segunda-feira, 12 de julho de 2021

Goioxim: Publicações Oficial do Município dia 12 de Julho 2021

 


MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECRETO 44 DE 09 DE JULHO DE 2021

SÚMULA: Prevê mudanças nas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19 e da outros provimentos.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e com base na Legislação Municipal:

 

Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

Considerando que o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média para a capacidade de leitos de UTI exclusivos para COVID-19;

Considerando a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;

Considerando a aprovação pelo Comitê de Crise para enfrentamento da Emergência em saúde pública no âmbito do Município de Goioxim;

 

DECRETA CAPITULO I – DAS MEDIDAS

 

Artigo 1. Ficam estabelecidas novas medidas restritivas às atividades e serviços como mecanismo de enfrentamento da emergência em saúde pública, a partir das 00:00 (zero) horas de 10 de julho de 2021, com validade de 15 (quinze) dias, para a proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).

Artigo 2. Fica a restrição total e absoluta de circulação de pessoas (toque de recolher) em ambientes comerciais, praças, logradouros e vias públicas, das 23 horas até as 05 horas, bem como a restrição de circulação desmotivada fora destes horários sendo ainda proibida a venda ou consumo de bebidas alcoolicas em locais publicos e/ou coletivos.

Parágrafo primeiro. Não se aplica a vedação de circulação a pessoas que estejam se deslocando para ir ao trabalho, a casos de urgência e emergência e aos serviços públicos essenciais;

Parágrafo segundo. Atividades físicas de passeios ao ar livre serão permitidas, apenas se, realizadas com o porte de máscaras e desde que respeitado o toque de recolher e distanciamento.

Artigo 3. Fica decretada a proibição em todo o Município para a realização de eventos, comemorações de aniversários, públicos ou particulares, com aglomerações de pessoas, em qualquer quantidade em perímetro urbano ou rural.

Parágrafo único: Com exceção das atividades liberadas neste Decreto nos artigos 4º a 7º, desde que atendam as determinações previstas no Capítulo II deste Decreto.

Artigo 4. Restaurantes, bares, distribuidoras, lanchonetes e estabelecimentos congêneres: Podem funcionar das 06 ás 23 horas, todos os dias desde que respeitadas as obrigações previstas no Capítulo II, ou realizadas na modalidade de entregas a qualquer tempo.

Parágrafo primeiro: O estabelecimento somente poderá servir suas refeições para consumo no local, desde que sejam respeitadas as Obrigações Previstas no Capítulo II, deste Decreto.

Parágrafo segundo: O estabelecimento que for flagrado descumprindo as medidas desde decreto irá sofrer as Penalidades previstas no Capítulo III.

Artigo 5. Academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: devendo funcionar respeitando o horário das 06 ás 23 horas, de segunda a sábado, com limitação estipulada pela Vigilância Sanitária e desde que respeitadas as Obrigações Previstas no Capítulo II.

Parágrafo primeiro: Ficam liberadas atividades esportivas em espaços abertos.

Parágrafo segundo:O estabelecimento que for flagrado descumprindo as medidas desde decreto irá sofrer as Penalidades previstas no Capítulo III.

Artigo 6. Fica autorizada realização de cultos religiosos em Igrejas, templos, mesquitas, centros e locais congêneres, podendo funcionar das 06 ás 23horas, condicionado ao cumprimento das medidas do artigo 11.

Artigo 7. Fica restrito o horário de funcionamento, para o estabelecimento comercial considerado essencial, tais como: supermercado, farmácias, clinica médicas e veterinárias e postos de combustível, devendo funcionar respeitando o horário das 06 às 23 horas, com limitação de 50% de ocupação;

Artigo 8.Mantém-se suspensas as atividades presenciais para alunos da rede municipal e estadual de ensino no município de Goioxim.

Artigo 9. Recomenda-se, ainda, que todos os munícipes evitem se deslocamento para as localidades vizinhas que estejam em situação crítica decorrente do COVID-19.

Artigo 10. Ficam proibidas as atividades de comércio de mercadorias, gêneros alimentícios e outros produtos, na forma de comércio ambulante, ou “sacoleiras”, por tempo indeterminado em Goioxim, de pessoas oriundas de otros municípios, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Covid-19).

 

CAPITULO II – DAS OBRIGAÇÕES

 

Artigo 11. Todos os estabelecimentos em funcionamento no Município deverão cumprir os protocolos para cada segment de atividade, além das regras já estabelecidas nos decretos municipais e do Estado, bem como, as determinações previstas abaixo:

I - Os estabelecimentos deverão disponibilizar ao menos um funcionário para realizar a fiscalização, orientação e cumprir com as determinações deste decreto em seu comércio. No caso do estabelecimento possuir apenas um funcionário deverá ser ele a pessoa responsável por efetivar todas as medidas.

II - Não permitir a circulação de pessoas, sem a utilização de máscaras de proteção individual sanitária;

III - Estabelecer fluxos de atendimento ao público, permitindo a entrada de apenas um cliente por família e restringir a permanência das pessoas nos locais por um período de 30 minutos, devendo o espaço destinado ao público ter ocupação máxima de 50% da capacidade local;

IV - Intensificar as ações de limpeza, antes e depois da entrada de cada consumidor;

V - Manter lixeira e instalar dispensadores com álcool em gel, em pontos de maior circulação, tais como entradas e corredores;

VI - Proibir e abster de praticar cumprimentos e saudações com contato físico no âmbito interno;

VII - Se possível, disponibilizar luvas descartáveis e outros equipamentos de proteção descartáveis para os consumidores que adentrarem aos espaços internos;

VIII - Manter ambientes internos arejados, abertos e ventilados;

IX - Estabelecimentos de grande circulação de pessoas devem adquirir equipamento para aferir a temperatura de funcionários, colaboradores, clientes e lojistas antes de ingressar no estabelecimento, sendo que, em caso de febre a Secretaria Municipal de Saúde deve ser comunicada por meio da CATGX;

X - Não permitir a entrada de consumidores sintomáticos ou, que após questionados, relatem sintomas ou tenham tido contato com outros sintomáticos há 14 dias;

XI - Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção, bem como recomendar medidas preventivas a população;

XII - Redobrar atenção e cuidados com consumidores considerados grupo de risco ou em faixa etária vulneráveis (acima de 60 anos);

XIII - Providenciar a demarcação do espaço para que as pessoas mantenham o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre si, em especial nas filas, bem como entre mesas de bares e restaurantes;

XIV - Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração entre as pessoas dentro ou fora do estabelecimento;

Parágrafo primeiro. No que implica a restrição prevista no Inciso II deste artigo, cabe a exceção para os idosos com circulação em casos de urgência e emergência e aos serviços públicos essenciais, assim, os que necessitarem se deslocar até os estabelecimentos comerciais, nos quais terão horário preferencial das 06:00 ás 11:00.

Parágrafo segundo. Fica a Vigilância Sanitária responsável por atestar a capacidade máxima dos estabelecimentos comerciais e disponibilizar um TERMO DE CAPACIDADE MÁXIMA que deverá ser fixado em local visível ao público.

Parágrafo terceiro. Fica a equipe de Fiscalização Municipal responsável por preencher um questionário na presença de um representante de cada estabelecimento comercial, com o objetivo de averiguar e firmar o real cumprimento das obrigações previstas no presente Decreto.

 

CAPITULO III - DAS PENALIDADES

 

Artigo 12. O estabelecimento que não observar as regras previstas no presente Decreto será notificado a regularizar a situação e, caso não a faça, poderá ser multado e até ter seu alvará de funcionamento cassado e o estabelecimento interditado, em atenção a Lei Ordinária 645/2019 e Lei 556/2017.

Parágrafo primeiro. Os particulares que violarem a proibição ficarão sujeitos às sanções penais, cíveis e administrativas, imposição de multa e encaminhamento à autoridade Policial e ao Ministério Público, conforme disposição da legislação vigente;

Parágrafo segundo. Os casos de pacientes positivados que forem pegos violando o isolamento, além das sanções previstas no parágrafo anterior, terão a ocorrência encaminhada ao Ministério Público para abertura de termo circunstanciado, conforme dispõe a legislação vigente.

Parágrafo terceiro. Os casos de pacientes que estejam aguardando o resultado do exame e forem pegos violando o isolamento, em desatenção a orientação médica, ficam sujeitos as penalidades deste decreto.

Artigo 13. São sanções possíveis de serem aplicadas, em conformidade com o art.9º da Lei 645/2019, que deu nova redação a regulamentação de vigilância sanitária Municipal:

I – A pessoas física:

a - Advertência Escrita;

b - Multa leve 150 reais, o não uso ou o uso incorreto de máscara em espaço coletivo aberto ou fechado, bem como, estar em local de aglomeração;

c - Multa média 500 reais, a reincidência ao ocorrido no item b;

d - Multa grave 1.000,00 reais, descumprir o isolamento, como por exemplo realizando eventos particulares ou paciente que for pego violando o isolamento;

e - Proibição de circulação;

f - Imposição de isolamento ou internação forçada;

g - Apreensão de veículos, objetos e pessoas;

II – A comerciantes:

a - Advertência Escrita;

b - Multa Leve R$ 500 reais, permitir a entrada no local sem o uso de máscara de proteção e sem fazer o uso de álcool gel;

c - Multa média 700,00 reais, reincidência ao ocorrido no item b, bem como o descumprimento das obrigações prevista no Capitulo II deste decreto;

d - Multa grave R$ 1.000,00 reais, descumprimento ao decreto, reincidência no descumprimento do item c;

e - Multa gravíssima R$ 5.000,00 reais, será aplicada conforme parâmetros de dosimetria previstos no inciso V, do art. 11 deste decreto;

f - Suspensão de licença e alvará de funcionamento;

g - Confisco ou requisição administrativa de estoque, bens e serviços, na forma do art. 5º, inciso XXV, da Constituição da República; art. 1.228, § 3º, do Código Civil; e art. 15, inciso III, da Lei n 8.080/1990;

Parágrafo primeiro. O notificado que não concordar com o auto de infração, poderá apresentar impugnação, nos termos da Lei 645/2019 e Lei 556/2017.

 

CAPITULO V - DA FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 14. Mantem-se a Central para Atendimento e Fiscalização em decorrência a COVID-19 da Secretaria Municipal de Saúde de Goioxim – CATGX. Sem prejuízo de outros procedimentos que venham a efetivar as medidas de combate a pandemia fica definido como regra:

I - Compete a qualquer servidor investido ou designado para compor a CATGX, agindo de ofício ou mediante denúncia, aplicar de modo automático e independentemente de processamento da autuação as sanções previstas neste decreto.

II - Compete a SecretáriaMunicipal de Saúde juntamente com a Prefeita Municipal, após processamento de autuação, converter sanções aplicadas pelos demais agentes em outras mais graves ou revogá-las e ainda aplicar as sanções de natureza mais graves deste decreto;

III - Compete, ainda, a Secretária Municipal de Saúde ou a Prefeita Municipal, em caráter cautelar, desde que necessário para proteção da ordem pública ou segurança sanitária, deferir liminarmente os efeitos das sanções;

IV - As sanções previstas no capítulo das penalidades poderão ser cumuladas entre si;

V - A definição da sanção a ser aplicada ficará ao critério da autoridade competente, que deverá considerar os seguintes parâmetros de dosimetria:

a - potencial lesivo para a segurança sanitária;

b - reincidência ou nível de ciência da proibição;

c - condições e formas do comportamento do acusado;

d - capacidade financeira do indivíduo;

e - potencial pedagógico e de dissuasão de reiteração;

f - potencial de resposta e de difusão para a coletividade;

g - extensão dos danos ou do desvio de tempo e de esforços público com a fiscalização ou reparação;

Parágrafo primeiro. A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, conforme dispõe o Art. 5º da Lei Ordinária nº 645/2019.

Parágrafo segundo. Todos os servidores municipais, devem fiscalizar o cumprimento da presente determinação, comunicando imediatamente o Destacamento da Polícia Militar do Estado do Paraná (Art. 8º Decreto Estadual), bem como, a CATGX acerca de eventual descumprimento, sob pena de infração administrativa e abertura de processo disciplinar.

Parágrafo terceiro. O telefone de contato para atendimento a pacientes e Denúncias funcionará 24 horas por dia e poderá ser via Whatsapp através do número (42) 9 9123-7958. Outro número para realizar as denúncias é o do Destacamento de Polícia Militar de Goioxim número (42) 9 9155-8251.Ou ainda, (42) 9 9143-6515 Conselho Tutelar de Goioxim-PR.

Artigo 15. Fica o Conselho Tutelar de Goioxim-PR autorizado a tomar medidas coercitivas em face de menores que, sem que haja necessidade essencial, se encontrem em vias públicas, praças e logradouros.

Artigo 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, válido por 15 (quinze) dias.

Artigo 17. Revogam-se disposições em contrário e podendo ser prorrogado.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Goioxim-PR, em 09 de julho de 2021.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA

Prefeita Municipal


Publicado por:
Samuel Gonçalves Bueno
Código Identificador:88461493



MUNICIPIO DE GOIOXIM
PORTARIA Nº 172, DE 09 DE JULHO DE 2021

SÚMULA: Suspende as atividades de sindicância a fim de apurar ocorrências relatadas contra servidora pública municipal e dá outras providências.

 

SAMUEL GONÇALVES BUENO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e, considerando a Lei Complementar nº 1, de 10 de abril de 2006 e o Decreto nº 4, de 22 de fevereiro de 2019;

 

CONSIDERANDO o atestado médico datado de 06/07/2021, o qual afasta a servidora ROSANGELA TERESINHA DOS SANTOS BATISTA, do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias;

 

RESOLVE

 

Art. 1º - Fica suspenso o processo de sindicância instaurado pela Portaria nº 170 de 06 de julho de 2021, pelo período de 09/07/2021 a 09/09/2021, com reinicio em 10/09/2021.

Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Goioxim, 09 de julho de 2021.

 

SAMUEL GONÇALVES BUENO

Secretário de Administração Municipal de Goioxim

 


Publicado por:
Samuel Gonçalves Bueno
Código Identificador:89E94CC0



MUNICIPIO DE GOIOXIM
PORTARIA Nº 173, DE 09 DE JULHO DE 2021.

Súmula: Prorrogar o prazo para conclusão de Processo Administrativo Disciplinar aberto para apurar a conduta de Servidores.

 

SAMUEL GONÇALVES BUENO, Secretário Municipal de Administração do Município de Goioxim, Estado do Paraná, com base no Decreto 04/2019, de 22 de fevereiro de 2019;

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Prorrogar, por 30 (trinta) dias o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar designada pelas Portarias nº 96, 97 e 98/2020, de setembro do ano de 2020, em face das razões apresentada pela Presidente da Comissão Processante constantes no Memorando nº 0018/2021, de 09 de julho do ano de 2021.

 

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Secretaria de Administração Pública do Município de Goioxim, Estado do Paraná, 09 de julho de 2021.

 

SAMUEL GONÇALVES BUENO

Secretaria de Administração Pública

Prefeitura Municipal de Goioxim

 


Publicado por:
Samuel Gonçalves Bueno
Código Identificador:B5BEE619



MUNICIPIO DE GOIOXIM
PORTARIA Nº 174, DE 09 DE JULHO DE 2021.

Sumula, Resolve Conceder férias ao Servidor, dando outras providências.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 99 da Lei Complementar 01/2006 de 10 de Abril de 2006;

 

R E S O L V E

 

Artigo 1.Conceder férias regulamentares de 30 (trinta) dias, a contar a partir da data de 12/07/2021, ao Servidor ADAIR JOSE ALMEIDA MELO matrícula n° 9241-1, ocupante de cargo em provimento efetivo de Agente comunitario de Saude.

Artigo 2. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE

 

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANA, em 09 de julho de 2021.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA

Prefeita Municipal 


Publicado por:
Samuel Gonçalves Bueno
Código Identificador:87122944


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 12/07/2021. Edição 2303
www.diariomunicipal.com.br/amp/

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