segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Goioxim Publicações Oficial do Municipio dia 08/02/2021, Portaria 55, e 56/2021. 1º Termo Adt. Contrato 73/2020. Edital de P. P. 07/2021. Decreto 05/2021.




MUNICIPIO DE GOIOXIM
PORTARIA 55 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2021
MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, R E S O L V E Artigo 1. Designar o Servidor, FABIANO BELINI SORDI,para exercer as funções RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DA CASA MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.Artigo 2. Fica concedido ao mesmo Gratificação de função com o símbolo F-3, constante no anexo III, da Lei Municipal 326/2009 de 11 de dezembro de 2009.


MUNICIPIO DE GOIOXIM
PORTARIA 56 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2021
MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, R E S O L V E Artigo 1.Conceder férias regulamentares de 30 (trinta) dias, a contar a partir da data de 08/02/2021, ao Servidor MANUEL VICENTE DE OLIVEIRA GOMES, matrícula 1619-1, ocupantes de cargo em provimento efetivo artífice de obras.


MUNICIPIO DE GOIOXIM
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 108/2020 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE GOIOXIM – ESTADO DO PARANÁ E A EMPRESA PEDREIRA SANTIAGO LTDA
empresa PEDREIRA SANTIAGO LTDA,  representada por Moisés de Gasparin, resolvem aditar o contrato supracitado mediante os termos das cláusulas que se seguem:CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA 1.1. O prazo de vigência que se encera na data do dia 06 de fevereiro de 2021 fica prorrogado até a data do dia 30 de junho de 2021.


MUNICIPIO DE GOIOXIM
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 073/2020 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE GOIOXIM – ESTADO DO PARANÁ E A EMPRESA PEDREIRA SANTIAGO LTDA
empresa PEDREIRA SANTIAGO LTDA,  representada por Moisés de Gasparin, resolvem aditar o contrato supracitado mediante os termos das cláusulas que se seguem:CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA 1.1. O prazo de vigência que se encera na data do dia 24 de fevereiro de 2021 fica prorrogado até a data do dia 30 de junho de 2021.


MUNICIPIO DE GOIOXIM
EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2021
 objeto: AQUISIÇÃO DE GRAXAS, FLUÍDOS E ÓLEOS LUBRIFICANTES PARA MANUTENÇÃO DA FROTA MUNICIPAL. DATA DE ABERTURA, análise e julgamento da habilitação e da (s) proposta (s) prevista para o dia 19 de fevereiro de 2021, às 09h00min.
  

MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECRETO Nº 05, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021
MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, DECRETA Artigo 1.Ficam estabelecidas medidas restritivas às atividades e serviços como mecanismo de enfrentamento da emergência em saúde pública, para a proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo coronavírus (COVID-19).Artigo 2. Fica decretada a restrição total e absoluta de circulação de pessoas (toque de recolher) em ambientes comerciais, praças, logradouros e vias públicas, das23 horas até as 06 horas, bem como a restrição de circulação desmotivada fora destes horários.Artigo 3. Não se aplica a vedação de circulação a casos de urgência e emergência e aos serviços públicos essenciais.

Artigo 4. Fica o Conselho Tutelar de Goioxim-PR autorizado a tomar medidas coercitivas em face de menores que, sem que haja necessidade essencial, se encontrem em vias públicas, praças e logradouros.
Artigo 5. Fica mantida a proibição em todo o Município para a realização de eventos, públicos ou particulares, com aglomeração de pessoas, em qualquer quantidade.§ 1º.Todos os servidores municipais devem fiscalizar o cumprimento da presente determinação, comunicando imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde acerca de eventual descumprimento, sob pena de infração administrativa e abertura de processo disciplinar.§ 2º Os particulares que violarem a proibição ficarão sujeitos às sanções penais, civis e administrativas, imposição de multa e comunicação ou encaminhamento à autoridade Policial e ao Ministério Público, conforme disposição da legislação vigente.Artigo 6. 

Ficam mantidas asatividades essenciais, sendo elas, atividades de supermercados, farmácias e comercio em geral, consideradas as atividades de acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.§ 1º. No tocante as Atividades religiosas de qualquer natureza, recomenda se que sejam realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações. No caso da realização das celebrações coletivas, deverão observar as orientações constantes das Resoluções da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná – SESA;§ 2º. 

Academias poderão funcionar respeitando o limite de 50% da capacidade de acomodação, devendo ser observadas, as medidas de prevenção e controle do novo coronavírus disponíveis pela SESA e Secretaria de Saúde Pública Municipal;§ 3º. Não se recomenda a realização de Atividades físicas de passeios ao ar livre. Porém, somente serão permitidas atividades realizadas de forma individual, com o uso de máscaras e por um curto período, conforme recomendação da SESA.§ 4º. Salões de Beleza e congêneres deverão atender apenas com hora marcada, para evitar a aglomeração de pessoas nas recepções. Deverão ainda, obedecer a lotação máxima de 50% de sua capacidade de acomodação.Artigo 7.

Fica autorizado a abertura dos serviços e atividadesnão essenciais, devendo ser observado o disposto no artigo 8 deste Decreto, bem como:I – A proibição de aglomeração de pessoas para jogos de qualquer natureza, consumo de bebidas e quaisquer atividades onde haja contato ou proximidade física menor que 2 (dois) metros entre as pessoas;II – A proibição de comercialização de bebidas alcoólicas entre as 23 horas e 06 horas;III – A proibição de consumo de bebidas alcoólicas nestes estabelecimentos, bem como em quaisquer locais públicos, a qualquer tempo.

§ 1º Restaurantes, bares e lanchonetes deverão observar a lotação máxima de 50% de sua capacidade de acomodação. Devendo ainda, limitar e programar/agendar o atendimento do seu público, de maneira a evitar aglomerações no local, bem como, restringir a permanência das pessoas nos locais por um período de 30 minutos, conforme determinação da SESA.
Artigo 8. Todos os estabelecimentos em funcionamento no Município deverão cumprir as orientações, protocolos e normativas da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria de Saúde do Paraná para cada segmento de atividade, além das regras já estabelecidas nos decretos municipais, bem como, as determinações previstas abaixo:I – Não permitir a circulação de pessoas, sem a utilização de máscaras de proteção individual sanitária;II – 

Estabelecer fluxos de atendimento ao público, permitindo a entrada de apenas um cliente por família e restringir a permanência das pessoas nos locais por um período de 30 minutos, devendo o espaço destinado ao público ter ocupação máxima de 50% da capacidade local;III - Intensificar as ações de limpeza, antes e depois da entrada de cada consumidor, especialmente mantendo chão esterilizado e principais locais de contato de mãos dos consumidores, bem como desinfectar calçadas externas;IV – Recomenda-se a proibição do consumo de produtos no estabelecimento, bem como não oferecer cafés, agua ou qualquer item de consumo, contato e recepção;V – Manter lixeira e instalar dispensadores com álcool em gel, em pontos de maior circulação, tais como entradas e corredores;VI – Proibir e abster de praticar cumprimentos e saudações com contato físico no âmbito interno,VII – Preferir meios de pagamento que não utilizem dinheiro em espécie;VIII – Se possível, disponibilizar luvas descartáveis e outros equipamentos de proteção descartáveis para os consumidores que adentrarem aos espaços internos;IX – 

Manter ambientes internos arejados, abertos e ventilados;X – Recomenta-se aferir a temperatura de funcionários, colaboradores, clientes e lojistas antes de ingressar no estabelecimento, sendo que, em caso de febre a Secretaria de Saúde deve ser comunicada;XI – Não permitir a entrada de consumidores sintomáticos ou que após questionados, relatem sintomas ou terem tido contato com outros sintomáticos há 14 dias;XII - Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção, bem como recomendar medidas preventivas a população;XIII – Redobrar atenção e cuidados com consumidores considerados grupo de risco ou em faixa etária vulneráveis (acima de 60 anos);XIV – Providenciar a demarcação do espaço para que as pessoas mantenham o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre si, em especial nas filas, bem como entre mesas de bares e restaurantes e assentos em locais religiosos;XV – Os estabelecimentos deverão disponibilizar de profissionais próprios para realizar a fiscalização e orientação em seu comércio;XVI – Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração entre as pessoas dentro ou fora do estabelecimento;§ 1ºNo que implica a restrição prevista no Inciso II deste artigo, cabe a exceção para os idosos com circulação em casos de urgência e emergência e aos serviços públicos essenciais, assim, os que necessitarem se deslocar até os estabelecimentos comerciais, nos quais terão horário preferencial das 06:00 ás 11:00.

§ 2º Fica recomendado o funcionamento de restaurantes, bares e lanchonetes apenas para entregadeliverye similares, devendo o atendimento no local observar o disposto neste decreto, bem como as recomendações da SESA e do Ministério da saúde.§ 3 º É de inteira responsabilidade de todos os estabelecimentos em atividade no município a implantação das medidas dispostas neste artigo;Artigo 9.Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer lugar, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária por uma só pessoa, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco.Artigo 10.Obrigatoriamente devem permanecer em distanciamento social (em casa):
I – Pessoas com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos;II – Crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos;III – Imunossuprimidos, independentemente da idade e portadores de doenças crônicas (mediante indicação por escrito de especialista da patologia);IV – Gestante e lactantes; (mediante atestado médico);V – Pessoas que foram postas em isolamento pelo Departamento de Vigilância epidemiológica do Município, até a liberação pela Secretaria Municipal de Saúde;Artigo 11.O estabelecimento que não observar as regras previstas no presente Decreto será notificado a regularizar a situação e, caso não a faça, poderá ser multado e até ter seu alvará de funcionamento cassado e o estabelecimento interditado.Artigo 12. São sanções possíveis de serem aplicadas:I – Admoestação verbal;II – Advertência;III – Multa leve, no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais);IV – Multa média, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais)V – Multa grave, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais)VI – Multa gravíssima, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);VII – Suspensão de licença e alvará de funcionamento;VIII - Confisco ou requisição administrativa de estoque, bens e serviços, na forma do art. 5º, inciso XXV, da Constituição da República; art. 1.228, 
§ 3º, do Código Civil; e art. 15, inciso III, da Lei n 8.080/1990;IX – Proibição de circulação;X - Imposição de isolamento ou internação forçada;XI – Apreensão de veículos, objetos e pessoas;§ 1º. Compete a qualquer servidor investido ou designado para funções vigilância Sanitária, agindo de ofício ou mediante denúncia, aplicar de modo automático e independentemente de processamento da autuação as sanções previstas nos incisos de I a IV;
§ 2º. Compete ao Secretário de Saúde ou a Prefeita Municipal, após processamento de autuação, converter sanções aplicadas pelos demais agentes em outras mais graves ou revogá-las e ainda aplicar as sanções de natureza mais graves previstas nos incisos de V a XI;
§ 3º. Compete ainda a Secretária de Saúde ou a Prefeita Municipal, em caráter cautelar, desde que necessário para proteção da ordem pública ou segurança sanitária, deferir liminarmente os efeitos das sanções indicadas nos incisos VII a XI.
§ 4º. A sanções previstas nos incisos do caput poderão ser cumuladas entre si;§ 5º. A definição da sanção a ser aplicada ficará ao critério da autoridade competente, que poderá considerar os seguintes parâmetros de dosimetria: a) potencial lesivo para a segurança sanitária, b) reincidência ou nível de ciência da proibição; c) condições e formas do comportamento do acusado; d) capacidade financeira do indivíduo; e) potencial pedagógico e de dissuasão de reiteração; f) potencial de resposta e de difusão para a coletividade; g) extensão dos danos ou do desvio de tempo e de esforços público com a fiscalização ou reparação;

Artigo 13.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, valido por 15 (quinze) dias, revogam-se disposições em contrário e podendo ser prorrogado.

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 08/02/2021. Edição 2196
fonte:www.diariomunicipal.com.br.

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