quinta-feira, 14 de maio de 2020

Goioxim Publicações Oficial do Municipio dia 14/05/2020, Homologação Conferência 03/2020. Homologação PP. 32/2020. Leis 658, 659, 660, 661, e 662/2020. 2º Termo Aditivo Contrato 226/2018, e Extrato Contrato 108/2020.


MUNICIPIO DE GOIOXIM
HOMOLOGAÇÃO CONCORRÊNCIA 003 2020
 objeto Pavimentação de vias urbanas em CBUQ,1.901,20, declarando como vencedor no presente processo licitatório o proponente: PEDREIRA SANTIAGO LTDA . Num total geral de R$ 299.982,26 (Duzentos e Noventa e Nove Mil, Novecentos e Oitenta e Dois Reais e Vinte e Seis Centavos).

MUNICIPIO DE GOIOXIM
HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL 032 2020
 objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECAPAGEM, RECAUCHUTAGEM E VULCANIZAÇÃO PARA CONSERTOS DE DIVERSOS PNEUS CONFORME A NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO, declarando como vencedor no presente processo licitatório o proponente: FABI RECAPAGENS DE PNEUS LTDA . Num total geral de R$ 341.205,00 (Trezentos e Quarenta e Um Mil, Duzentos e Cinco Reais).

MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI 658/2020
Dispõe sobre medidas de proteção alimentar à criança e adolescente para fins de minorar o impacto das ações de enfrentamento da emergência do Coronavírus – COVID19.
 Câmara Municipal de Vereadores de GOIOXIM, e a Prefeita Municipal MARI TEREZINHA DA SILVA, sanciono e promulgo a presente lei:Art. 1º. Durante a vigência do decreto de situação de emergência ou de calamidade em saúde pública em decorrência COVID19, fica instituído e autorizado a distribuição de kits de alimentos perecíveis e não perecíveis, em solução de continuidade e de substituição à Merenda Escolar, a todas as crianças e adolescentes que dela necessitem, em especial:I – pertencentes à família cadastrada no Cadastro Único do Governo Federal (Cad-Único);II - cuja renda familiar seja inferior a 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes;III - regularmente matriculados nas instituições de ensino da Rede Municipal;

MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI Nº 659/2020
RECONHECE E HOMOLOGA A DECRETAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GOIOXIM, EM VIRTUDE DOS PROBLEMAS DE SAÚDE PÚBLICA E ECONÔMICOS GERADOS PELO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS SARS-COV-2.
 Câmara Municipal de Vereadores de GOIOXIM, e a , Prefeita Municipal MARI TEREZINHA DA SILVA, sanciono e promulgo a presente lei:Art. 1º Fica reconhecido e homologado por lei a decretação do estado de calamidade pública no Município de Goioxim para todos os fins de direito, em decorrência das ações emergenciais necessárias para conter a pandemia do coronavírus SARS-CoV-2.Art. 2º Para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e demais normativas aplicáveis, o Poder Executivo Municipal expedirá ofício de modo a solicitar o reconhecimento do estado de calamidade pública pela Assembleia Legislativa Estadual do Paraná.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, passando a viger enquanto perdurar os efeitos do decreto de calamidade pública.

MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI Nº 660/2020
 Câmara Municipal de Vereadores de GOIOXIM, e a , Prefeita Municipal MARI TEREZINHA DA SILVA, sanciono e promulgo a presente lei:Art. 1º. Caracteriza infração sanitária e administrativa qualquer ação ou omissão, direta ou indireta, que contrarie ou que concorra para a contrariedade das normas e diretrizes de prevenção, controle e combate a doenças sanitárias, conforme a seguir:§1º São Infrações de natureza leve: as condutas involuntárias ou culposa, não reiteradas e de baixa potencialidade lesiva a segurança sanitária, especialmente:I – Descumprir qualquer das normas e diretrizes de prevenção, controle e combate a doenças sanitárias previstas em atos normativos;II – Contribuir ou concorrer para a disseminação de contágio ou para a elevação de riscos e do potencial de contágio, de modo a expor a vida ou a saúde de outrem a perigo;III – Deixar de contribuir com a divulgação de informação e orientação acerca das normas e diretrizes de prevenção e combate a doenças;IV – Deixar de utilizar equipamento de proteção individual ou de aplicar produtos e procedimentos e etiquetas de segurança sanitária, para situações assim recomendadas ou impostas;§2º São Infrações de natureza média: as condutas de baixa potencialidade lesiva a ordem sanitária, desde que reiteradas ou com maior nível de consciência proibitiva do agente infrator, especialmente: Desobedecer ou deixar de observar ordem, notificação ou determinação direta dos agentes públicos sanitários e demais servidores; Obstruir, danificar ou ocupar, sem autorização, vias, logradouros, bens e serviços públicos, de modo a resultar em desvio ou afetação de esforços produtivos, de capacidade de respostas e atenção ou redirecionamento de recursos e ações da administração que seriam destinados para o combate e prevenção de doenças;IV – Atender determinações e orientações apenas de modo parcial ou quando integral impondo atraso injustificado, resistência e dificuldades.V - Outras condutas ou omissões que mesmo após notificadas e alertadas acerca do potencial de interferir e causar prejuízos ao combate e prevenção de doenças, não sejam suspensas no prazo previsto;VI – Deixar o responsável por estabelecimentos de disponibilizar, exigir e fiscalizar o uso de equipamento de proteção individual e de produtos sanitários aplicáveis aos empregados, colaboradores, consumidores e visitantes, conforme o caso;VII – Deixar o responsável por estabelecimentos de orientar, exigir e fiscalizar quanto aos procedimentos e etiquetas sanitárias aplicáveis a empregados, colaboradores, consumidores e visitantes, conforme o caso;VIII – Deixar de reportar a administração pública municipal informação relevante, qualificada como de comunicação obrigatória, especialmente sobre possíveis contágios, disseminação, suspeitas, sintomas, criadouros e focos e infrações em geral;Art. 2º. São sanções possíveis de serem aplicadas:I – Admoestação verbal;II – Advertência;III – Multa para infrações leve: R$ 50,00 (cinquenta reais);IV – Multa para infrações médias: R$ 300,00 (trezentos reais)V – Multa para infrações graves: R$ 500,00 (quinhentos reais)VI – Multa para infrações gravíssimas: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI Nº 661/2020
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE GOIOXIM A REALIZAR COMODATO DE BENS MÓVEIS COM AS ASSOCIAÇÕES DE AGRICULTORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Goioxim, e a Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica o Município de Goioxim autorizado a realizar comodato com às seguintes Associações: Associação Comunitária de São Pedro, , Associação Comunitária de Desenvolvimento Rural vinte e nove de agosto, , Associação Comunitária de Desenvolvimento Rural Camponesa, Associação dos Produtores Rurais de Nossa Senhora das Vitórias,  Associação dos Produtores de leite de Goioxim, Associação Comunitária Rural de Cachoeira,  Associação Comunitária Rural de Cochos, Associação Comunitária Rural Boa Esperança,  e Associação Camponesa de Jaboticabal , de bens móveis.Parágrafo único. Serão cedidos em comodato os bens móveis abaixo relacionados, pelo período firmado no Termo de Comodato:I - 9 (nove) Carretas Agrícolas Metálicas Basculantes, uma para cada Associação;II - 9 (nove) Distribuidores de Sementes e adubadeiras, um para cada Associação;III - 2 (duas) Colhedoras de Forragem, uma para Associação Comunitária Rural Boa Esperança e outra para a Associação Camponesa de Jabuticabal.Art. 2º Caberá ao Executivo firmar os termos de comodato de acordo com as exigências legais, bem como rescindi-lo e reverter os bens no caso de descumprimento.

MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI Nº 662/2020
CRIA VAGAS NO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
 Câmara Municipal de Vereadores de GOIOXIM, e a, Prefeita Municipal MARI TEREZINHA DA SILVA, sanciono e promulgo a presente lei:Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, estabelecido pela Lei Municipal nº. 622/2019 os seguintes cargos públicos de a seguir caracterizados:No Grupo Ocupacional Profissional:

Cargo
Classe
Vagas
Carga Horaria
Nível
Operador de Maquinas
Única
1
40hs
N






Art. 2º O Anexo I – Estrutura de Cargos, da Lei 622/2019, alterada pela Lei 649/2020 de 19 de Dezembro de 2019, passa a ter a seguinte redação:

Cargo
Classe
Vagas
Carga Horaria
Nível
Operador de Maquinas
Única
4
40hs
N







MUNICIPIO DE GOIOXIM
SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 226/2018 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE GOIOXIM– ESTADO DO PARANÁ E O SENHOR EMERSON DINIZ DALLAVALE
EMERSON DINIZ DALLAVALLE, doravante designada LOCADORA, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo de contratação direta nº 043/2018 e em observância às disposições da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 e da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolvem celebrar o presente Termo Aditivo, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.CLÁUSULA PRIMEIRA – DE PRAZO: Fica prorrogado o prazo de vigência do contrato nº 226/2018 até a data de 11 de maio de 2021.CLÁUSULA SEGUNDA – DE VALOR: O valor global do contrato ora aditado passa a ser de R$ 33.000,00 valor global, baseando-se no presente valor adicionado de R$ 13.200,00.

MUNICIPIO DE GOIOXIM
EXTRATO CONTRATO 108 2020
CONTRATADA: PEDREIRA SANTIAGO LTDA, OBJETO: PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS EM CBUQ,1.901,20. VALOR: R$ 299.982,26 (duzentos e noventa e nove mil novecentos e oitenta e dois reais e vinte seis centavos).

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 14/05/2020. Edição 2009A fonte:www.diariomunicipal.com.br.

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