quarta-feira, 5 de maio de 2021

Goioxim: Publicações Oficial do Município do dia 05 de maio 2021

 


MUNICIPIO DE GOIOXIM
AVISO DE RETIFICAÇÃO EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 038/2021

Aviso de Retificação Edital Pregão Presencial nº 038/2021

O Município de Goioxim, Estado do Paraná, nos termos da Lei federal nº 8.666/93, de 21 de julho de 1993, e legislação complementar, torna público e para conhecimento dos interessados em participar da licitação supramencionada, a qual tem por objeto a Aquisição de material de construção para suprir as necessidades das secretarias municipais, que foram efetivadas alterações no Edital.

As alterações não comprometem o andamento da licitação ficando a mesma designada para a mesma data horário e local sendo no dia 17 de maio de 2021 as 09:00 horas, no mesmo local mencionado nos avisos anteriores, para o recebimento e abertura dos envelopes.

Fica alterado o item 16.1 e o termo de referência do edital

Onde se lê:

16. DO PRAZO, LOCAL E CONDIÇÕES DE ENTREGA OU EXECUÇÃO

Os produtos deverão ser entregue em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da requisição de fornecimento e/ou nota de empenho, encaminhada através de correio eletrônico ao endereço indicado pelo licitante vencedora, caso da não manifestação da mesma no prazo de dois dias uteis após envio do e-mail, fica a mesma desde logo intimada a prestar esclarecimentos.

 

Leia se:

 

16. DO PRAZO, LOCAL E CONDIÇÕES DE ENTREGA OU EXECUÇÃO

16.1.Os produtos deverão ser entregue em até 24 horas, contados do recebimento da requisição de fornecimento e/ou nota de empenho, encaminhada através de correio eletrônico ao endereço indicado pelo licitante vencedora, caso da não manifestação da mesma no prazo de 2 (duas) horas após envio do e-mail, fica a mesma desde logo intimada a prestar esclarecimentos.

 

Goioxim, 04 de maio de 2021.

 

FLÁVIO BALDUINO SOARES

Pregoeiro

 


Publicado por:
Flavio Balduino Soares
Código Identificador:23FCBA0A


CAMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM
DECRETO Nº 02/2021

Determina o fechamento da Câmara Municipal de Goioxim, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID 19).

 

O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Goioxim, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica e Regimento Interno,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Decreta o fechamento por 10 dias da Câmara Municipal de Goioxim, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (COVID 19) pelos funcionários e agentes políticos.

 

Art. 2° A critério do Presidente da Câmara, a qualquer momento, poderão ser convocados os Vereadores e Servidores.

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANÁ, em 04 de Maio de 2021.

 

 OLINO SOARES DOS SANTOS

Presidente da Câmara

 


Publicado por:
Fernanda Bertuol
Código Identificador:9A620085


MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECRETO N° 29, DE 04 DE MAIO DE 2021

Súmula: Altera o Decreto n° 046/2019 e modifica a composição dos membros da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Goioxim – CAISAN.

 

PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei municipal n° 581/2018 e o decreto n° 40/2019:

 

DECRETA

 

Art. 1° - Ficam nomeados para compor a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Goioxim, Paraná, os seguintes membros:

 

PRESIDENTA: Santina Motta - CPF: 031.719.289-22

SECRETARIA EXECUTIVA: Karina Leite De Nes - CPF: 075.364.599-80

 

REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

 

Titular: Santina Motta – CPF: 031.719.289-22

Suplente: Lucimara Aparecida de Lima – CPF: 036.224.269-00

 

REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Titular: Andressa Lange – CPF: 071.272.659-41

Suplente: Joseane Gutelvil – CPF: 057.678.399-48

 

REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Titular: Giomara Souza – CPF: 101.705.399-54

Suplente: Vilma Nolla – CPF: 723.436.809-49

 

REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

 

Titular: Silvio A. Campanha – CPF: 797.426.709-78

Suplente: Edenilson José Zorzanello – CPF: 057.268.579-33

 

REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO, HABITAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

Titular: Romeli Tiago Schadeck – CPF: 067.444.899-50

Suplente: Dani Riquelme Esteche – CPF: 663.153.199-87

 

REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E CULTURA

 

Titular: Vilma Loures Ramos – CPF: 031.647.849-02

Suplente: Marcos Castro – CPF: 052.283.919-32

 

Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° - Este Decreto terá vigência de 2 anos podendo haver recondução e substituição a qualquer tempo.

 

Art. 4° - Revogadas as disposições em contrário, mais especificamente as contidas no Decreto nº 46/2019.

 

REGISTRE E PUBLIQUE-SE

 

Gabinete da Prefeitura Municipal de Goioxim, Estado do Paraná, em 04 de maio de 2021.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA

Prefeita Municipal


Publicado por:
Samuel Gonçalves Bueno
Código Identificador:28AC7711


MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECRETO Nº 30 DE 04 DE MAIO DE 2021

SÚMULA: Prevê mudanças nas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19 e da outros provimentos.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e com base na Legislação Municipal:

Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

Considerando que o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média para a capacidade de leitos de UTI exclusivos para COVID-19;

Considerando que a expansão de leitos de UTI exclusivos para COVID-19 já se encontra em seu último estágio, havendo falta de recursos humanos, insumos e equipamentos no atual panorama;

Considerando a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;

Considerando a iminência do colapso na rede pública e privada de saúde no Estado, ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar;

Considerando o registro de novos casos do Novo Coronavírus no Município de Goioxim, apresentados nos últimos Boletins Epidemiológicos;

Considerando a aprovação pelo Comitê de Crise para enfrentamento da Emergência em saúde pública no âmbito do Município de Goioxim;

 

DECRETA

 

CAPITULO I – DAS MEDIDAS

 

Artigo 1. Ficam estabelecidas novas medidas restritivas às atividades e serviços como mecanismo de enfrentamento da emergência em saúde pública, a partir das 00:00 (zero) horas de 05 de maio de 2021, com validade de 15 (quinze) dias, para a proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).

Artigo 2. Fica a restrição total e absoluta de circulação de pessoas (toque de recolher) em ambientes comerciais, praças, logradouros e vias públicas, das 21 horas até as 05 horas, bem como a restrição de circulação desmotivada fora destes horários sendo ainda proibida a venda ou consumo de bebidas alcoolicas em locais publicos e/ou coletivos.

Parágrafo primeiro. Não se aplica a vedação de circulação a pessoas que estejam se deslocando para ir ao trabalho, a casos de urgência e emergência e aos serviços públicos essenciais;

Parágrafo segundo. Atividades físicas de passeios ao ar livre serão permitidas somente as atividades realizadas com o porte de máscaras e desde que respeitado o toque de recolher e distanciamento.

Artigo 3. Fica decretada a proibição em todo o Município para a realização de eventos, públicos ou particulares, com aglomeração de pessoas, em qualquer quantidade em perímetro urbano ou rural.

Parágrafo primeiro: Com exceção das atividades liberadas neste Decreto nos artigos 6º, 7º e 8º, desde que atendam as determinação previstas no Capítulo II deste Decreto.

Parágrafo segundo: Será permitida, ainda, a realização de eventos organizados pelo Comitê de Crise e com a finalidade de enfrentamento da Emergência em saúde pública no âmbito do Município de Goioxim;

Artigo 4. Restaurantes, bares, distribuidoras, lanchonetes e estabelecimentos congêneres: Podem funcionar com retirada no local das 08:00 ás 21:00 horas, todos os dias desde que respeitadas as obrigações previstas no Capítulo II, ou realizadas na modalidade de entregas a qualquer tempo.

Parágrafo primeiro: O estabelecimento somente poderá servir suas refeições para consumo no local para o almoço e café da manhã, desde que sejam respeitadas as Obrigações Previstas no Capítulo II, deste Decreto.

Parágrafo segundo: Fica expressamente proibido a venda para consumo de bebida alcoólica nos estabelecimentos comerciais.

Parágrafo terceiro: O estabelecimento que for flagrado descumprindo as medidas desde decreto irá sofrer as Penalidades previstas no Capítulo III.

Artigo 5. No caso das cerealistas mantem-se autorizado o funcionamento das 07 ás 22 horas, devido a safra ano 2020/2021, desde que respeitadas as medidas sanitárias de prevenção ao COVID-19.

Artigo 6. Academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: devendo funcionar respeitando o horário das 06 ás 21 horas, de segunda a sábado, com limitação estipulada pela Vigilância Sanitária e desde que respeitadas as Obrigações Previstas no Capítulo II.

Parágrafo segundo: Não está permitido a realização de qualquer tipo de atividade que envolva contato. Não é permitido a utilização de mesas de sinuca, jogos de cartas ou utilização dos Campos de futebol, fechados ou ao ar livre para evitar assim um possível agravamento da calamidade em decorrência da covid-19.

Parágrafo segundo: O estabelecimento que for flagrado descumprindo as medidas desde decreto irá sofrer as Penalidades previstas no Capítulo III.

Artigo 7. Fica autorizado reabertura e realização de cultos religiosos em Igrejas, templos, mesquitas, centros e locais congêneres, podendo funcionar das 06 ás 21 horas, condicionado ao cumprimento das medidas do artigo 11.

Artigo 8. Fica restrito o horário de funcionamento, para o estabelecimento comercial considerado essencial, tais como: supermercado, farmácias, clinica médicas e veterinárias e postos de combustível, devendo funcionar respeitandoo horário das 06 às 22:30 horas, com limitação de 50% de ocupação;

Artigo 9. Mantendo-se suspensas as atividades presenciais para os alunos da rede municipal de ensino, conforme já explicitado nos Decretos do Governo Estadual e Federal.

Parágrafo único. Para os servidores das instituições de ensino (Professores, Direção, Pedagógica, Serviços Gerais, administrativo, entre outros), fica determinado a retomada do trabalho presencial devendo realizar a frequência através do ponto eletrônico ou manual e seguir as medidas sanitárias para enfrentamento a Emergência em saúde pública ou determinando a realização de trabalho na modalidade teletrabalho (home office).

Parágrafo segundo. Havendo caso positivo de funcionários nas instituições de ensino (Escola/CMEI) é necessário que o estabelecimento permaneça fechado e que o Departamento de Recursos Humanos seja informado.

Artigo 10. Recomenda-se, ainda, que todos os munícipes evitem se deslocamento para as localidades vizinhas que estejam em situação crítica decorrente do COVID-19.

Artigo 11.Ficam proibidas as atividades de comércio de mercadorias, gêneros alimentícios e outros produtos, na forma de comércio ambulante, ou “sacoleiras”, por tempo indeterminado em Goioxim,de pessoas oriundas de otros municípios, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Covid-19).

 

CAPITULO II – DAS OBRIGAÇÕES

 

Artigo 12. Todos os estabelecimentos em funcionamento no Município deverão cumprir os protocolos para cada segmento de atividade, além das regras já estabelecidas nos decretos municipais e do Estado, bem como, as determinações previstas abaixo:

I - Os estabelecimentos deverão disponibilizar, ao menos um funcionário para realizar a fiscalização, orientação e cumprir com as determinações deste decreto em seu comércio. No caso do estabelecimento possuir apenas um funcionário deverá ser ele a pessoa responsável por efetivar todas as medidas.

II - Não permitir a circulação de pessoas, sem a utilização de máscaras de proteção individual sanitária;

III - Estabelecer fluxos de atendimento ao público, permitindo a entrada de apenas um cliente por família e restringir a permanência das pessoas nos locais por um período de 30 minutos, devendo o espaço destinado ao público ter ocupação máxima de 50% da capacidade local;

IV - Intensificar as ações de limpeza, antes e depois da entrada de cada consumidor;

V - Manter lixeira e instalar dispensadores com álcool em gel, em pontos de maior circulação, tais como entradas e corredores;

VI - Proibir e abster de praticar cumprimentos e saudações com contato físico no âmbito interno;

VII -Se possível, disponibilizar luvas descartáveis e outros equipamentos de proteção descartáveis para os consumidores que adentrarem aos espaços internos;

VIII - Manter ambientes internos arejados, abertos e ventilados;

IX - Estabelecimentos de grande circulação de pessoas devem adquirir equipamento para aferir a temperatura de funcionários, colaboradores, clientes e lojistas antes de ingressar no estabelecimento, sendo que, em caso de febre a Secretaria Municipal de Saúde deve ser comunicada por meio da CATGX;

X - Não permitir a entrada de consumidores sintomáticos ou, que após questionados, relatem sintomas ou tenham tido contato com outros sintomáticos há 14 dias;

XI - Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção, bem como recomendar medidas preventivas a população;

XII - Redobrar atenção e cuidados com consumidores considerados grupo de risco ou em faixa etária vulneráveis (acima de 60 anos);

XIII - Providenciar a demarcação do espaço para que as pessoas mantenham o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre si, em especial nas filas, bem como entre mesas de bares e restaurantes;

XIV - Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração entre as pessoas dentro ou fora do estabelecimento;

Parágrafo primeiro. No que implica a restrição prevista no Inciso II deste artigo, cabe a exceção para os idosos com circulação em casos de urgência e emergência e aos serviços públicos essenciais, assim, os que necessitarem se deslocar até os estabelecimentos comerciais, nos quais terão horário preferencial das 06:00 ás 11:00.

Parágrafo segundo. Fica a Vigilância Sanitária responsável por atestar a capacidade máxima dos estabelecimentos comerciais e disponibilizar um TERMO DE CAPACIDADE MÁXIMA que deverá ser fixado em local visível ao público.

Parágrafo terceiro. Fica a equipe de Fiscalização Municipal responsável por preencher um questionário na presença de um representante de cada estabelecimento comercial, com o objetivo de averiguar e firmar o real cumprimento das obrigações previstas no presente Decreto.

 

CAPITULO III - DAS PENALIDADES

 

Artigo 13. O estabelecimento que não observar as regras previstas no presente Decreto será notificado a regularizar a situação e, caso não a faça, poderá ser multado e até ter seu alvará de funcionamento cassado e o estabelecimento interditado.

Parágrafo primeiro. Os particulares que violarem a proibição ficarão sujeitos às sanções penais, cíveis e administrativas, imposição de multa e encaminhamento à autoridade Policial e ao Ministério Público, conforme disposição da legislação vigente;

Parágrafo segundo. Os casos de pacientes positivados que forem pegos violando o isolamento, além das sanções previstas no parágrafo anterior, terão a ocorrência encaminhada ao Ministério Público para abertura de termo circunstanciado, conforme dispõe a legislação vigente.

Parágrafo terceiro. Os casos de pacientes que estejam aguardando o resultado do exame e forem pegos violando o isolamento, em desatenção a orientação médica, ficam sujeitos as penalidades deste decreto.

Artigo 14. São sanções possíveis de serem aplicadas:

I – A pessoas física:

a) Advertência Escrita;

b) Multa leve 150 reais, o não uso ou o uso incorreto de máscara em espaço coletivo aberto ou fechado, bem como, estar em local de aglomeração;

c) Multa média 500 reais, a reincidência ao ocorrido no item b;

d) Multa grave 1.000,00 reais, descumprir o isolamento, como por exemplo realizando eventos particulares ou paciente que for pego violando o isolamento;

e) Proibição de circulação;

f) Imposição de isolamento ou internação forçada;

g) Apreensão de veículos, objetos e pessoas;

II – A comerciantes:

a) Advertência Escrita;

b) Multa Leve R$ 500 reais, permitir a entrada no local sem o uso de máscara de proteção e sem fazer o uso de álcool gel;

c) Multa média 700,00 reais, reincidência ao ocorrido no item b, bem como o descumprimento das obrigações prevista no Capitulo II deste decreto;

d) Multa grave R$ 1.000,00 reais, descumprimento ao decreto, reincidência no descumprimento do item c;

e) Multa gravíssima R$ 5.000,00 reais, será aplicada conforme parâmetros de dosimetria previstos no inciso V, do art. 11 deste decreto;

f) Suspensão de licença e alvará de funcionamento;

g) Confisco ou requisição administrativa de estoque, bens e serviços, na forma do art. 5º, inciso XXV, da Constituição da República; art. 1.228, § 3º, do Código Civil; e art. 15, inciso III, da Lei n 8.080/1990;

 

CAPITULO V - DA FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 15. Mantem-se a Central para Atendimento e Fiscalização em decorrência a COVID-19 da Secretaria Municipal de Saúde de Goioxim – CATGX. Sem prejuízo de outros procedimentos que venham a efetivar as medidas de combate a pandemia fica definido como regra:

I - Compete a qualquer servidor investido ou designado para compor a CATGX, agindo de ofício ou mediante denúncia, aplicar de modo automático e independentemente de processamento da autuação as sanções previstas neste decreto.

II - Compete a SecretáriaMunicipal de Saúde juntamente com a Prefeita Municipal, após processamento de autuação, converter sanções aplicadas pelos demais agentes em outras mais graves ou revogá-las e ainda aplicar as sanções de natureza mais graves deste decreto;

III –Compete, ainda, a Secretária Municipal de Saúde ou a Prefeita Municipal, em caráter cautelar, desde que necessário para proteção da ordem pública ou segurança sanitária, deferir liminarmente os efeitos das sanções;

IV - As sanções previstas no capítulo das penalidades poderão ser cumuladas entre si;

V - A definição da sanção a ser aplicada ficará ao critério da autoridade competente, que deverá considerar os seguintes parâmetros de dosimetria:

1) potencial lesivo para a segurança sanitária;

2) reincidência ou nível de ciência da proibição;

3) condições e formas do comportamento do acusado;

4) capacidade financeira do indivíduo;

5) potencial pedagógico e de dissuasão de reiteração;

6) potencial de resposta e de difusão para a coletividade;

7) extensão dos danos ou do desvio de tempo e de esforços público com a fiscalização ou reparação;

Parágrafo primeiro. O telefone de contato para atendimento a pacientes e Denúncias funcionará 24 horas por dia e poderá ser via Whatsappatravés do número (42) 9 9123-7958. Outro número para realizar as denúncias é o do Destacamento de Polícia Militar de Goioximnúmero (42) 9 9155-8251.Ou ainda, (42) 9 9143-6515 Conselho Tutelar de Goioxim-PR.

Parágrafo segundo. Todos os servidores municipais, devem fiscalizar o cumprimento da presente determinação, comunicando imediatamente o Destacamento da Polícia Militar do Estado do Paraná (Art. 8º Decreto Estadual), bem como, a CATGX acerca de eventual descumprimento, sob pena de infração administrativa e abertura de processo disciplinar.

Artigo 16. Fica o Conselho Tutelar de Goioxim-PR autorizado a tomar medidas coercitivas em face de menores que, sem que haja necessidade essencial, se encontrem em vias públicas, praças e logradouros.

Artigo 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, válido por 15 (quinze) dias.

Artigo 18. Revogam-se disposições em contrário e podendo ser prorrogado.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Goioxim-PR, em 04 de maio de 2021.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA

Prefeita Municipal 


Publicado por:
Samuel Gonçalves Bueno
Código Identificador:758B0C33


MUNICIPIO DE GOIOXIM
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO 35/2021

HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO 35/2021

 

Eu, MARI TEREZINHA DA SILVA, Prefeita do Município de Goioxim-PR, de conformidade com o Parecer da Assessoria Jurídica, acato, HOMOLOGO E ADJUDICO a decisão do Pregoeiro Oficial/ Comissão de Licitação do Município, transcrita em ata, referente ao resultado do Processo Licitatório Pregão 35/2021, tendo como objeto Contratação de empresa para prestação de consultas ginecológicas e obstétricas e fornecimento de profissionais de enfermagem para atendimento junto ao município de Goioximdeclarando como vencedor no presente processo licitatório o proponente: SCHEEL SERVIÇOS DE SAUDE LTDA CNPJ 31.727.529/0001-35 AVENIDA SETE DE SETEMBRO Santa Maria do Oeste-PR CEP 85230-000, EMB CLÍNICA MÉDICA LTDA CNPJ 30.523.184/0001-35 RUA DR JOÃO GONÇALVES PADILHA Pitanga-PR CEP 85200-000. Num total geral de R$ 328.560,00.

 

EMB CLÍNICA MÉDICA LTDA

Lote

Item

Descrição

Und.

Qtd.

Vlr. Und.

Vlr. Total

1

3

Contratação de empresa prestação de consultas ginecológicas e obstétricas sendo 20 consultas de obstetrícia + 5 consultas de ginecologia por semana

SV

12,00

10.500,00

126.000,00

TOTAL

126.000,00

SCHEEL SERVIÇOS DE SAUDE LTDA

Lote

Item

Descrição

Und.

Qtd.

Vlr. Und.

Vlr. Total

1

1

Plantões conforme escala estabelecida pela Secretaria Municipal Sendo plantões de 12 horas.

UN

288 plantões

200,00

57.600,00

1

2

Enfermeiro 40 horas semanais. Realizar procedimento de enfermagem dentro das suas competências técnicas e legais, realizar procedimentos de enfermagem nos diferentes ambientes, Unidade de Saúde e nos domicílios, dentro do planejamento de ações traçado pela equipe. Realizar diariamente, na unidade de saúde procedimentos básicos de enfermagem, como vacinação, curativo, aerosol, injeção, triagem, verificação de Sinais vitais. Realizar os procedimentos básicos de enfermagem em visita domiciliar, ou em espaço comunitário semanalmente. Realizar mensalmente atividades de educação em saúde intra e extra unidade. Preenche diariamente o mapa básico de produção. Cumpre sistematicamente a escala de atividades elaborada juntamente com sua equipe. Executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária, realizar ações de educação em saúde aos grupos de risco ao COVID-19. Participa e se envolve com o gerenciamento de insumos, materiais e equipamentos da unidade. Participar das reuniões semanais para a avaliação, planejamento e discussão das ações de equipe. E outras atribuições conforme Portaria 2.488, de 21 de outubro de 2011 do Ministério da Saúde. Alimentar sistemas informatizados com dados exigidos. Executar outras atribuições relativas ao cargo determinadas pelos superiores.

SV

12 meses

R$ 12.080,00

R$ 144.960,00

TOTAL

202.560,00

 

 

 

 





 












Goioxim, 04/05/2021.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA

Prefeita Municipal


Publicado por:
Flavio Balduino Soares
Código Identificador:D33C3EA2


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 05/05/2021. Edição 2256
www.diariomunicipal.com.br

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