quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Goioxim: Lei 759 Dispõe Sobre a Prevenção e o Assédio Sexual nos Órgãos da Administração Pública

LEI N° 759/2022
Dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio sexual nos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e estabelece outras providências.

Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Goioxim, Estado do Paraná, aprovou e a, Prefeita Municipal de Goioxim, Mari Terezinha da Silva com base no artigo 51, I da Lei Orgânica Municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam expressamente proibidas, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e do Legislativo Municipal, condutas que sujeitem qualquer servidor público às práticas de assédio sexual, especialmente que implique em violações de sua dignidade, honra e boa fama.

§ único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se servidor público toda pessoa física legalmente investida em cargo, emprego ou função pública, inclusive aquela que se liga à Administração mediante vínculo para estágio ou de emprego temporário, nos termos do disposto no art. 37, inc. IX, da Constituição Federal.

Art. 2º. Para fins de execução da presente lei, é considerado assédio sexual no ambiente de trabalho, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, seja entre subordinados ou superior hierárquico dos órgãos ou entidades da administração pública municipal, como cantadas permanentes, insinuações, gestos, intimidações, atitudes, comentários constrangedores de cunho sexual, entre outras ações com o mesmo fim, pessoalmente ou por qualquer outro meio.
§ único. No âmbito da administração pública municipal direta e indireta é exercício abusivo de cargo, emprego ou função, aproveitar-se das oportunidades deles decorrentes, direta ou indiretamente, para assediar alguém moralmente ou com o fim de obter vantagens de natureza sexual.

Art. 3º. Pode configurar assédio sexual as seguintes práticas:
I - chantagem: aceitação ou rejeição de uma investida sexual é determinante para que o assediador favoreça ou prejudique a pessoa assediada;
II - intimidação: condutas que tornem o ambiente de trabalho hostil, intimidativo, humilhante e/ou desestabilizador;
III - constrangimentos: comportamentos indesejados com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa ou sua dignidade, a exemplo de brincadeiras com conotação sexual ou propostas que violem a liberdade sexual da vítima.

Art. 4º. A apuração de denúncia da prática de assédio sexual será promovida mediante provocação da parte ofendida, ou por iniciativa da autoridade que dela tiver conhecimento.
§ 1º Nenhum servidor (a) poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento por denunciar ato de assédio sexual, tampouco por testemunhar acerca de tais práticas.
§ 2º Fica assegurado ao servidor (a) acusado (a) da prática de assédio sexual o direito à ampla defesa e ao contraditório na apuração das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo.

Art. 5º. O assédio sexual ocorrido no Executivo e Legislativo Municipal, bem como em todos os espaços públicos, das diferentes secretárias e órgãos, obedecerá às regras dispostas no Estatuto do Servidor(a) e, após a tramitação regular do processo administrativo, havendo confirmação da prática, o infrator estará sujeito as penas disciplinares expressas nos incisos II à VI do art. 128, da Lei Complementar Municipal nº 01/2006.

§ 1º As penalidades impostas aos agentes políticos ocorrerão, respeitado a ampla defesa e contraditório, na forma de legislação especifica.

§ 2º Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, e os danos delas resultantes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e antecedentes funcionais.

§ 3º São circunstâncias que sempre agravam a pena:
I - a superioridade hierárquica do agente;
II - a reincidência;
III - violência física;
IV - a premeditação do ato;
V - a combinação com outros indivíduos, servidor(a)es ou não, para obtenção da vantagem almejada.
§ 4º A ação disciplinar prescreverá no prazo de 2 (dois) anos.
§ 5º A sindicância, quando necessária, será cometida ao servidor(a) do mesmo gênero da vítima.
§ 6º A Comissão encarregada do processo administrativo disciplinar será composto por servidor(a)es dos dois gêneros, e seu Presidente será do mesmo gênero da vítima.
§ 7º As penalidades aqui dispostas não excluem eventual responsabilização cível ou criminal.
§ 8º O processo administrativo em desfavor de Agentes Políticos do Poder Legislativo não exime a responsabilização, concomitante ou posterior, prevista no Regimento Interno do Poder Legislativo do Município de Goioxim.
Art. 6º. Os fatos denunciados serão apurados por comissão designada em conformidade com o disposto na Lei Complementar Municipal nº 01, de 10 de abril de 2006, e o Decreto nº 04, de 22 de fevereiro de 2019:
§ 1º A comissão será designada pela Secretaria de Administração sempre que houver o comunicado/denúncia de assédio sexual.
§ 2º A comissão obedecerá aos prazos estipulados no Artigo 144 da Lei Complementar Municipal nº 1/2006.
§ 3º A Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar que envolver denúncia de assédio sexual terá prioridade de tramitação e finalização.
Art. 7º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Autárquicas, por meio de seus representantes legais, poderão tomar medidas necessárias para prevenir o assédio sexual, conforme definido na presente Lei.
§ 1º Para os fins de que trata este artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
I.​Promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas preventivas e à extinção de práticas inadequadas;
II.​Promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para conscientização;
III.​Acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em função de patologia associada ao assédio sexual, para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da prática de assédio sexual.
Art. 8º Havendo a instauração de Processo Disciplinar para averiguar a ocorrência ou não de assédio sexual, caberá a Comissão Processante oficiar o Ministério Público para que este tome conhecimento dos fatos e adote as medidas que considerar pertinentes.
Art. 9º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Goioxim, Estado do Paraná, em 14 de julho de 2022.
MARI TEREZINHA DA SILVA
Prefeita Municipal


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