sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Goioxim: Publicações Oficial do dia 26 de Fevereiro de 2021

 



MUNICIPIO DE GOIOXIM
PORTARIA Nº 77 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
SAMUEL GONÇALVES BUENO, SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIOXIM, RESOLVE
Art. 1º.Determinar a instauração de Processo Administrativo para apurar autoridade e/ou materialidade de irregularidades, assim como, responsabilidade de servidores, sejam efetivos ou comissionados.
Art. 2º.Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a Comissão Permanente de Processo Administrativo e Sindicância, nomeada pela Portaria nº 079/2019, terá a competência para requisitar recursos humanos, financeiros, materiais, documentos, equipamentos e instalações necessárias à consecução do objetivo proposto.
Art. 3º.A Comissão, ora constituída, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a partir da data da publicação desta Portaria, para concluir a apuração dos fatos, fazendo remessa de suas conclusões ao Chefe do Executivo para decisão final.


MUNICIPIO DE GOIOXIM
PORTARIA Nº 78 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
SAMUEL GONÇALVES BUENO, SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIOXIM, RESOLVE
Art. 1º.Determinar a instauração de Processo Administrativo para apurar autoridade e/ou materialidade de irregularidades, assim como, responsabilidade de servidores, sejam efetivos ou comissionados.
Art. 2º.Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a Comissão Permanente de Processo Administrativo e Sindicância, nomeada pela Portaria nº 079/2019, terá a competência para requisitar recursos humanos, financeiros, materiais, documentos, equipamentos e instalações necessárias à consecução do objetivo proposto.
Art. 3º.A Comissão, ora constituída, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a partir da data da publicação desta Portaria, para concluir a apuração dos fatos, fazendo remessa de suas conclusões ao Chefe do Executivo para decisão final.


MUNICIPIO DE GOIOXIM
PORTARIA Nº 79 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
SAMUEL GONÇALVES BUENO, SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIOXIM, RESOLVE
Art. 1º.Determinar a instauração de Processo Administrativo para apurar autoridade e/ou materialidade de irregularidades, assim como, responsabilidade de servidores, sejam efetivos ou comissionados.
Art. 2º.Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a Comissão Permanente de Processo Administrativo e Sindicância, nomeada pela Portaria nº 079/2019, terá a competência para requisitar recursos humanos, financeiros, materiais, documentos, equipamentos e instalações necessárias à consecução do objetivo proposto.
Art. 3º.A Comissão, ora constituída, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a partir da data da publicação desta Portaria, para concluir a apuração dos fatos, fazendo remessa de suas conclusões ao Chefe do Executivo para decisão final.


MUNICIPIO DE GOIOXIM
PORTARIA Nº 80 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, R E S O L V E
Artigo 1. Designar o Servidor, ROMELI TIAGO SCHADECK,  para exercer as funções de RESPONSÁVEL PELO TRANSBORDO.
Artigo 2. Fica o mesmo designado para exercer suas funções na Secretaria Urbanismo.


MUNICIPIO DE GOIOXIM
PORTARIA Nº 81 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM,R E S O L V E
Artigo 1. Designar a Servidora, SANTINA FATIMA MOTTA,  para exercer as funções de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER.


MUNICIPIO DE GOIOXIM
PORTARIA Nº 82 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, R E S O L V E
Artigo 1. Fica designada, VILMA LOURES RAMOS,  como RESPONSÁVEL TÉCNICA, junto a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer.
Artigo 2. A execução do serviço dar-se-á mediante prestação de serviço extraordinário, de modo que, a designação para ocupar as funções na Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, não implicarão em prejuízo as atribuições já em execução pela Servidora na Secretaria de Educação.


MUNICIPIO DE GOIOXIM
PORTARIA Nº 83 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, R E S O L V E
Artigo 1.Designar a Servidora NEILE KATRUCHA FERREIRA, , lotada no CMEI PROFESSORA MÁRCIA APARECIDA RAVANELO MOSTEFAL para exercer as funções de PROFESSOR, na ESCOLA MUNICIPAL DO CAMPO COLÔNIA PIQUIRI.


CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREIROS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA GOIOXIM – PR
RESOLUÇÃO 01/2021 CMDCA
O Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA RESOLVE:
Art. 1º- Convocar a 1ª Suplente, Adaiana Almeida Melo, para compor o colegiado, a partir do dia 01 de março de 2021, devido ao afastamento da conselheira Elaine Aparecida Rothermel, para tratamento de saúde.


CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREIROS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA GOIOXIM – PR
RESOLUÇÃO 02/2021 CMDCA
O Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA RESOLVE:
Art. 1º- Aprovar o calendário de reuniões ordinárias para 2021.
Art. 2º - As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente, nos dias 09 de março, 13 de abril, 11 de maio, 08 de junho, 13 de julho, 10 de agosto, 14 de setembro, 13 de outubro, 09 de novembro e 14 de dezembro, às 09h00min, na Secretaria Municipal de Assistência Social.


CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE GOIOXIM
RESOLUÇÃO 02/2021 CMAS
O Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Goioxim/PR, Resolve
Art. 1º- Aprovar o calendário de reuniões ordinárias para 2021.
Art. 2º - As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente, nos dias 09 de março, 13 de abril, 11 de maio, 08 de junho, 13 de julho, 10 de agosto, 14 de setembro, 13 de outubro, 09 de novembro e 14 de dezembro, às 10h30min, na Secretaria Municipal de Assistência Social.


CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE GOIOXIM
RESOLUÇÃO 03/2021 CMAS
O Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Goioxim/PR, Resolve
Art. 1º- Aprovar o Plano de Aplicação para Reprogramação dos Saldos, referente aos recursos federais para execução de ações socioassistenciais e EPI’s, devido à situação de Emergência COVID-19, através da Portaria do Ministério da Cidadania nº 369, de 29 de abril de 2020.


MUNICIPIO DE GOIOXIM
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO PREGÃO REGISTRO DE PREÇOS 7/2021
 objeto Aquisição de graxas, fluídos e óleos lubrificantes para manutenção da frota municipal, declarando como vencedor no presente processo licitatório o proponente: Auto Center Goioxim LTDA , MAURICIO POYER - ME , MACIEL BAPTISTEL . 
Num total geral de R$ 256.385,10 (Duzentos e Cinqüenta e Seis Mil, Trezentos e Oitenta e Cinco Reais e Dez Centavos).


MUNICIPIO DE GOIOXIM
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO 011 2021
O MUNICÍPIO DE GOIOXIM, torna público que às 09:00 horas do dia 10 de março de 2021, na plataforma eletrônica COMPRASNET, realizará licitação na modalidade Pregão eletrônico, do tipo menor preço, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação – INTERNET, de acordo com as especificações do edital, para: 
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE SEMANAL E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS – CLASSE II, PROVENIENTES DOS GERADOS DA ÁREA URBANA DO MUNICIPIO DE GOIOXIM-PR ATÉ O ATERRO SANITÁRIO DE PROPRIEDADE DA CONTRATADA. Valor total R$ 139.170,00.
  

MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECRETO Nº 12 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, DECRETA
Art. 1º Fica autorizada a retomada das atividades curriculares presenciais nas Instituições de Ensino públicas do municipio de Goioxim para todos os alunos do Ensino Fundamental I Anos Iniciais e Educação Infantil de 04 e 05 anos, sem prejuízo à continuidade das atividades de aulas não presenciais já em curso. Parágrafo único: O retorno das atividades está vinculado ao cumprimento integral do disposto na Resolução da SESA 0098/2021, podendo ser suspenso a qualquer tempo se identificado descumprimento ou qualquer outra situação que enseje risco à saúde.

Art. 2º Estabelecer medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 nas Instituições de Ensino públicas do municipio de Goioxim para o retorno das atividades curriculares.
Art. 3º A retomada das atividades presenciais não interrompe a realização das atividades de modalidade remota, devendo continuar sendo disponibilizadas aos estudantes, sem prejuízo.
Art. 4º É vedada, em qualquer circunstância, a realização de atividades coletivas que envolvam aglomeração ou contato físico, incluindo-se os esportes coletivos, modalidades de luta, entre outras.
Art. 5º O retorno às atividades presenciais de acordo com o que cada Instituição de Ensino oferece, deverá ocorrer de forma escalonada.

Art. 6º Cada Instituição de Ensino é responsável pela implantação e monitoramento do Protocolo de segurança com as medidas necessárias para prevenção da COVID-19, a fim de evitar o surgimento e a disseminação de casos da doença na comunidade e ambiente escolar.
Art. 7º Na presença de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 na comunidade escolar ou acadêmica há a possibilidade de cancelamento das atividades presenciais de forma parcial ou total, de uma turma ou mais e, eventualmente, de toda Instituição de Ensino, conforme orientação das autoridades sanitárias locais e regionais.
Art. 8º Caso ocorra aumento na incidência do número de casos no município, a decisão pela retomada das aulas apenas na modalidade remota será considerada, conforme as diretrizes das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde.

Art. 9º As crianças com qualquer sintoma que possa ser suspeito de COVID deverá permanecer em casa e fazer apenas as atividades remotas comunicando a escola ou CMEI.
Art. 10° As Instituições deverão disponibilizar recursos e insumos para higiene de mãos, como água corrente, sabonete líquido, papel toalha e/ou álcool gel 70% (setenta por cento), posicionados em locais estratégicos e de fácil acesso, principalmente pontos com maior circulação de pessoas, como: salas de aula, salas de apoio, laboratórios, portas de acesso principal, corredores, entre outros.
Art. 11° Serão adotadas e mantidas estratégias para o controle de lotação, organização do fluxo de entrada e saída, restrição de acesso e afastamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, de forma a garantir o distanciamento físico necessário.

Art. 12° A disposição dos mobiliários (cadeiras, poltronas, mesas, armários, equipamentos tecnológicos, outros) será alterada e alguns deles podem ser removidos temporariamente ou ter seu uso bloqueado, se necessário, a fim de garantir o afastamento físico.
Art. 13° A limpeza e a desinfecção dos ambientes internos e externos da Instituição de Ensino serão intensificadas, sobretudo em superfícies habitualmente muito tocadas, como: teclados de computador, torneiras, maçanetas de portas, interruptores de energia, carteiras escolares, entre outros.
Art. 14° Os espaços serão mantidos constantemente arejados e ventilados, preferencialmente de forma natural.

Art. 15° As garrafas para abastecimento de água devem ser de uso individualizado, não devendo ser compartilhadas em nenhuma hipótese.
Art. 16° Os alunos deverão obrigatoriamente utilizar máscara em tempo integral e a mesma deverá ser confeccionada em tecido.
Art. 17° Os intervalos ou recreios serão feitos com revezamento de turmas em horários alternados, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os alunos, para evitar aglomerações.
Art. 18° As instituições deverão enfatizar a prática da higienização das mãos com todas as crianças e funcionários conforme protocolo de segurança organizado pelo FNDE, auxiliando-as principalmente nos seguintes momentos: chegada à Instituição de Ensino, após o uso do banheiro, antes e após as refeições, após ações educativas, entre outros.

Art. 19° As refeições podem ser realizadas nas salas de aulas sempre que necessário para garantir o distanciamento físico entre os estudantes e evitar a aglomeração nos refeitórios. Esta prática deve ser especialmente monitorada por funcionário(s) ou professor(es) para evitar o compartilhamento de alimentos, objetos e utensílios entre as crianças.
Art. 20° Para a distribuição da merenda escolar haverá funcionário(s) específico(s) para servir o alimento após oferecer pratos e talheres diretamente ao estudante, de modo a evitar a exposição ou manipulação excessiva dos alimentos e utensílios.

Art. 21° A utilização do refeitório deve respeitar o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre os estudantes, de forma que pode haver a readequação da disposição dos mobiliários, como cadeiras e mesas, e alguns deles podem ter seu uso bloqueado, se necessário.
Art. 22° As crianças terão sua temperatura aferida, antes da entrada nas instituições e neste momento os responsáveis devem informar se a criança apresentou algum sintoma suspeito nas últimas vinte e quatro horas, como: febre, calafrios, falta de ar, tosse, dor de garganta, diarreia, entre outros. Caso a criança tenha apresentado qualquer um destes sintomas, a mesma deve ser encaminhada a serviço de saúde para avaliação, não sendo permitida sua entrada na Instituição de Ensino.

Art. 23° Os pais que optarem por enviar os filhos às atividades presenciais do ensino híbrido, deverão assinar o Termo de Compromisso conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Estado da Educação autorizando as crianças a participarem das atividades presenciais em forma escalonada.


MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECRETO 11 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GOIOXIM, DECRETA
Art. 1º - Fica instituída Comissão de Avaliação de Estabilidade Funcional dos servidores públicos nomeados através de concurso público.
Art. 2º - A avaliação do servidor será baseada nos requisitos dispostos na legislação municipal.
Art. 3º - Para efeitos deste Decreto, considera-se: I - Idoneidade Moral: correto procedimento do servidor no que se refere à probidade, à cortesia, à urbanidade, à lealdade, ao sigilo profissional, ao decoro, ao respeito, aos colegas e o comportamento adequado, tanto nas relações pessoais quanto nas de trabalho, com terceiros, servidores ou não; II - Aptidão: avalia a capacidade do servidor em tomar providências por conta própria, dentro de sua competência, tomando iniciativa e apresentando soluções adequadas às questões ou dúvidas surgidas no trabalho, bem como avalia-se se a prestação de serviços é compatível com as condições de trabalho do servidor. III – Disciplina: avalia o comportamento do servidor quanto aos aspectos de observância aos preceitos, regulamentos, normas legais e orientação da chefia, respeitando a hierarquia e o acatamento das requisições de tarefas, ainda que não rotineiras, mas correlatas às funções do cargo; IV – Assiduidade: avalia a frequência do servidor, tanto no que tange ao comparecimento diário do servidor, quanto ao cumprimento de horário estabelecidos e/ou determinados. V – Dedicação: analisa o cumprimento de obrigações, interesses e a disposição de suas atividades, a qualidade na apresentação dos trabalhos, a capacidade de assimilar e aplicar os ensinamentos.VI – Eficiência: avalia o desempenho das atividades do cargo de forma planejada e organizada, dentro dos padrões, prazos e condições estabelecidas, avaliando a qualidade, produtividade, bem como a conservação dos materiais e equipamentos visando a conservação e economia.

Art. 4º - O período de estágio probatório deve ser cumprido, obrigatoriamente, no efetivo exercício do cargo para o qual o servidor foi designado.
Art. 5º - A avaliação referente ao estágio probatório é dividida em duas etapas, sendo elas: I – Avaliação Parcial: com periodicidade de 6 (seis) meses, dentro dos 3 (três) anos que corresponde ao período de estágio probatório, nessa etapa os resultados do processo de acompanhamento serão registrados em formulários próprios, conforme Anexo I e II, sendo estes parte integrante deste Decreto. II – Avaliação Final: é baseada nos formulários da avaliação parcial, estes serão objetos de parecer conclusivo da Comissão de avaliação, esta é realizada no último trimestre do período do estágio;

Art. 6º - A avaliação parcial de desempenho dentro do estágio probatório, constitui-se de um processo contínuo e sistemático a ser efetivado pela Comissão, utilizando mecanismos específicos, a partir da data do início do exercício no cargo.
Art. 7º - A Comissão tratada no artigo 1° deste decreto será composta pela, por 03 (três) membros, sendo eles servidores efetivos ou não e mais um secretário, todos nomeados via portaria da Chefe do Poder Executivo, sendo assim composta:

I – 01 (um) representante fixo da Secretária Municipal de Administração, o qual presidirá, com direito ao voto;II – 02 (dois) representantes variáveis, sendo estes da secretária a que estiver vinculado o servidor a ser avaliado; III – 01 (um) Secretário.
Art. 8º - Compete à Comissão de Avaliação de Estágio Probatório: I - Orientar todo o processo de avaliação do estágio probatório e nele intervir em qualquer fase quando fazer-se necessário; II - Solicitar a assistência de qualquer órgão técnico da Prefeitura Municipal, principalmente de perícias médicas, de segurança e medicina do trabalho, sempre que necessária para o processo de avaliação; III - Analisar e julgar os recursos recebidos, podendo requisitar quaisquer peças, documentos e processos, além de entrevistar o servidor, seus colegas de trabalho, chefias, se assim for necessário para a melhor elaboração do relatório final; IV - Propor justificadamente ao Chefe do Poder Executivo, com base nos relatórios e documentos do processo assim como em suas próprias diligencias e convicções, a exoneração do servidor avaliado; V - Propor justificadamente ao Secretário de Administração, com base nos relatórios e documentos do processo bem como em suas próprias diligências e convicções, a declaração de estabilidade do servidor avaliado, para fins do artigo 25 do presente Decreto; VI - Encaminhar pedidos de pareceres aos órgãos competentes, sobre as situações ambíguas enfrentadas durante os procedimentos avaliatórios; VII - Calcular a média aritmética das pontuações obtidas pelo servidor estagiário nas avaliações semestrais. 

Art. 9º - Os membros variáveis da Comissão de Avaliação serão indicados pelos Secretários da Secretaria a que estiver vinculado o servidor a ser avaliado.§ 1º - Não poderá fazer parte da Comissão de Avaliação o servidor em estágio probatório nomeado para exercer cargo de chefia, estendendo-se esta proibição à hipótese do exercício de função gratificada.§ 2º - Se não for possível compor a Comissão de Avaliação nos moldes estabelecidos neste artigo, serão designados para constituí-la servidores estáveis lotados na mesma Secretaria, que sejam titulares de cargo efetivo de nível igual ou superior ao avaliado ou que estejam exercendo funções de maior responsabilidade.§ 3º - Caso o servidor em estágio probatório tenha exercido suas funções em mais de uma unidade, seu desempenho será submetido ao chefe imediato e Comissão de Avaliação onde o trabalho tenha sido desenvolvido pelo maior número de dias, prevalecendo, em caso de empate, a última unidade.§ 4º - Concluída a avaliação do chefe imediato, feita com utilização do formulário que integra o presente Decreto, será a mesma datada e assinada pelo superior hierárquico, devendo a mesma ser dada ciência ao servidor e após, encaminhada à Comissão de Avaliação.§ 5º - Na hipótese de o servidor não concordar com as conclusões da avaliação, manifestará suas razões por escrito, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua ciência ou notificação, ao fim do qual, com ou sem a referida manifestação, será o processo remetido à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório para decisão.

Art. 10º - Durante o período do estágio probatório, a Comissão de Avaliação poderá solicitar à Divisão de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, com base nos Formulários de Avaliação Parcial, que o servidor passe por nova avaliação médica, se concluir que as licenças para tratamento de saúde estão extrapolando a normalidade.

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/02/2021. Edição 2210
fonte:www.diariomunicipal.com.br.

 

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