segunda-feira, 31 de maio de 2021

Goioxim: Publicações Oficial do Município dia 31 de Maio 2021

 


MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECRETO Nº 37 DE 28 DE MAIO DE 2021

SÚMULA: Prevê mudanças nas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19 e da outros provimentos.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e com base na Legislação Municipal:

Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

Considerando o novo Decreto Estadual de número 7716, publicado em diário oficial no dia 25 de maio de 2021, promovendo alterações em seu último decreto;

 

DECRETA

 

Artigo 1. O caput do artigo 1º do Decreto nº 33 de 18 de maio de 2020 passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 1. Ficam estabelecidas novas medidas restritivas às atividades e serviços como mecanismo de enfrentamento da emergência em saúde pública, a partir das 00:00 (zero) horas de 19 de maio de 2021, com validade até às 05 horas, do dia 11 de junho de 2021, para a proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).

 

Artigo 2. O caput do artigo 2º do Decreto nº 33 de 18 de maio de 2020 passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo2. Institui, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação esm espaços e vias públicas.

 

Artigo 3. O caput do artigo 4º do Decreto nº 33 de 18 de maio de 2020 passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 4. Restaurantes, bares, distribuidoras, lanchonetes e estabelecimentos congêneres: Podem funcionar das 07:00 ás 20:00 horas, de segunda a sabado, desde que respeitadas as obrigações previstas no Capítulo II, ou realizadas na modalidade de entregas a qualquer tempo. Nos domingos fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega.

[...]

Parágrafo segundo: Fica expressamente proibido a venda para consumo de bebida alcoólica nos estabelecimentos comerciais.

 

Artigo 4. O caput do artigo 5º do Decreto nº 33 de 18 de maio de 2020 passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 5. Academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: devendo funcionar respeitando o horário das 06:00 ás 20:00 horas, de segunda a sexta, com limitação estipulada pela Vigilância Sanitária e desde que respeitadas as Obrigações Previstas no Capítulo II.

Artigo 5. O caput do artigo 6º do Decreto nº 33 de 18 de maio de 2020 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 6. Fica autorizado reabertura e realização de cultos religiosos em Igrejas, templos, mesquitas, centros e locais congêneres, podendo funcionar das 06 ás 20:00 horas, condicionado ao cumprimento das medidas do artigo 11.

 

Artigo 6. O caput do artigo 7º do Decreto nº 33 de 18 de maio de 2020 passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 7. Fica restrito o horário de funcionamento, para o estabelecimento comercial considerado essencial, tais como: supermercado, farmácias, clinica médicas e veterinárias e postos de combustível, sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana;

 

Artigo 7. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8. Revogam-se disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Goioxim-PR, em 28 de maio de 2021.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA

Prefeita Municipal


Publicado por:
Samuel Gonçalves Bueno
Código Identificador:01F006E4


MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECRETO Nº 38 DE 28 DE MAIO DE 2021

SÚMULA: ESTABELECE O RECESSO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS

 

MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANA, no uso de suas atribuições legais e com base na Legislação Municipal:

 

DECRETA

 

Art. 1º -Fica declaradoRECESSOnas repartições públicas municipais na data do dia 04 de junho de 2021, tendo em vista o “feriado de Corpus Christi” do dia 03 de junho de 2021.

 

Art. 2º- Não haverá recesso no período mencionado para as atividades de coleta de Lixo, atendimentos emergenciais na Saúde ou outras consideradas essenciais, assim definidas por cada Secretário para as atividades sob sua competência, haja vista que estes serviços não admitem paralisação.

 

Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Gabinete da Prefeita municipal de Goioxim-PR em 28 de maio de 2021.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA

Prefeita Municipal

 


Publicado por:
Samuel Gonçalves Bueno
Código Identificador:504C8AF8


MUNICIPIO DE GOIOXIM
EXTRATO DE CONTRATO 0103/2021

EXTRATO DE CONTRATO 0103/2021

 

CONTRATANTE: Município de GOIOXIM, Estado do Paraná, com sede à Rua LAURINDO CORDEIRO DE SOUZA, 184, inscrito no CGC/MF nº 01.607.627/0001-78, neste ato representado pela Sra. Mari Terezinha da Silva, brasileira, residente a Rua Vitor Lara, 147, Bairro Bela Vista, nesta cidade, portadora do CPF n.º 814.418.789-04 e da Carteira de Identidade n.º RG 3.549.500-2 -SSP/PR.

 

CONTRATADA: VITAL PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA - EPP, inscrita CNPJ sob nº 29.178.366/0001-37, situada na RUA QUINTINO BOCAIUVA, 1584 SALA 02 - CEP: 85010300 - BAIRRO: CENTRO Guarapuava/PR;

 

Objeto: Por disposição do Processo de Licitação Modalidade Processo dispensa 017/2021 e deste contrato a CONTRATADA se compromete em: Aquisição de Câmara de esterilização autoclave horizontal de mesa 75lt 220vts para suprir as necessidades da equipe da saúde municipal. Conforme Proposta de Preços e Modalidade de Licitação.

VALOR DO CONTRATO: R$ 12.699,00 (Doze Mil, Seiscentos e Noventa e Nove Reais).

DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 28/05/2021.

VIGENCIA: 90 dias (Noventa dias)

FORO: Comarca de Cantagalo, Estado do Paraná. 


Publicado por:
Flavio Balduino Soares
Código Identificador:7E67547B


MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECRETO Nº 36 DE 28 DE MAIO DE 2021

SÚMULA: Regulamenta a Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Goioxim, e da outras providências.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e com base na Legislação Municipal:

 

DECRETA

 

Artigo 1. Este decreto regulamenta a aplicação da Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014, no âmbito da administração pública direta e indireta do município de Goioxim.

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Artigo 2. As parcerias celebradas entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil (OSC) terão por objeto a execução de atividades ou projetos que serão formalizados por meio de:

 

I – Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, quando houver transferência de recursos financeiros;

II – Acordo de Cooperação, quando a parceria não envolver a transferência de recurso financeiro;

 

Parágrafo primeiro. O Termo de Fomento será adotado para a consecução de planos de trabalhos cuja concepção seja das Organizações da Sociedade Civil, com o objetivo de incentivar projetos por elas criados ou desenvolvidos;

Parágrafo segundo. O Termo de Colaboração será adotado para a consecução de planos cuja concepção seja da Administração Municipal, com o objetivo de executar projetos ou atividades por ela criados ou desenvolvidos.

Artigo 3. A Administração Municipal adotará procedimentos para orientar e facilitar a realização de parcerias e estabelecerá, sempre que possíveis critérios para definir objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultado.

 

CAPITULO II

DO ACORDO DE COOPERAÇÃO

 

Artigo 4. O Acordo de Cooperação é instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre o Município de Goioxim e as Organizações da Sociedade Civil para a consecução de finalidades de interesse público e reciproco, que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

Artigo 5. A celebração do acordo de cooperação poderá ser proposta pela Administração Municipal ou pela OSC.

Artigo 6. A celebração do acordo de cooperação poderá ser precedida de procedimento de manifestação de interesse social, observando neste caso o disposto na Lei Federal n° 13.019/2014 e neste decreto.

Artigo 7. Ressalvada a hipótese prevista no Art. 29 da Lei Federal n° 13.019/14, fica dispensada a realização de chamamento público para a celebração de acordo cooperação.

Parágrafo primeiro. A critério da Administração Municipal ou do dirigente de entidade da Administração indireta, poderá ser realizado chamamento público para a celebração de acordo de cooperação, observando neste caso, o disposto na Lei Federal n° 13.019/14 e neste decreto.

Parágrafo segundo. O chamamento público para a celebração de acordo de cooperação de que trata o Art. 29 da Lei Federal n° 13.019/14 observará, em que couber o disposto naquele diploma legal e neste decreto.

 

CAPITULO III

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃODE INTERESSE SOCIAL

 

Artigo 8. As propostas de Procedimento de Manifestação de Interesse Social, apresentadas por OSC, movimentos sociais e cidadãos interessados à Administração Municipal, devem:

I – Ser dirigidas e encaminhadas a Administração Municipal ou dirigentes de entidade da Administração indireta competente em função do objeto da proposta;

II – Observar quanto aos requisitos o disposto no Art. 19 da Lei Federal n° 13.019/14.

Artigo 9. Recebida a proposta, a Administração Municipal ou dirigente da entidade verificará o atendimento aos requisitos do Art. 19 da Lei Federal n° 13.019/14 podendo indeferir a proposta ou determinar sua publicação no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Goioxim.

Parágrafo único. As propostas serão mantidas no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Goioxim pelo prazo de 12 (doze) meses.

Artigo 10. Verificada a conveniência e a oportunidade para a realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, a Administração Municipal ou dirigente da entidade determinará sua instauração, para a oitiva da sociedade sobre o tema.

Parágrafo Primeiro. O Procedimento de Manifestação de Interesse Social far-se-á por meio de edital, que indicará, entre outros elementos:

I – O objeto da consulta;

II – As condições para a participação dos interessados;

III – As datas, prazos, meios e locais de apresentação de propostas;

Parágrafo segundo. O procedimento de Manifestação de Interesse Social será realizado por Comissão Especial, composta por pelo menos três servidores públicos a ser constituída pela Administração Municipal ou dirigente da entidade interessada.

Artigo 11. Poderá ser realizado Procedimento de Manifestação de Interesse Social conjunto entre secretarias municipais ou entidades da administração indireta, caso o objeto da consulta envolva competência desses órgãos.

CAPITULO IV

DO CHAMAMENTO PUBLICO

 

Artigo 12. A celebração de termo de colaboração e termo de fomento será precedida de chamamento público, ressalvados os casos excepcionados pela Lei Federal n° 13.019/14.

Artigo 13. A administração pública direta e/ou indireta instituirá por Portaria ou Decreto Comissão de seleção para a realização do chamamento público, observado quanto a sua composição, o disposto no inciso X do Art. 2° e no parágrafo segundo do Art. 27 da Lei Federal n° 13.019/14.

Artigo 14. O edital de chamamento público observará quanto as suas disposições, o parágrafo primeiro do Art. 24 da Lei Federal n° 13.019/14.

Parágrafo Primeiro. O edital de chamamento público será publicado na integra no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Goioxim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do recebimento das propostas.

Parágrafo segundo. O aviso de edital de chamamento público será publicado no Diário Oficial do Município, no mesmo prazo previsto no parágrafo anterior, contendo pelo menos os seguintes elementos:

I – Número do edital de chamamento público e do processo administrativo;

II - Secretaria Municipal ou entidade da Administração indireta responsável;

III – Objeto;

IV - Prazo, com data e horário, para recebimento das propostas;

V - Forma de acesso à integra do edital.

Artigo 15. Compete à administração municipal ou ao dirigente da entidade responsável pelo chamamento público homologar o seu resultado e divulga-lo no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Goioxim.

Artigo 16. Não se realizará chamamento público:

I – Para a celebração de termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos provenientes de emendas parlamentares as leis orçamentarias anuais;

II – Para a celebração de acordos de cooperação, exceto se seu objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que a realização de chamamento público é obrigatória, observando-se o disposto na Lei Federal n° 13.019/2014 e neste decreto;

III – Nas hipóteses de dispensa previstas no Art. 30 da Lei Federal n° 13.019/2014;

IV – Nas hipóteses de inexigibilidade previstas no Art.31 da Lei Federal n° 13.019/2014.

Parágrafo primeiro. Toda celebração de parceria sem prévio chamamento público será justificada e ratificada pela administração municipal ou dirigente de entidade da administração indireta interessado;

Parágrafo segundo. Nas hipóteses previstas nos Arts. 30 e 31 da Lei Federal n° 13.019/2014, o extrato da justificativa será publicada no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Goioxim e no Diário Oficial do Município.

Parágrafo terceiro. Eventual impugnação a justificativa deverá ser dirigida a comissão de seleção ou ao dirigente da entidade que a ratificou, observando quanto ao seu processamento, o disposto nos parágrafos segundo e terceiro do Art. 32 da Lei Federal n° 13.019/2014.

Artigo 17. Na hipótese de dispensa de chamamento público prevista no inciso IV do Art. 30 da Lei Federal n° 13.019/2014, as respectivas secretarias municipais ou as entidades da administração realizarão credenciamento das OSC que atual nas respectivas áreas sociais.

Parágrafo primeiro. O credenciamento será realizado pela respectiva secretaria municipal ou entidade interessada;

Parágrafo segundo. Para fins de credenciamento, as OSC deverão comprovar o atendimento ao Art. 33 da Lei Federal n° 13.019/2014.

 

CAPITULO V

DA CELEBRAÇÃO E DA FORMALIZAÇÃO DAS PARCERIAS

Artigo 18. A celebração e a formalização de termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providencias por parte da secretaria municipal ou da entidade responsável:

I – Indicação expressa da existência de previa dotação orçamentária para execução de parceria;

II – Emissão de parecer jurídico do órgão da assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria;

III – Realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Federal n° 13.019/2014, quando sua não realização deverá ser justificada e ratificada pela autoridade competente;

IV – Emissão de parecer do órgão técnico da administração, observado o disposto no inciso V do Art. 35 da Lei Federal n° 13.019/2014.

V – Demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da OSC da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;

VI – Aprovação do plano de trabalho pela administração municipal ou dirigente da entidade.

Parágrafo primeiro. Para fins do inciso IV deste artigo, considera-se órgão técnico da Administração o órgão da secretaria municipal ou entidade da administração competente para em função do objeto da parceria, apreciar o mérito das propostas.

Artigo 19. A celebração e a formalização de acordo com a cooperação dependerão da adoção das seguintes providencias por parte das secretarias municipais ou entidades da administração:

I - Realização de chamamento público se for o caso ou ratificação de sua realização pela autoridade competente;

II - Aprovação do plano de trabalho pela administração municipal ou dirigente da entidade;

III – Emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.

Artigo 20. Para celebrar parcerias regidas pela Lei Federal n° 13.019/2014, com a administração municipal, as OSC deverão:

I – Comprovar o atendimento das condições estabelecidas no Art. 34 da Lei Federal n° 13.019/2014;

II – Apresentar os documentos previstos no Art. 34 da Lei Federal n° 13.019/2014.

Artigo 21. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, que conforme o caso conterá:

I – As cláusulas essenciais previstas no Art. 42 da Lei Federal n° 13.019/2014;

II – O plano de trabalho, como parte integral e indissociável;

III - As hipóteses e os limites das despesas previstas no inciso II do Art. 46 da Lei Federal n° 13.019/2014, se for o caso;

IV – A indicação do servidor público ou empregado público designado como gestor da parceria;

V – Na hipótese de a duração da parceria exceder um ano, a obrigação da organização da sociedade civil prestar contas ao término de cada exercício, nos termos do parágrafo segundo do Art. 67 da Lei Federal n° 13.019/2014;

VI – A vinculação ao edital do chamamento público, se for o caso, e as disposições Lei Federal n° 13.019/2014 e deste decreto;

VII - A forma de realização da pesquisa de satisfação dos beneficiários do plano de trabalho, nas parcerias com vigência superior a um ano;

VIII – É obrigação da OSC manter em seu arquivo, durante 10 (dez) anos, a partir do primeiro dia útil subsequente ao da prestação de contas, os documentos originais que compõe a prestação de contas.

Artigo 22. Compete a Administração Municipal e aos dirigentes da administração, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades, celebrar o termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação;

Parágrafo único. A competência estabelecida neste artigo é indelegável e não exclui a do Prefeito Municipal para a pratica dos mesmos atos.

 

CAPITULO VI

DOS RECURSOS FINANCEIROS RECEBIDOS NO AMBITO DAS PARCERIAS

 

Artigo 23. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente especifica, no Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.

Artigo 24. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada exclusivamente mediante transferência eletrônica, sujeira à identificação do beneficiário final e a obrigatoriedade de deposito em sua conta bancaria.

CAPITULO VII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

 

Artigo 25. O monitoramento e a avaliação das parcerias serão realizados de forma continua, observados os Arts. 58 a 60 da Lei Federal n° 13.019/14 incumbindo:

I - Ao servidor ou empregado público designado como gestor da parceria;

II – Ao conselho gestor do fundo municipal, em conjunto com o gestor da parceria, quando esta for custeada com recursos de fundos específicos;

III – Em qualquer caso, à comissão de monitoramento e avaliação designada, ao conselho municipal de políticas públicas pertinentes ao objeto da parceria e aos cidadãos.

Artigo 26. Cabe ao gestor de termo de colaboração ou de termo de fomento, isoladamente ou em conjunto com o conselho gestor do Fundo Municipal Especifico, na hipótese do inciso II do artigo anterior, emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas devida pela OSC.

Parágrafo primeiro. A emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação será semestral, nas parcerias com vigência de um ano ou mais, e trimestral nas parcerias com vigência inferior a um ano.

Parágrafo segundo. O relatório técnico de monitoramento e avaliação contará os elementos previstos no parágrafo primeiro do Art. 59 da Lei Federal n° 13.019/2014, sem prejuízo de outros, exigidos por portaria do Secretário Municipal ou dirigente da entidade ou ainda do conselho gestor do fundo especifico.

Artigo 27. Nas parcerias com vigência superior a um ano, será realizada pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho, na forma prevista no instrumento da parceria, e serão utilizados os resultados como subsidio para avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.

Artigo 28. Compete ao gestor designado para a parceria realizar as atribuições previstas no Art. 61 da Lei Federal n° 13.019/14, bem como:

I – Proceder ao acompanhamento e a fiscalização da execução da parceria;

II – Elaborar, em conjunto com o conselho gestor do fundo, se for o caso, o relatório técnico de monitoramento e avaliação, e submete-lo à comissão de monitoramento e avaliação designada;

III - Comunicar a Administração Municipal ou ao dirigente da entidade a inexecução da parceria por culpa exclusiva da OSC, para fins do disposto no Art. 62 da Lei Federal n° 13.019/14;

IV – Emitir parecer técnico de análise da prestação de contas da respectiva parceria;

Parágrafo único. As providencias indicadas no Art. 62 da Lei Federal n° 13.019/14 far-se-ão por ato da administração ou dirigente de entidade da administração que firmar parceria, devidamente motivado e publicado no Diário Oficial do Município, assegurados a OSC o contraditório e a ampla defesa.

Artigo 29. Toda parceria celebrada mediante termo de colaboração e termo de fomento será acompanhada e fiscalizada pela comissão de monitoramento e avaliação, instituída por decreto municipal ou do dirigente da entidade.

Parágrafo primeiro. As parcerias de cada secretaria municipal e entidade serão acompanhadas e fiscalizadas pela respectiva comissão de monitoramento e avaliação;

Parágrafo segundo. Pode haver a instituição de mais de uma comissão de monitoramento e fiscalização por secretaria municipal ou entidade, considerada a especificidade do objeto das parcerias. Neste caso, as portarias deverão delimitar a competência de cada comissão de monitoramento e fiscalização;

Parágrafo terceiro. A comissão de monitoramento e avaliação será composta por, no mínimo três servidores públicos ou empregados públicos, observando o disposto no inciso XI da Lei Federal n° 13.019/2014;

Parágrafo quarto. Não poderá participar da comissão de monitoramento e avaliação o servidor público ou empregado público designado para atuar como gestor de parceria acompanhada e fiscalização pela comissão.

 

CAPITULO VIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Artigo 30. A prestação de contas da execução de termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, observará o disposto na Lei Federal n° 13.019/14, no instrumento das parcerias e no respectivo plano de trabalho, neste decreto, nas orientações normativas do Tribunal de Contas da União do Estado do Paraná.

Artigo 31. A prestação de contas e todos os atos dela decorrentes serão disponibilizados em plataforma eletrônica, permitida a visualização a qualquer interessado por meio do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Goioxim.

Artigo 32. A análise da prestação de contas pela Administração Pública ou entidade responsável pela parceria far-se-á a partir da análise:

I – Dos documentos previstos no plano de trabalho;

II – Do relatório de execução do objeto, elaborado pela OSC, na forma do inciso primeiro do art. 66 da Lei Federal n° 13.019/14;

III – Do relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, na forma do inciso II do art. 66 da Lei Federal 13.019/14;

IV – Do relatório de visita “ in loco” quando realizada durante a parceria;

V – Do relatório técnico de monitoramento e avaliação, elaborado pelo gestor da parceria e homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 66 da Lei Federal n° 13.019/14;

Artigo 33. O prazo para prestação de contas será definido no instrumento da parceria, observado o disposto no parágrafo primeiro e segundo do art. 67 e no art. 69 da Lei Federal 13.019/14;

Artigo 34. O gesto da parceria emitirá parecer técnico de análise da prestação de contas da parceria celebrada observando o disposto no artigo anterior nos arts. 66, 67 e 69 da Lei Federal 13.019/14;

Artigo 35. Compete a administração municipal ou ao dirigente da entidade signatária do instrumento de parceria decidir sobre a aprovação da prestação de contas, observando o disposto no ast. 69 a 72 da Lei Federal 13.019/14;

Artigo 36. A OSC cuja prestação de contas for julgada irregular poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias uteis a partir da data da intimação da decisão.

Parágrafo único. Compete a administração municipal ou ao dirigente da entidade receber o recurso, determinar instrução do processo e julgar recurso.

Artigo 37. A faculdade prevista no parágrafo segundo do art. 72 deverá ser solicitada pela OSC interessada, mediante requerimento escrito à administração municipal ou ao dirigente da entidade signatário da parceria anterior, a quem compete decidir fundamentadamente sobre a solicitação.

 

CAPITULO IX

DA RESPONSABILIDADE E DA APLICAÇÃO DAS SANSÕES

 

Artigo 38. A execução da parceria em desacordo com o disposto na Lei Federal 13.019/14 e no instrumento da parceria e no seu respectivo plano de trabalho sujeita a OSC às sansões previstas no art. 73 da Lei Federal 13.019/14.

Artigo 39. Todo cidadão poderá representar o Poder Público Municipal sobre eventuais irregularidades contadas na execução da parceria regida pela Lei Federal 13.019/14.

Parágrafo único. A representação deverá ser encaminhada a administração municipal ou ao dirigente da entidade responsável pela parceria, com identificação completa do representante, a parceria e os fatos a ela relacionados, sob pena de indeferimento.

Artigo 40. A apuração de infrações será processada por meio de processo administrativo e averiguação, instaurado a partir da representação ou por iniciativa da administração municipal ou entidade vinculada em despacho motivado.

Parágrafo primeiro. O processo administrativo de averiguação será processado por comissão especial, instituída pela administração municipal ou dirigente da entidade, vedada a participação do gestor da parceria ou de membros das comissões de seleção e de monitoramento e avaliação;

Parágrafo segundo. Será concedido o prazo de 5 (cinco) dias uteis para a OSC interessada manifestar-se preliminarmente sobre os fatos apontados;

Parágrafo terceiro. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sendo considerados insuficientes ou impertinentes os fatos, conforme manifestação da comissão especial, a administração municipal ou dirigente da entidade determinará o arquivamento do processo, em despacho fundamentado e publicado no diário oficial do município;

Parágrafo quarto. Não sendo o caso de arquivamento, serão ouvidos os gestores designados para a parceria, à comissão de monitoramento e avaliação e os demais agentes públicos envolvidos na execução, no acompanhamento e na fiscalização da parceria, juntados os documentos pertinentes aos fatos e determinadas outras providencias probatórias.

Parágrafo quinto. Ficam assegurados o acompanhamento e a participação de representantes da OSC interessada nos atos referidos no parágrafo anterior;

Parágrafo sexto. Encerradas as providências previstas no parágrafo quarto, a OSC será notificada a indicar, no prazo de 5 (cinco) dias uteis, a partir da data da notificação, as provas que pretende produzir;

Parágrafo sétimo. Compete à comissão especial indeferir as provas impertinentes e protelatórias;

Parágrafo oitavo. Encerrada a produção de provas, a OSC será notificada a apresentar suas alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias uteis, a partir da data da notificação;

Parágrafo nono. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, a comissão especial elaborará o relatório final e o encaminhará as autoridades indicadas no artigo seguinte;

Parágrafo decimo. Os atos da comissão especial são recorríveis administração municipal ou a dirigente da entidade da administração no prazo de 3 (três) dias uteis.

Artigo 41. Compete motivadamente:

I – Ao gestor designado para a parceria, aplicar sansão prevista no inciso primeiro da Lei Federal 13.019/14 ou absolver a OSC averiguada;

II – A administração municipal ou dirigente de entidade da administração municipal, aplicar sansões previstos nos incisos segundo e terceiro da Lei Federal 13.019/14;

Parágrafo primeiro. Da aplicação da sanção prevista no inciso primeiro da Lei Federal 13.019/14 cabe recurso da administração municipal ou dirigente da entidade, no prazo de 10 (dez) dias uteis, a partir da data de intimação.

Parágrafo segundo. Da aplicação dos sansões previstas nos incisos segundo e terceiro da Lei Federal 13.019/14 cabe pedido de reconsideração a administração municipal ou dirigente da entidade, no prazo de 10 (dez) dias uteis, a partir da data de intimação.

Artigo 42. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Goioxim-PR, em 28 de maio de 2021.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA

Prefeita Municipal

 


Publicado por:
Samuel Gonçalves Bueno
Código Identificador:F9B19494



Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 31/05/2021. Edição 2274
www.diariomunicipal.com.br

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