualizado nos termos da lei; c) multa civil de uma vez o valor da remuneração percebida; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de quatro anos.

Em seu voto, a relatora do recurso de apelação, desembargadora Lélia Samardã Giacomet, consignou: "Ainda que as matérias tenham sido escritas por jornalista e não pelo apelante1 [ex-prefeito], não há como escusar a sua responsabilidade, visto que foi omisso, ao deixar veiculá-las por tanto tempo, e, por coincidência, em ano eleitoral em que era candidato, obtendo vantagem de promoção pessoal por órgão oficial do Município, afrontando os princípios da moralidade, impessoalidade e ilegalidade".

Ponderou também a relatora: "Da simples leitura se percebe a promoção pessoal, tanto que tais matérias foram reconhecidas pelo Juízo Eleitoral como propagandas eleitorais extemporâneas pagas com dinheiro público, condenando o apelante 1 ao pagamento de multa na forma prevista no § 4º, do art. 3º, da Resolução nº 21.610 do TSE, (...)".

E acrescentou: "Assim, diante dos novos direitos prestigiados pela Constituição Federal de 1988, muitos de natureza não patrimonial – legalidade, moralidade, eficiência –, a ofensa a eles, mesmo que não acarrete um dano financeiro imediato (ao erário), deve ser tutelada pelo Poder Judiciário".

RSN.

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