sexta-feira, 22 de novembro de 2019

Goioxim Publicações Oficial dia 22/11/19, Leis Complementar 04, e 05/2019. - Leis 638, 639, e 640/2019. - Decreto 65/2019. - Extrato Contrato 193/2019. - e Camara Resolução 25/2019.


MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2019
INSTITUI SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE GOIOXIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 Câmara Municipal de Vereadores de GOIOXIM, e a, Prefeita Municipal MARI TEREZINHA DA SILVA, sanciono e promulgo a presente lei:Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, e tomará por base todas as informações geradas e obrigatoriamente fornecidas pelos agentes públicos dos setores da administração direta e administração indireta municipal, da forma, prazo e modelo a serem regulamentados.Parágrafo único: O Sistema de Controle Interno tomará por base para a fiscalização o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os orçamentos das entidades, a escrituração e demonstrações contábeis, e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor, visando à fiscalização contábil, gestão de pessoal, financeira, orçamentária, patrimonial, à aplicação das subvenções, auxílios e contribuições, a renúncia de receitas, e também a verificação da legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e economicidade na gestão dos recursos.

MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2019
FIXA VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
 Câmara Municipal de Vereadores de GOIOXIM, e a, Prefeita Municipal MARI TEREZINHA DA SILVA, sanciono e promulgo a presente lei:Art. 1º Fica fixado em R$ 1.000 (mil reais) o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal visando à cobrança de dívida ativa da Fazenda Municipal referente aos créditos tributários de IPTU, taxas municipais, contribuições de melhoria, créditos de ISSQN, multas não tributárias, incluindo demais créditos inscritos em dívida ativa.§1º. O valor a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei, vencidos até a data da apuração. A Procuradoria do Município fica autorizada a recorrer, bem como, a desistir de recursos interpostos contra as sentenças de extinção das execuções fiscais ajuizadas pelo Município cujos valores na data da distribuição da ação sejam inferiores aos limites mínimos definidos no artigo 1º, desde que não subsista condenação no pagamento de custas e despesas processuais, incluídos honorários advocatícios à parte adversa e ao Município de Goioxim.

MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2019
 Câmara Municipal de Vereadores de GOIOXIM, e a, Prefeita Municipal MARI TEREZINHA DA SILVA, sanciono e promulgo a presente lei:Art. 1º Fica alterado o artigo 77 da Lei Complementar Municipal nº 001/2006, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 77. Será concedida licença à servidora gestante pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sendo a remuneração paga nos termos da legislação previdenciária e complementar vigente.Art. 2º Ficam convalidadas todas as licenças às servidoras gestantes concedidas entre 26 de setembro de 2011 até 01 de janeiro de 2020.

MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI Nº 638/2019
Dispõe sobre a concessão de diárias aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Goioxim, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Goioxim, e o Presidente da Câmara, sancionam a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizada a concessão de diárias aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Goioxim, na forma expressa desta Lei.Art. 2º Aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Goioxim que se ausentarem do Município, em caráter eventual ou transitório, a serviço para desempenho de missão de representação de interesse público, participação em eventos de aperfeiçoamento correlatos a atribuição do cargo que ocupa, e de interesse do Legislativo, farão jus ao recebimento de diárias. As diárias serão destinadas a indenizar os servidores e vereadores pelas despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana nos limites da cidade de destino, por dia de afastamento da sede do município, na forma da tabela contida no Anexo I desta Lei.§ 1º Os servidores e vereadores terão direito a diária conforme Anexo I desta Lei.§ 2º Nas viagens em que a distância de locomoção for inferior a 150 (cento e cinquenta) quilômetros, o vereador ou servidor fará jus a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária destinada às viagens com deslocamento de até 150 (cento e cinquenta) quilômetros de distância, indicada na Tabela I do Anexo I desta Lei, exceto em casos de pernoite.§ 3º Não havendo pernoite para as diárias com quilometragens superiores a 150 (cento e cinquenta) quilômetros, as diárias serão fixadas em 50% (cinquenta por cento) de seu valor correspondente.Art. 5° Fica estabelecido o limite anual de 09 (nove) diárias anuais e 03 (três) diárias mensais para cada vereador e servidor da Câmara Municipal.

MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI Nº 639/2019
REGULAMENTA A CRIAÇÃO DA LISTA DE ESPERA POR VAGAS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GOIOXIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 Câmara Municipal de Vereadores de GOIOXIM, e a, Prefeita Municipal MARI TEREZINHA DA SILVA, sanciono e promulgo a presente lei:Art. 1º Fica criada a Lista de Espera por Vagas nos Estabelecimentos de Ensino CMEIs - pertencentes ao Município de Goioxim, consistente do cadastro de intenções de matrícula de crianças de zero a três anos e que não estejam matriculadas em nenhum dos centros de educação municipal.§1º. A Lista de Espera por Vagas deverá ser publicada no site eletrônico da Prefeitura Municipal de Goioxim, em mural na Secretaria Municipal de Educação e nos estabelecimentos de ensino pertencentes ao Município.§2º. A Lista de Espera por Vagas deverá ser atualizada sempre que nela seja incluída ou retirada uma criança interessada.

MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI Nº 640/2019
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECONHECER A INEXECUÇÃO DO CONVÊNIO Nº 0265/2011 FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE GOIOXIM E A FUNASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 Câmara Municipal de Vereadores de GOIOXIM, e a, Prefeita Municipal MARI TEREZINHA DA SILVA, sanciono e promulgo a presente lei:Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo do Município a reconhecer a inexecução do objeto do convênio nº 265/2011 firmado entre o Município de Goioxim e a FUNASA.Art. 2º Diante do reconhecimento da inexecução do convênio, fica o Poder Executivo autorizado a assinar Termo de Confissão de Dívida para expressar a intenção de repor os valores repassados por meio deste convênio à União Federal.Art. 3º O Poder Executivo do Município fica autorizado desde já a requerer que a devolução a que faz referência o art. 2º seja feito de modo parcelado, no modo, forma e quantidade de parcelas que entender necessário à manutenção do equilíbrio das contas públicas.Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias especificas, as quais serão definidas por meio de projeto de lei específico, a ser enviado para apreciação da Câmara de Vereadores quando o Poder Executivo tiver ciência do valor total do débito e da quantidade de parcelas cujo pagamento deverá ser assumido.

MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECRETO Nº 065/2019
EMENTA: REGULAMENTA O PROCEDIMENTO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DEVIDOS AO MUNICÍPIO DE GOIOXIM, CONFORME AUTORIZA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 04/2019.
MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM,D E C R E T A:
Art.1º. A Procuradoria do Município poderá reconhecer administrativamente a prescrição de créditos tributários e não tributários, mediante requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária ou de ofício, por iniciativa da própria administração.- de ofício, quando a autoridade competente verificar o decurso do prazo prescricional previsto na legislação tributária, subordinado à ausência de qualquer uma das causas de interrupção e suspensão da prescrição.- por provocação de interessado, mediante abertura de procedimento administrativo no Setor de Protocolo.§1º. Na hipótese do inciso I deste artigo, o Departamento de Tributação deverá inaugurar processo administrativo instruindo-o com os seguintes documentos:extrato da Dívida Ativa e/ou outro documento que informe a data do lançamento do crédito;no caso da ocorrência de uma ou mais causas de interrupção da prescrição, deverão ser anexados documentos que comprovem este fato;

MUNICIPIO DE GOIOXIM
EXTRATO DO CONTRATO Nº 193/2019
CONTRATADA: PEDREIRA SANTIAGO LTDA,OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA EXECUÇÃO OBRA REVITALIZAÇÃO, URBANIZAÇÃO E MELHORIAS NO CENTRO DA CIDADE DE GOIOXIM
VALOR: R$ 1.290.415,89 (Um Milhão, Duzentos e Noventa Mil, Quatrocentos e Quinze Reais e Oitenta e Nove Centavos).PRAZO DE EXECUÇÃO: 210 dias contados a partir do 11° (décimo primeiro) dia da data da assinatura do Contrato de Empreitada e de acordo com o estabelecido no cronograma físico-financeiro.

CAMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM
RESOLUÇÃO Nº 025/2019
Torna público o Acórdão de Parecer Prévio nº 354/19 - do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Goioxim, RESOLVE:Art. 1º Tornar público o Acórdão de Parecer Prévio nº 354/19 – do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o qual versa sobre a prestação de contas da Prefeitura Municipal de Goioxim, referente ao exercício financeiro de 2018, conforme autos 165722/19.Parágrafo único – O Acórdão de Parecer Prévio nº 354/19 está anexo.Art. 2º Os autos ficarão a disposição de qualquer do povo, pelo prazo de sessenta dias, nos termos do art. 159 do Regimento Interno.

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/11/2019. Edição 1891A fonte:www.diariomunicipal.com.br.

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