MUNICIPIO DE GOIOXIM
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL SRP 051/2021
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL SRP 051/2021
Eu, MARI TEREZINHA DA SILVA, Prefeita do Município de Goioxim-PR, de conformidade com o Parecer da Assessoria Jurídica, acato, HOMOLOGO E ADJUDICO a decisão do Pregoeiro Oficial/ Comissão de Licitação do Município, transcrita em ata, referente ao resultado do Processo Licitatório Pregão 51/2021, tendo como objeto Aquisição gêneros alimentícios para atender as necessidades das secretarias municipais, declarando como vencedor no presente processo licitatório o proponente: IARGAS & CIA LTDA CNPJ 09.196.184/0001-81 RUA LAURINDO CORDEIRO DE SOUZA Goioxim-PR CEP 85162-000, JOAO VITOR DE MIRANDA CNPJ 78.914.306/0001-40 RUA ANTONIO ESTECHE Goioxim-PR CEP 85162-000. Num total geral de R$ 505.901,40 (Quinhentos e Cinco Mil, Novecentos e Um Reais e Quarenta Centavos).
Goioxim, 23/07/2021.
MARI TEREZINHA DA SILVA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Flavio Balduino Soares
Código Identificador:0AD47BDF
MUNICIPIO DE GOIOXIM
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO SRP 056/2021
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO SRP 056/2021
Eu, MARI TEREZINHA DA SILVA, Prefeita do Município de Goioxim-PR, de conformidade com o Parecer da Assessoria Jurídica, acato, HOMOLOGO E ADJUDICO a decisão do Pregoeiro Oficial/ Comissão de Licitação do Município, transcrita em ata, referente ao resultado do Processo Licitatório Pregão 56/2021, tendo como objeto Contratação de empresa para prestação de serviços de hospedagem, alimentação e transporte nas cidades de Campo largo, Curitiba e Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, a serem utilizados pelos pacientes em tratamento, encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde de Goioxim, declarando como vencedor no presente processo licitatório o proponente: CENTRAL DE APOIO VALE DO IVAÍ LTDA ME CNPJ 04.891.162/0001-18 RUA ATONIO9 MARTIN DE ARAUJO Curitiba-PR CEP 80210-050. Num total geral de R$ 111.555,00 (Cento e Onze Mil, Quinhentos e Cinqüenta e Cinco Reais).
CENTRAL DE APOIO VALE DO IVAÍ LTDA ME | |||||||
Lote | Item | Descrição | Marca | Und. | Qtd. Diárias | Vlr. Diária | Vlr. Total |
1 | 1 | SERVIÇO DE HOSPEDAGEM EM QUARTO COLETIVO P/PACIENTES E ACOMPANHANTES SERVIÇO DE DIÁRIAS COM PERNOITE EM QUARTO (COLETIVO), ESTANDO INCLUSOS OS SEGUINTES SERVIÇOS: RECEPÇÃO: -Atendimento 24 horas para recepção e triagem do usuário (quanto ao local de atendimento e tipo de acomodações);hospedagem e hospitalidade; - Contempla pernoite e descanso; - As instalações físicas e sanitárias devem atender as normas da NBR 9050(acessibilidade); - Troca de roupas de cama diária; ALIMENTAÇÃO: - Contempla 03 refeições diárias, servido em sistema de buffet livre, café da manhã, almoço e jantar; TRANSPORTE; - Transporte para o usuário á hospitais e clínicas de Curitiba e região metropolitana, Campina Grande do Sul e Campo Largo ida e volta, (e quando necessário da rodoviária até a empresa, ida e volta); - Veículo com acessibilidade total: elevador para a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida: - Embarque e desembarque dos usuários dentro do espaço da empresa ou anexo com comunicação interna, com total segurança pessoal e de trânsito aos usuários do sistema. | diaria | SV | 450,00 | 97,90 | 44.055,00 |
2 | 1 | SERVIÇO DE HOSPEDAGEM QUARTO(INDIVIDUAL) PACIENTE PÓS TRANSPLANTE SERVIÇO DE DIÁRIAS COM PERNOITE EM QUARTO (INDIVIDUAL) PARA TRANSPLANTADOS, CONTENDO BANHEIRO. RECEPÇÃO: -Atendimento 24 horas para recepção e triagem do usuário (quanto ao local de atendimento e tipo de acomodações );hospedagem e hospitalidade; - Contempla pernoite e descanso; - As instalações físicas e sanitárias devem atender as normas da NBR 9050(acessibilidade); - Troca de roupas de cama diária; ALIMENTAÇÃO: - Contempla 03 refeições diárias, servido em sistema de buffet livre, café da manhã, almoço e jantar; TRANSPORTE; - Transporte para o usuário á hospitais e clínicas de Curitiba e região metropolitana, Campina Grande do Sul e Campo Largo ida e volta,( e quando necessário da rodoviária até a empresa, ida e volta); - Veículo com acessibilidade total: elevador para a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida: - Embarque e desembarque dos usuários dentro do espaço da empresa ou anexo com comunicação interna, com total segurança pessoal e de trânsito aos usuários do sistema. - Estacionamento para os veículos do município, anexo a casa de apoio. | diaria | SV | 450,00 | 150,00 | 67.500,00 |
TOTAL | 111.555,00 |
Goioxim, 23/07/2021.
MARI TEREZINHA DA SILVA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Flavio Balduino Soares
Código Identificador:147FF909
MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECRETO 47 DE 23 DE JULHO DE 2021
MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e com base na Legislação Municipal:
Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;
Considerando que o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média para a capacidade de leitos de UTI exclusivos para COVID-19;
Considerando a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;
Considerando a aprovação pelo Comitê de Crise para enfrentamento da Emergência em saúde pública no âmbito do Município de Goioxim;
DECRETA CAPITULO I – DAS MEDIDAS
Artigo 1. Ficam estabelecidas novas medidas restritivas às atividades e serviços como mecanismo de enfrentamento da emergência em saúde pública, a partir das 00:00 (zero) horas de 26 de julho de 2021, com validade de 15 (quinze) dias, para a proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).
Artigo 2. Fica a restrição total e absoluta de circulação de pessoas (toque de recolher) em ambientes comerciais, praças, logradouros e vias públicas, das 23:30 horas até as 05 horas, bem como a restrição de circulação desmotivada fora destes horários sendo ainda proibida a venda ou consumo de bebidas alcoolicas em locais publicos e/ou coletivos.
Parágrafo primeiro. Não se aplica a vedação de circulação a pessoas que estejam se deslocando para ir ao trabalho, a casos de urgência e emergência e aos serviços públicos essenciais;
Parágrafo segundo. Atividades físicas de passeios ao ar livre serão permitidas, apenas se, realizadas com o porte de máscaras e desde que respeitado o toque de recolher e distanciamento.
Artigo 3. Fica decretada a proibição em todo o Município para a realização de eventos, comemorações de aniversários, públicos ou particulares, com aglomerações de pessoas, em qualquer quantidade em perímetro urbano ou rural.
Parágrafo único: Com exceção das atividades liberadas neste Decreto nos artigos 4º a 7º, desde que atendam as determinações previstas no Capítulo II deste Decreto.
Artigo 4. Restaurantes, bares, distribuidoras, lanchonetes e estabelecimentos congêneres: Podem funcionar das 06 ás 23 horas, todos os dias desde que respeitadas as obrigações previstas no Capítulo II, ou realizadas na modalidade de entregas a qualquer tempo.
Parágrafo primeiro: O estabelecimento somente poderá servir suas refeições para consumo no local, desde que sejam respeitadas as Obrigações Previstas no Capítulo II, deste Decreto.
Parágrafo segundo: O estabelecimento que for flagrado descumprindo as medidas desde decreto irá sofrer as Penalidades previstas no Capítulo III.
Artigo 5. Academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: devendo funcionar respeitando o horário das 06 ás 23 horas, de segunda a sábado, com limitação estipulada pela Vigilância Sanitária e desde que respeitadas as Obrigações Previstas no Capítulo II.
Parágrafo primeiro: Ficam liberadas atividades esportivas em espaços abertos e fechados, desde que cumpram os protocolos estabelecidos pelo governo do Estado.
Parágrafo segundo: O estabelecimento que for flagrado descumprindo as medidas desde decreto irá sofrer as Penalidades previstas no Capítulo III.
Artigo 6. Fica autorizada realização de cultos religiosos em Igrejas, templos, mesquitas, centros e locais congêneres, podendo funcionar das 06 ás 23horas, condicionado ao cumprimento das medidas do artigo 11.
Artigo 7. Fica restrito o horário de funcionamento, para o estabelecimento comercial considerado essencial, tais como: supermercado, farmácias, clinica médicas e veterinárias e postos de combustível, devendo funcionar respeitando o horário das 06 às 23 horas, com limitação de 50% de ocupação;
Artigo 8. Mantém-se suspensas as aulas presenciais da rede municipal de ensino. Porém, as escolas e Cmeis estarão atendendo de forma escalonada os alunos para a avaliação diagnóstica do segundo semestre.
Artigo 9. Recomenda-se, ainda, que todos os munícipes evitem se deslocamento para as localidades vizinhas que estejam em situação crítica decorrente do COVID-19.
Artigo 10. Ficam proibidas as atividades de comércio de mercadorias, gêneros alimentícios e outros produtos, na forma de comércio ambulante, ou “sacoleiras”, por tempo indeterminado em Goioxim, de pessoas oriundas de otros municípios, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Covid-19).
CAPITULO II – DAS OBRIGAÇÕES
Artigo 11. Todos os estabelecimentos em funcionamento no Município deverão cumprir os protocolos para cada segment de atividade, além das regras já estabelecidas nos decretos municipais e do Estado, bem como, as determinações previstas abaixo:
I - Os estabelecimentos deverão disponibilizar ao menos um funcionário para realizar a fiscalização, orientação e cumprir com as determinações deste decreto em seu comércio. No caso do estabelecimento possuir apenas um funcionário deverá ser ele a pessoa responsável por efetivar todas as medidas.
II - Não permitir a circulação de pessoas, sem a utilização de máscaras de proteção individual sanitária;
III - Estabelecer fluxos de atendimento ao público, permitindo a entrada de apenas um cliente por família e restringir a permanência das pessoas nos locais por um período de 30 minutos, devendo o espaço destinado ao público ter ocupação máxima de 50% da capacidade local;
IV - Intensificar as ações de limpeza, antes e depois da entrada de cada consumidor;
V - Manter lixeira e instalar dispensadores com álcool em gel, em pontos de maior circulação, tais como entradas e corredores;
VI - Proibir e abster de praticar cumprimentos e saudações com contato físico no âmbito interno;
VII - Se possível, disponibilizar luvas descartáveis e outros equipamentos de proteção descartáveis para os consumidores que adentrarem aos espaços internos;
VIII - Manter ambientes internos arejados, abertos e ventilados;
IX - Estabelecimentos de grande circulação de pessoas devem adquirir equipamento para aferir a temperatura de funcionários, colaboradores, clientes e lojistas antes de ingressar no estabelecimento, sendo que, em caso de febre a Secretaria Municipal de Saúde deve ser comunicada por meio da CATGX;
X - Não permitir a entrada de consumidores sintomáticos ou, que após questionados, relatem sintomas ou tenham tido contato com outros sintomáticos há 14 dias;
XI - Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção, bem como recomendar medidas preventivas a população;
XII - Redobrar atenção e cuidados com consumidores considerados grupo de risco ou em faixa etária vulneráveis (acima de 60 anos);
XIII - Providenciar a demarcação do espaço para que as pessoas mantenham o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre si, em especial nas filas, bem como entre mesas de bares e restaurantes;
XIV - Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração entre as pessoas dentro ou fora do estabelecimento;
Parágrafo primeiro. No que implica a restrição prevista no Inciso II deste artigo, cabe a exceção para os idosos com circulação em casos de urgência e emergência e aos serviços públicos essenciais, assim, os que necessitarem se deslocar até os estabelecimentos comerciais, nos quais terão horário preferencial das 06:00 ás 11:00.
Parágrafo segundo. Fica a Vigilância Sanitária responsável por atestar a capacidade máxima dos estabelecimentos comerciais e disponibilizar um TERMO DE CAPACIDADE MÁXIMA que deverá ser fixado em local visível ao público.
Parágrafo terceiro. Fica a equipe de Fiscalização Municipal responsável por preencher um questionário na presença de um representante de cada estabelecimento comercial, com o objetivo de averiguar e firmar o real cumprimento das obrigações previstas no presente Decreto.
CAPITULO III - DAS PENALIDADES
Artigo 12. O estabelecimento que não observar as regras previstas no presente Decreto será notificado a regularizar a situação e, caso não a faça, poderá ser multado e até ter seu alvará de funcionamento cassado e o estabelecimento interditado, em atenção a Lei Ordinária 645/2019 e Lei 556/2017.
Parágrafo primeiro. Os particulares que violarem a proibição ficarão sujeitos às sanções penais, cíveis e administrativas, imposição de multa e encaminhamento à autoridade Policial e ao Ministério Público, conforme disposição da legislação vigente;
Parágrafo segundo. Os casos de pacientes positivados que forem pegos violando o isolamento, além das sanções previstas no parágrafo anterior, terão a ocorrência encaminhada ao Ministério Público para abertura de termo circunstanciado, conforme dispõe a legislação vigente.
Parágrafo terceiro. Os casos de pacientes que estejam aguardando o resultado do exame e forem pegos violando o isolamento, em desatenção a orientação médica, ficam sujeitos as penalidades deste decreto.
Artigo 13. São sanções possíveis de serem aplicadas, em conformidade com o art.9º da Lei 645/2019, que deu nova redação a regulamentação de vigilância sanitária Municipal:
I – A pessoas física:
a - Advertência Escrita;
b - Multa leve 150 reais, o não uso ou o uso incorreto de máscara em espaço coletivo aberto ou fechado, bem como, estar em local de aglomeração;
c - Multa média 500 reais, a reincidência ao ocorrido no item b;
d - Multa grave 1.000,00 reais, descumprir o isolamento, como por exemplo realizando eventos particulares ou paciente que for pego violando o isolamento;
e - Proibição de circulação;
f - Imposição de isolamento ou internação forçada;
g - Apreensão de veículos, objetos e pessoas;
II – A comerciantes:
a - Advertência Escrita;
b - Multa Leve R$ 500 reais, permitir a entrada no local sem o uso de máscara de proteção e sem fazer o uso de álcool gel;
c - Multa média 700,00 reais, reincidência ao ocorrido no item b, bem como o descumprimento das obrigações prevista no Capitulo II deste decreto;
d - Multa grave R$ 1.000,00 reais, descumprimento ao decreto, reincidência no descumprimento do item c;
e - Multa gravíssima R$ 5.000,00 reais, será aplicada conforme parâmetros de dosimetria previstos no inciso V, do art. 11 deste decreto;
f - Suspensão de licença e alvará de funcionamento;
g - Confisco ou requisição administrativa de estoque, bens e serviços, na forma do art. 5º, inciso XXV, da Constituição da República; art. 1.228, § 3º, do Código Civil; e art. 15, inciso III, da Lei n 8.080/1990;
Parágrafo primeiro. O notificado que não concordar com o auto de infração, poderá apresentar impugnação, nos termos da Lei 645/2019 e Lei 556/2017.
CAPITULO V - DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 14. Mantem-se a Central para Atendimento e Fiscalização em decorrência a COVID-19 da Secretaria Municipal de Saúde de Goioxim – CATGX. Sem prejuízo de outros procedimentos que venham a efetivar as medidas de combate a pandemia fica definido como regra:
I - Compete a qualquer servidor investido ou designado para compor a CATGX, agindo de ofício ou mediante denúncia, aplicar de modo automático e independentemente de processamento da autuação as sanções previstas neste decreto.
II - Compete a SecretáriaMunicipal de Saúde juntamente com a Prefeita Municipal, após processamento de autuação, converter sanções aplicadas pelos demais agentes em outras mais graves ou revogá-las e ainda aplicar as sanções de natureza mais graves deste decreto;
III - Compete, ainda, a Secretária Municipal de Saúde ou a Prefeita Municipal, em caráter cautelar, desde que necessário para proteção da ordem pública ou segurança sanitária, deferir liminarmente os efeitos das sanções;
IV - As sanções previstas no capítulo das penalidades poderão ser cumuladas entre si;
V - A definição da sanção a ser aplicada ficará ao critério da autoridade competente, que deverá considerar os seguintes parâmetros de dosimetria:
a - potencial lesivo para a segurança sanitária;
b - reincidência ou nível de ciência da proibição;
c - condições e formas do comportamento do acusado;
d - capacidade financeira do indivíduo;
e - potencial pedagógico e de dissuasão de reiteração;
f - potencial de resposta e de difusão para a coletividade;
g - extensão dos danos ou do desvio de tempo e de esforços público com a fiscalização ou reparação;
Parágrafo primeiro. A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, conforme dispõe o Art. 5º da Lei Ordinária nº 645/2019.
Parágrafo segundo. Todos os servidores municipais, devem fiscalizar o cumprimento da presente determinação, comunicando imediatamente o Destacamento da Polícia Militar do Estado do Paraná (Art. 8º Decreto Estadual), bem como, a CATGX acerca de eventual descumprimento, sob pena de infração administrativa e abertura de processo disciplinar.
Parágrafo terceiro. O telefone de contato para atendimento a pacientes e Denúncias funcionará 24 horas por dia e poderá ser via Whatsapp através do número (42) 9 9123-7958. Outro número para realizar as denúncias é o do Destacamento de Polícia Militar de Goioxim número (42) 9 9155-8251.Ou ainda, (42) 9 9143-6515 Conselho Tutelar de Goioxim-PR.
Artigo 15. Fica o Conselho Tutelar de Goioxim-PR autorizado a tomar medidas coercitivas em face de menores que, sem que haja necessidade essencial, se encontrem em vias públicas, praças e logradouros.
Artigo 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, válido por 15 (quinze) dias.
Artigo 17. Revogam-se disposições em contrário e podendo ser prorrogado.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de Goioxim-PR, em 23 de julho de 2021.
MARI TEREZINHA DA SILVA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Samuel Gonçalves Bueno
Código Identificador:CC2F8F95
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/07/2021. Edição 2313
www.diariomunicipal.com.br/amp/
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