Presidente da Câmara poderá não concorrer à reeleição.
O presidente da Câmara Municipal de Guarapuava, vereador Admir Strechar está inelegível e se não houver decisão contrária estará impedido de concorrer à reeleição em 2012. Ele foi condenado pelo crime de inserção de dados falsos (art. 313-A, do CP) no sistema do DETRAN-Paraná quando respondia pela chefia da 6ª. CIRETRAN em Guarapuava. Embora tenha recorrido, o Tribunal de Justiça do Paraná confirmou a condenação, o que o enquadra no “Ficha Limpa”. Strechar ainda pode recorrer da decisão junto ao Supremo Tribunal Federal.
Para tentar reverter essa decisão, Strechar terá que correr contra o tempo. De acordo com informações do Ministério Público, porém, uma nova decisão pode levar em média um ano, o que deixaria Strechar de fora das próximas eleições.
O presidente da Câmara foi julgado pelos crimes cometidos há cerca de 10 anos quando vendeu dois caminhões (placas AJE 6958 e AJE 6959), de sua propriedade, mas que estavam alienados em nome do banco ABN Amro Real, e que foram transferidos com base em documentação falsa, favorecendo a empresa Strechar´s Transportes Ltda, da qual era proprietário. Segundo denúncia, a assinatura do juiz Romero Tadeu Machado, da 1.ª Vara Cível de Guarapuava, no ofício nº 776/2003, foi falsificada. O ofício 776/2003, encaminhado à 6.ª Ciretran determinava o desbloqueio das transferências dos dois caminhões, referentes aos autos nº 071/2001 de execução de título extrajudicial, requeridos pelo banco ABN Amro Real contra a empresa de Strechar. Esse crime de falsidade ideológica, assim como de estelionato, entretanto, prescreveram, uma vez que o intervalo entre a prática dos delitos e o recebimento da denúncia foi de quatro anos.
Na decisão do juiz Carlos Augusto Altheia de Mello, seguida pelo desembargador João Kopytowski e pela magistrada convocada Lilian Romero, em sessão de julgamento presidida pelo Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, Strechar teve a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em razão de uma hora de tarefa por dia de condenação e prestação pecuniária na importância de cinco salários
mínimos).
RSN
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