terça-feira, 27 de outubro de 2020

Goioxim Publicações Oficial do Municipio dia 27/10/2020, Atas Registro de Preços 218, e 219/2020. Resolução CMDCA 12/2020. Republicado Decreto 40/2020. Decreto 46/2020




MUNICIPIO DE GOIOXIM
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 218/2020
FORNECEDORA: IARGAS & CIA LTDA, neste ato representada por CRISTIANE IARGAS, 1. DO OBJETO 1.1 A presente Ata tem por objeto: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, PARA COMPOR ITENS DA CESTA BÁSICA PARA CONCESSÃO DE AUXILIO EVENTUAL, AUXILIO ALIMENTO, conforme edital e proposta que ficam fazendo parte integrante deste instrumento.VALOR TOTAL DA ATA: R$ 40.796,50.


MUNICIPIO DE GOIOXIM
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 219/2020
FORNECEDORA: JOAO VITOR DE MIRANDA,  neste ato representada por JOAO VITOR DE MIRANDA,1. DO OBJETO 1.1 A presente Ata tem por objeto: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, PARA COMPOR ITENS DA CESTA BÁSICA PARA CONCESSÃO DE AUXILIO EVENTUAL, AUXILIO ALIMENTO, conforme edital e proposta que ficam fazendo parte integrante deste instrumento. VALOR TOTAL DA ATA: R$ 1.012,00.


CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREIROS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA GOIOXIM – PR
RESOLUÇÃO 12/2020 CMDCA
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA no uso de suas atribuições legais Resolve,Art. 1º- Prorrogar o mandato dos Conselheiros do CMDCA, por um ano, ou seja, até 26/09/2021;Art.2º - Esta resolução entra em vigor na data da publicação.


MUNICIPIO DE GOIOXIM
REPUBLICADO DECRETO 40/2020
MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, DECRETA 

Artigo 1.Ficam estabelecidas medidas restritivas às atividades e serviços como mecanismo de enfrentamento da emergência em saúde pública, para a proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).

Artigo 2.Fica decretada a restrição total e absoluta de circulação de pessoas (toque de recolher) em ambientes comerciais, praças, logradouros e vias públicas, das 20 horas até as 06 horas, bem como a restrição de circulação desmotivada fora destes horários, podendo ser aplicado no que cabível as medidas do artigo 12 deste Decreto.

Artigo 3.Não se aplica a vedação de circulação a casos de urgência e emergência e aos serviços público essenciais.

Artigo 4.Fica o Conselho Tutelar de Goioxim-PR autorizado a tomar medidas coercitivas em face de menores que, sem que haja necessidade essencial, se encontrem em vias públicas, praças e logradouros.

Artigo 5.Todos os estabelecimentos em funcionamento no Município deverão cumprir as orientações, protocolos e normativas da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria de Saúde do Paraná para cada segmento de atividade, além das regras já estabelecidas nos decretos municipais, bem como, as determinações previstas abaixo:
I – Não permitir a circulação de pessoas, sem a utilização de máscaras de proteção individual sanitária;
II – Proibir a entrada de crianças ou idosos, restringindo ainda a entrada com o controle de fluxo de pessoas e apenas um integrante por família;
III - intensificar as ações de limpeza, antes e depois da entrada de cada consumidor, especialmente mantendo chão esterilizado e principais locais de contato de mãos dos consumidores, bem como desinfectar calçadas externas;
IV - proibir o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento, bem como não oferecer cafés, agua ou qualquer item de consumo, contato e recepção;
V – manter lixeira e instalar dispensadores com álcool em gel, em pontos de maior circulação, tais como entradas e corredores;
VI – proibir e abster de praticar cumprimentos e saudações com contato físico no âmbito interno,
VII – Preferir meios de pagamento que não utilizem dinheiro em espécie;
VIII – Se possível, disponibilizar luvas descartáveis e outros equipamentos de proteção descartáveis para os consumidores que adentrarem aos espaços internos;
IX – manter ambientes internos arejados, abertos e ventilados;
X – recomenta-se aferir a temperatura de funcionários, colaboradores, clientes e lojistas antes de ingressar no estabelecimento, sendo que, em caso de febre a Secretaria de Saúde deve ser comunicada;
XI – não permitir a entrada de consumidores sintomáticos ou que após questionados, relatem sintomas ou terem tido contato com outros sintomáticos há 14 dias;
XII - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção, bem como recomendar medidas preventivas a população;
XIII – Redobrar atenção e cuidados com consumidores considerados grupo de risco ou em faixa etária vulneráveis (acima de 60 anos);
XIV – Disponibilizar, sempre que possível, funcionários para auxiliar no controle de fluxo de pessoas e organização de filas para respeitar as regras de distanciamento social.

§ 1º - No que implica a restrição prevista no Inciso II deste artigo, cabe a exceção para os idosos com circulação em casos de urgência e emergência e aos serviços públicos essenciais, assim, os que necessitarem se deslocar até os estabelecimentos comerciais, terão horário preferencial das 08:00 ás 11:00.
§ 2º - Fica a cargo dos estabelecimentos controlar o fluxo de pessoas no local e o distanciamento nas filas, disponibilizando funcionários para realizar o controle, bem como, devendo respeitar as recomendações sanitárias já impostas nos demais Decretos....)


MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECRETO 46/2020
MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, DECRETA 

Artigo 1.Fica prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a contar da presente data, as medidas definidas no Decreto nº 40/2020, conforme já previsto em seu artigo 17.

Artigo 2. O Decreto nº 40/2020, de 09 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:Artigo 7.Para os Restaurantes, Lanchonetes e Pizzarias o atendimento fica condicionado apenas a retirada de produtos, não sendo permitido o consumo no local, respeitando o horário das 09h00 às 20h00.§ 3 º Para os estabelecimentos que demonstrarem cumprir com as medidas sanitárias, em conformidade com as determinações da Secretaria de Saúde e o Departamento de Vigilância Sanitária, ficará autorizado o consumo no local, respeitando o horário das 09h00 às 20h00.

Artigo 8.Os bares e estabelecimentos congêneres terão autorizado o seu funcionamento sem o consumo no local, de segunda-feira a sexta, das 09h00min às 20h00min.§ 2 º Para os estabelecimentos que demonstrarem cumprir com as medidas sanitárias, em conformidade com as determinações da Secretaria de Saúde e o Departamento de Vigilância Sanitária, ficará autorizado o consumo no local, respeitando o horário das 09h00 às 20h00.

Artigo 11.Farmácias e postos de Combustível poderão manter o horário normal de funcionamento.§ 1º As lojas de conveniência não poderão comercializar alimentos e bebidas para consumo no local.§ 2 º Para os estabelecimentos que demonstrarem cumprir com as medidas sanitárias, em conformidade com as determinações da Secretaria de Saúde e o Departamento de Vigilância Sanitária, ficará autorizado o consumo no local, respeitando o horário das 09h00 às 20h00.

Artigo 13.Continuam suspensas provisoriamente eventos, comemorações, festas, confraternizações de qualquer natureza e magnitude e para qualquer finalidade, excetuados aqueles inerentes à atividade profissional (reuniões, palestras, etc.), desde que respeitadas as regras sanitárias mínimas previstas neste, e nos demais, decretos.§ 1º Fica autorizada a abertura de comitês políticos, visto que, se aplica a exceção prevista no caput deste artigo, posto que, enquadram-se em reuniões de caráter profissional.§ 2 º Cabe aos presidentes de cada partido a responsabilidade por cobrar o cumprimento das medidas sanitárias, em conformidade com as determinações da Secretaria de Saúde e o Departamento de Vigilância Sanitária.

§ 3 º Ficará permitido reuniões que se referem a administração pública durante o horário das 06h00 às 20h00, em cumprimento ao determinado pelo art.2º do Decreto nº 40/2020.Artigo 3.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se disposições em contrário e vigorará por 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado.

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 27/10/2020. Edição 2125
fonte:www.diariomunicipal.com.br.

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