quarta-feira, 22 de setembro de 2021

Goioxim: Publicações Oficial do Município dia 22 Setembro 2021

 




MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI Nº 714/2021


LEI Nº 714/2021

 

Institui o Programa de Sanidade Animal de Goioxim, na forma como especifica

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de GOIOXIM, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeita Municipal MARI TEREZINHA DA SILVA, sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Sanidade Animal do Município de Goioxim.

Art. 2º São objetivos do programa:

I – prevenir e organizar o combate as enfermidades dos animais;

II- baixar a incidência e a prevalência da brucelose e da tuberculose;

III- realizar os testes de diagnostico de brucelose e tuberculose de acordo com os padrões dos Programas Estadual e Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose;

IV – modernizar a cadeia produtiva de leite.

Art. 3º A participação no Programa de Sanidade Animal é facultativa aos produtores de Goioxim e àqueles produtores que emitam nota do produtor neste município, desde que possuam cadastro de produtor rural da Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Goioxim;

Paragrafo Único. O produtor interessado em aderir ao programa deverá apresentar requerimento dirigido a Secretaria Municipal de Agricultura e atender ao disposto no art. 125 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 4º O programa consistirá no fomento, pela Prefeitura Municipal, da contratação de profissionais especializados no combate às zoonoses a que fez referência o art. 2º desta Lei.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Agricultura pagará até cinquenta por cento do valor da contratação do profissional escolhido pelo produtor, com o valor máximo a ser definido anualmente por Decreto da Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único. O valor máximo de reembolso será atualizado anualmente, não podendo a atualização anual ser realizada em índice superior à inflação oficial do período, medida pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) medido pelo IBGE.

Art. 6º O incentivo de que trata a presente Lei, será concedido somente aos agricultores que não estiverem em situação de inadimplência com os cofres municipais no que se referem a tributos municipais, serviços de máquinas e/ou quaisquer outros valores pendentes relativos ao erário público.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Goioxim, em 21 de setembro de 2021.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA,

Prefeita Municipal. 


Publicado por:
Jocelio Kordiaki
Código Identificador:4D124B1A



MUNICIPIO DE GOIOXIM
PORTARIA Nº 218, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

Súmula: Resolve designar a Servidora EDICLEIA MARIA KOSMENKO, para exercer as funções de Recepcionista na Biblioteca Municipal, dando outras providências.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais;

 

R E S O L V E

 

Artigo 1. Designar a Servidora, EDICLEIA MARIA KOSMENKO, matrícula funcional n. 3395-1, para exercer as funções como Recepcionista na Biblioteca Municipal, ficando lotada na Secretaria Municipal de Educação, a contar da data de 22 de setembro de 2021.

Artigo 2. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE

 

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANA, em 21 de setembro de 2021.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA

Prefeita Municipal 


Publicado por:
Samuel Gonçalves Bueno
Código Identificador:CADE9359



MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECRETO 60 DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

SÚMULA: Prevê mudanças nas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19 e da outros provimentos.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e com base na Legislação Municipal:

 

Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

Considerando a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;

Considerando a aprovação pelo Comitê de Crise para enfrentamento da Emergência em saúde pública no âmbito do Município de Goioxim;

 

DECRETA CAPITULO I – DAS MEDIDAS

 

Artigo 1. Ficam estabelecidas novas medidas restritivas às atividades e serviços como mecanismo de enfrentamento da emergência em saúde pública, a partir das 00:00 (zero) horas de 22 de setembro de 2021, com validade de 15 (quinze) dias, para a proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).

Artigo 2. Fica permitida a realização de eventos conforme capacidade disposta nos parágrafos deste artigo, desde que respeitadas todas as medidas de prevenção e controle sanitário.

Paragrafo Primeiro: eventos realizado em espaços abertos, para público exclusivamente sentado, com consumo de bebidas e alimentos, poderá ter ocupação de 60% da capacidade máxima permitida.

Paragrafo Segundo: eventos realizado em espaços fechados, para público exclusivamente sentado, com consumo de bebidas e alimentos, poderá ter ocupação de 50% da capacidade máxima permitida.

Paragrafo Terceiro: retorno da realização de eventos ocorrerá de forma gradativa e escalonada, condicionado à avaliação dos indicadores de monitoramento dos casos de COVID-19 no município, podendo ser modificado a qualquer tempo.

Paragrafo Quarto: Fica vedado eventos que não consigam garantir o controle de público no local ou que possam atrair a presença de público superior aquele determinado na norma.

Paragrafo Quinto: O período de realização dos eventos não poderá ultrapassar 06 horas bem como contrariar as disposições de horário de circulação de pessoas.

Artigo 3. Restaurantes, bares, distribuidoras, lanchonetes e estabelecimentos congêneres: Podem funcionar sem horário, todos os dias desde que respeitadas as obrigações previstas no Capítulo II, ou realizadas na modalidade de entregas a qualquer tempo.

Parágrafo primeiro: O estabelecimento somente poderá servir suas refeições para consumo no local, desde que sejam respeitadas as Obrigações Previstas no Capítulo II, deste Decreto.

Parágrafo segundo: O estabelecimento que for flagrado descumprindo as medidas desde decreto irá sofrer as Penalidades previstas no Capítulo III.

Artigo 4. Academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: devendo funcionar respeitando a limitação estipulada pela Vigilância Sanitária e desde que respeitadas as Obrigações Previstas no Capítulo II.

Parágrafo primeiro: Ficam liberadas atividades esportivas em espaços abertos e fechados, desde que cumpram os protocolos estabelecidos pelo governo do Estado.

Parágrafo segundo: O estabelecimento que for flagrado descumprindo as medidas desde decreto irá sofrer as Penalidades previstas no Capítulo III.

Artigo 5. Fica autorizada realização de cultos religiosos em Igrejas, templos, mesquitas, centros e locais congêneres, condicionado ao cumprimento das medidas do artigo 9.

Artigo 6. Retoma as aulas presenciais de forma escalonada respeitando as normas de segurança conforme a SESA 735/21.

Artigo 7. Recomenda-se, ainda, que todos os munícipes evitem se deslocamento para as localidades vizinhas que estejam em situação crítica decorrente do COVID-19.

Artigo 8. Ficam proibidas as atividades de comércio de mercadorias, gêneros alimentícios e outros produtos, na forma de comércio ambulante, ou “sacoleiras”, por tempo indeterminado em Goioxim, de pessoas oriundas de otros municípios, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Covid-19).

 

CAPITULO II – DAS OBRIGAÇÕES

 

Artigo 9. Todos os estabelecimentos em funcionamento no Município deverão cumprir os protocolos para cada segment de atividade, além das regras já estabelecidas nos decretos municipais e do Estado, bem como, as determinações previstas abaixo:

I - Os estabelecimentos deverão disponibilizar ao menos um funcionário para realizar a fiscalização, orientação e cumprir com as determinações deste decreto em seu comércio. No caso do estabelecimento possuir apenas um funcionário deverá ser ele a pessoa responsável por efetivar todas as medidas.

II - Não permitir a circulação de pessoas, sem a utilização de máscaras de proteção individual sanitária;

III - Intensificar as ações de limpeza, antes e depois da entrada de cada consumidor;IV - Intensificar as ações de limpeza, antes e depois da entrada de cada consumidor;

IV - Manter lixeira e instalar dispensadores com álcool em gel, em pontos de maior circulação, tais como entradas e corredores;

V - Proibir e abster de praticar cumprimentos e saudações com contato físico no âmbito interno;

VI - Se possível, disponibilizar luvas descartáveis e outros equipamentos de proteção descartáveis para os consumidores que adentrarem aos espaços internos, quando compartilharem objetos;

VII - Manter ambientes internos arejados, abertos e ventilados;

VIII - Estabelecimentos de grande circulação de pessoas devem adquirir equipamento para aferir a temperatura de funcionários, colaboradores, clientes e lojistas antes de ingressar no estabelecimento, sendo que, em caso de febre a Secretaria Municipal de Saúde deve ser comunicada

IX - Não permitir a entrada de consumidores sintomáticos ou, que após questionados, relatem sintomas ou tenham tido contato com outros sintomáticos há 14 dias;

X- Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção, bem como recomendar medidas preventivas a população;

XI - Redobrar atenção e cuidados com consumidores considerados grupo de risco ou em faixa etária vulneráveis (acima de 60 anos);

XII - Providenciar a demarcação do espaço para que as pessoas mantenham o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre si, em especial nas filas, bem como entre mesas de bares e restaurantes;

XIV - Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração entre as pessoas dentro ou fora do estabelecimento;

Parágrafo primeiro. Fica a Vigilância Sanitária responsável por atestar a capacidade máxima dos estabelecimentos comerciais e disponibilizar um TERMO DE CAPACIDADE MÁXIMA que deverá ser fixado em local visível ao público.

 

CAPITULO III - DAS PENALIDADES

 

Artigo 10. O estabelecimento que não observar as regras previstas no presente Decreto será notificado a regularizar a situação e, caso não a faça, poderá ser multado e até ter seu alvará de funcionamento cassado e o estabelecimento interditado, em atenção a Lei Ordinária 645/2019 e Lei 556/2017.

Parágrafo primeiro. Os particulares que violarem a proibição ficarão sujeitos às sanções penais, cíveis e administrativas, imposição de multa e encaminhamento à autoridade Policial e ao Ministério Público, conforme disposição da legislação vigente;

Parágrafo segundo. Os casos de pacientes positivados que forem pegos violando o isolamento, além das sanções previstas no parágrafo anterior, terão a ocorrência encaminhada ao Ministério Público para abertura de termo circunstanciado, conforme dispõe a legislação vigente.

Parágrafo terceiro. Os casos de pacientes que estejam aguardando o resultado do exame e forem pegos violando o isolamento, em desatenção a orientação médica, ficam sujeitos as penalidades deste decreto.

Artigo 11. São sanções possíveis de serem aplicadas, em conformidade com o art.9º da Lei 645/2019, que deu nova redação a regulamentação de vigilância sanitária Municipal:

I – A pessoas física:

a - Advertência Escrita;

b - Multa leve 150 reais, o não uso ou o uso incorreto de máscara em espaço coletivo aberto ou fechado, bem como, estar em local de aglomeração;

c - Multa média 500 reais, a reincidência ao ocorrido no item b;

d - Multa grave 1.000,00 reais, descumprir o isolamento, como por exemplo realizando eventos particulares ou paciente que for pego violando o isolamento;

e - Proibição de circulação;

f - Imposição de isolamento ou internação forçada;

g - Apreensão de veículos, objetos e pessoas;

II – A comerciantes:

a - Advertência Escrita;

b - Multa Leve R$ 500 reais, permitir a entrada no local sem o uso de máscara de proteção e sem fazer o uso de álcool gel;

c - Multa média 700,00 reais, reincidência ao ocorrido no item b, bem como o descumprimento das obrigações prevista no Capitulo II deste decreto;

d - Multa grave R$ 1.000,00 reais, descumprimento ao decreto, reincidência no descumprimento do item c;

e - Multa gravíssima R$ 5.000,00 reais, será aplicada conforme parâmetros de dosimetria previstos no inciso V, do art. 11 deste decreto;

f - Suspensão de licença e alvará de funcionamento;

g - Confisco ou requisição administrativa de estoque, bens e serviços, na forma do art. 5º, inciso XXV, da Constituição da República; art. 1.228, § 3º, do Código Civil; e art. 15, inciso III, da Lei n 8.080/1990;

Parágrafo primeiro. O notificado que não concordar com o auto de infração, poderá apresentar impugnação, nos termos da Lei 645/2019 e Lei 556/2017.

Artigo 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, válido por 15 (quinze) dias.

Artigo 13. Revogam-se disposições em contrário e podendo ser prorrogado.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Goioxim-PR, em 21 de setembro de 2021.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA

Prefeita Municipal 


Publicado por:
Samuel Gonçalves Bueno
Código Identificador:FC48F65C


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/09/2021. Edição 2354
www.diariomunicipal.com.br/amp/

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