terça-feira, 13 de outubro de 2020

Goioxim Publicações Oficial do Municipio dia 13/10/2020, Homologação P. P. 78/2020. Ratificação Dispensa 34/2020. Decreto 40/2020.




MUNICIPIO DE GOIOXIM
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL SRP 78/2020
objeto Aquisição de materiais para Poços Artesianos e um Padrão Luz 3 x 100, declarando como vencedor no presente processo licitatório o proponente: JOÃO VANILSON THIBES , GUARATEC MANUTENCAO EM POCOS ARTESIANOS LTDA . Num total geral de R$ 69.028,90 (Sessenta e Nove Mil e Vinte e Oito Reais e Noventa Centavos).


MUNICIPIO DE GOIOXIM
RATIFICAÇÃO PROCESSO DISPENSA 034/2020
 Objeto é: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS EM PLANTÕES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE. Adjudico as empresas M. E. PEREIRA DO NASCIMENTO CONSULTORIO ME, o objeto supra citado. Valor total da contratação R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).


MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECRETO Nº 40/2020
SÚMULA: Dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19 e da outros provimentos.
MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, DECRETA 

Artigo 1. Ficam estabelecidas medidas restritivas às atividades e serviços como mecanismo de enfrentamento da emergência em saúde pública, para a proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).

Artigo 2. Fica decretada a restrição total e absoluta de circulação de pessoas (toque de recolher) em ambientes comerciais, praças, logradouros e vias públicas, das 20 horas até as 06 horas, bem como a restrição de circulação desmotivada fora destes horários, podendo ser aplicado no que cabível as medidas do artigo 12 deste Decreto.

Artigo 3. Não se aplica a vedação de circulação a casos de urgência e emergência e aos serviços público essenciais.

Artigo 4. Fica o Conselho Tutelar de Goioxim-PR autorizado a tomar medidas coercitivas em face de menores que, sem que haja necessidade essencial, se encontrem em vias públicas, praças e logradouros.

Artigo 5. Todos os estabelecimentos em funcionamento no Município deverão cumprir as orientações, protocolos e normativas da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria de Saúde do Paraná para cada segmento de atividade, além das regras já estabelecidas nos decretos municipais, bem como, as determinações previstas abaixo:
I – Não permitir a circulação de pessoas, sem a utilização de máscaras de proteção individual sanitária;
II – Proibir a entrada de crianças ou idosos, restringindo ainda a entrada com o controle de fluxo de pessoas e apenas um integrante por família;
III - intensificar as ações de limpeza, antes e depois da entrada de cada consumidor, especialmente mantendo chão esterilizado e principais locais de contato de mãos dos consumidores, bem como desinfectar calçadas externas;
IV - proibir o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento, bem como não oferecer cafés, agua ou qualquer item de consumo, contato e recepção;
V – manter lixeira e instalar dispensadores com álcool em gel, em pontos de maior circulação, tais como entradas e corredores;
VI – proibir e abster de praticar cumprimentos e saudações com contato físico no âmbito interno,
VII – Preferir meios de pagamento que não utilizem dinheiro em espécie;
VIII – Se possível, disponibilizar luvas descartáveis e outros equipamentos de proteção descartáveis para os consumidores que adentrarem aos espaços internos;
IX – manter ambientes internos arejados, abertos e ventilados;
X – recomenta-se aferir a temperatura de funcionários, colaboradores, clientes e lojistas antes de ingressar no estabelecimento, sendo que, em caso de febre a Secretaria de Saúde deve ser comunicada;
XI – não permitir a entrada de consumidores sintomáticos ou que após questionados, relatem sintomas ou terem tido contato com outros sintomáticos há 14 dias;
XII - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção, bem como recomendar medidas preventivas a população;
XIII – Redobrar atenção e cuidados com consumidores considerados grupo de risco ou em faixa etária vulneráveis (acima de 60 anos);
XIV – Disponibilizar, sempre que possível, funcionários para auxiliar no controle de fluxo de pessoas e organização de filas para respeitar as regras de distanciamento social.

Artigo 6. Com a finalidade de evitar aglomeração nos estabelecimentos comerciais, recomenda-se:§ 1º A realização de escala de revezamento entre os funcionários de cada estabelecimento comercial, os quais ainda, deverão disponibilizar funcionários para auxiliar no controle de fluxo de clientes;§ 2º Sempre que possível, os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, permitindo-se apenas atendimento para retirada e entrega de Produtos;§ 3º Na medida do possível, os estabelecimentos comerciais deverão adotar serviços de delivery e entrega de produtos.

Artigo 7. Para os Restaurantes, Lanchonetes e Pizzarias o atendimento fica condicionado apenas a retirada de produtos, não sendo permitido o consumo no local, respeitando o horário das 09h00min às 20h00min.§ 1º Para os serviços de delivery e entrega de produtos não serão adotadas restrições de horários.§ 2º Para Restaurantes que trabalham exclusivamente com o fornecimento de almoço, fica permitido o consumo no local, porém deverão adotar todas as medidas sanitárias em acordo com a Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária.

Artigo 8. Os bares e estabelecimentos congêneres terão autorizado o seu funcionamento sem o consumo no local, de segunda-feira a sexta, das 09h00min às 20h00min.§ 1º Para os serviços de delivery e entrega de produtos não serão adotadas restrições de horários.

Artigo 9. No tocante ao Comercio Varejista, Academias de ginástica, salões de beleza, clínicas de estética e afins, desde que seja demonstrado, pelo estabelecimento para as autoridades sanitárias, a adoção de medidas rígidas de controle, prevenção e protocolos de segurança contra a infecção, poderá ser autorizado em caráter excepcional que tais estabelecimentos atendam com portas fechadas, com horário marcado e agendado.

Artigo 10. Aos supermercados, frutarias, panificadoras e estabelecimentos congêneres, fica autorizado o funcionamento especial, atendimento ao público, seguindo os seguintes horários:I – De segunda a sábado das 6h00min às 20h00min. Aos domingos poderão manter o horário de funcionamento das 7h00min às 12h00min.

Artigo 11. Farmácias e postos de Combustível poderão manter o horário normal de funcionamento.§ 1º As lojas de conveniência não poderão comercializar alimentos e bebidas para consumo no local.

Artigo 12. Mantem se autorizado a realização de cultos religiosos em Igrejas, templos, mesquitas, centros e locais congêneres, desde que, sejam respeitadas as medidas de segurança previstas no artigo 4º do Decreto nº 31/2020.

Artigo 13. Continuam suspensas provisoriamente eventos, comemorações, festas, confraternizações de qualquer natureza e magnitude e para qualquer finalidade, excetuados aqueles inerentes à atividade profissional (reuniões, palestras, etc.), desde que respeitadas as regras sanitárias mínimas previstas neste, e nos demais, decretos.

Artigo 14. Fica vedada a utilização dos espaços abertos, como praças, campos, quadras, canchas e locais fechados, em respeito as recomendações sanitárias para o distanciamento social, evitando deste modo, aglomerações e reduzindo a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Artigo 15. O não cumprimento destas regulamentações acarretará auto de infração, conforme, Decreto 17/2020 de 17 de abril de 2020.

Artigo 16. São sanções possíveis de serem aplicadas:
I – Admoestação verbal;
II – Advertência;
III – Multa leve, no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais);
IV – Multa média, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais)
V – Multa grave, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais)
VI – Multa gravíssima, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
VII – Suspensão de licença e alvará de funcionamento;
VIII - Confisco ou requisição administrativa de estoque, bens e serviços, na forma do art. 5º, inciso XXV, da Constituição da República; art. 1.228, § 3º, do Código Civil; e art. 15, inciso III, da Lei n 8.080/1990;
IX – Proibição de circulação;
X - Imposição de isolamento ou internação forçada;
XI – Apreensão de veículos, objetos e pessoas;§ 1º Compete a qualquer servidor investido ou designado para funções vigilância Sanitária, agindo de ofício ou mediante denúncia, aplicar de modo automático e independentemente de processamento da autuação as sanções previstas nos incisos de I a IV;§ 2º Compete ao Secretário de Saúde ou a Prefeita Municipal, após processamento de autuação, converter sanções aplicadas pelos demais agentes em outras mais graves ou revogá-las e ainda aplicar as sanções de natureza mais graves previstas nos incisos de V a XI;§ 3º Compete ainda a Secretária de Saúde ou a Prefeita Municipal, em caráter cautelar, desde que necessário para proteção da ordem pública ou segurança sanitária, deferir liminarmente os efeitos das sanções indicadas nos incisos VII a XI.

§ 4º A sanções previstas nos incisos do caput poderão ser cumuladas entre si;§ 5º A definição da sanção a ser aplicada ficará ao critério da autoridade competente, que poderá considerar os seguintes parâmetros de dosimetria: a) potencial lesivo para a segurança sanitária, b) reincidência ou nível de ciência da proibição; c) condições e formas do comportamento do acusado; d) capacidade financeira do indivíduo; e) potencial pedagógico e de dissuasão de reiteração; f) potencial de resposta e de difusão para a coletividade; g) extensão dos danos ou do desvio de tempo e de esforços público com a fiscalização ou reparação;Artigo 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se disposições em contrário e vigorará por 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado.

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 13/10/2020. Edição 2115
fonte:www.diariomunicipal.com.br.

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