MUNICIPIO DE GOIOXIM
PORTARIA 123/2020
MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, R E S O L V E
Exonerar os Servidores abaixo relacionados, ocupantes de cargo de Provimento em comissão:
NOME | MATRÍCULA FUNCIONAL | CARGO |
GABRIEL SILVEIRA PADILHA | 137718 | ASSESSOR DE ENGENHARIA |
ISAMARA MARCHIORI DE OLIVEIRA | 87571 | DIRETOR DE PROJETOS ESPORTIVOS |
SOLANGE DE LISS | 91051 | ASSESSOR DE ASSISTENCIA SOCIAL |
MUNICIPIO DE GOIOXIM
PORTARIA 124/2020
SAMUEL GONÇALVES BUENO, Secretário Municipal de Administração do Município de Goioxim, RESOLVE
Art. 1º. Prorrogar, por 120 (cento e vinte) dias o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar designada pela Portaria nº 096/2020, de 29 de setembro do ano de 2020, publicada no Diário Oficial do Município na data de 30 de setembro do ano de 2020, em face das razões apresentada pela Presidente da Comissão Processante constantes no Ofício nº 005/2020, de 30 de novembro de 2020.
MUNICIPIO DE GOIOXIM
PORTARIA 125/2020
SAMUEL GONÇALVES BUENO, Secretário Municipal de Administração do Município de Goioxim, RESOLVE
MUNICIPIO DE GOIOXIM
PORTARIA 125/2020
SAMUEL GONÇALVES BUENO, Secretário Municipal de Administração do Município de Goioxim, RESOLVE
Art. 1º. Prorrogar, por 120 (cento e vinte) dias o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar designada pela Portaria nº 097/2020, de 29 de setembro do ano de 2020, publicada no Diário Oficial do Município na data de 30 de setembro do ano de 2020, em face das razões apresentada pela Presidente da Comissão Processante constantes no Ofício nº 006/2020, de 30 de novembro de 2020.
MUNICIPIO DE GOIOXIM
PORTARIA 126/2020
SAMUEL GONÇALVES BUENO, Secretário Municipal de Administração do Município de Goioxim, RESOLVE
MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECRETO Nº 55, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2020
MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, DECRETA
CAMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM
RESOLUÇÃO Nº 021/2020
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM- ESTADO DO PARANÁ, por meio de sua Mesa Diretora, composta pelos Senhores Vereadores: Elson Luiz Gutervil, Olino Soares dos Santos, Denílson Ferreira Ramos e Edenilson José Zorzanello, no uso de suas atribuições,RESOLVE
MUNICIPIO DE GOIOXIM
PORTARIA 126/2020
SAMUEL GONÇALVES BUENO, Secretário Municipal de Administração do Município de Goioxim, RESOLVE
Art. 1º. Prorrogar, por 120 (cento e vinte) dias o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar designada pela Portaria nº 098/2020, de 29 de setembro do ano de 2020, publicada no Diário Oficial do Município na data de 30 de setembro do ano de 2020, em face das razões apresentada pela Presidente da Comissão Processante constantes no Ofício nº 007/2020, de 30 de novembro de 2020.
MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECRETO Nº 55, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2020
MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, DECRETA
Artigo 1. Ficam estabelecidas medidas restritivas às atividades e serviços como mecanismo de enfrentamento da emergência em saúde pública, para a proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo coronavírus (COVID-19).
Artigo 2.Fica decretada a restrição total e absoluta de circulação de pessoas (toque de recolher) em ambientes comerciais, praças, logradouros e vias públicas, das 20 horas até as 06 horas, bem como a restrição de circulação desmotivada fora destes horários.
Artigo 3.Não se aplica a vedação de circulação a casos de urgência e emergência e aos serviços públicos essenciais.
Artigo 4.Fica o Conselho Tutelar de Goioxim-PR autorizado a tomar medidas coercitivas em face de menores que, sem que haja necessidade essencial, se encontrem em vias públicas, praças e logradouros.
Artigo 5.Fica mantida a proibição em todo o Município para a realização de eventos, públicos ou particulares, com aglomeração de pessoas, em qualquer quantidade.
Artigo 4.Fica o Conselho Tutelar de Goioxim-PR autorizado a tomar medidas coercitivas em face de menores que, sem que haja necessidade essencial, se encontrem em vias públicas, praças e logradouros.
Artigo 5.Fica mantida a proibição em todo o Município para a realização de eventos, públicos ou particulares, com aglomeração de pessoas, em qualquer quantidade.
§ 1º. Todos os servidores municipais devem fiscalizar o cumprimento da presente determinação, comunicando imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde acerca de eventual descumprimento, sub pena de infração administrativa e abertura de processo disciplinar.
§ 2º Os particulares que violarem a proibição ficarão sujeitos às sanções penais, civis e administrativas, imposição de multa e comunicação ou encaminhamento à autoridade Policial e ao Ministério Público, conforme disposição da legislação vigente.
Artigo 6.Ficam mantidas as atividades essenciais, sendo elas, atividades de supermercados, farmácias e comercio em geral, consideradas as atividades de acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§ 1º. No tocante as Atividades religiosas de qualquer natureza, recomenda se que sejam realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações. No caso da realização das celebrações coletivas, deverão observar as orientações constantes das Resoluções da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná – SESA;
§ 2º. Academias poderão funcionar respeitando o limite de 50% da capacidade de acomodação, devendo ser observadas, as medidas de prevenção e controle do novo coronavírus disponíveis pela SESA e Secretaria de Saúde Pública Municipal;
§ 3º. Não se recomenda a realização de Atividades físicas de passeios ao ar livre. Porém, somente serão permitidas atividades realizadas de forma individual, com o uso de máscaras e por um curto período, conforme recomendação da SESA.
§ 4º. Salões de Beleza e congêneres deverão atender apenas com hora marcada, para evitar a aglomeração de pessoas nas recepções. Deverão ainda, obedecer a lotação máxima de 50% de sua capacidade de acomodação.
Artigo 7. Fica autorizado a abertura dos serviços e atividades não essenciais, devendo ser observado o disposto no artigo 8 deste Decreto, bem como:I – A proibição de aglomeração de pessoas para jogos de qualquer natureza, consumo de bebidas e quaisquer atividades onde haja contato ou proximidade física menor que 2 (dois) metros entre as pessoas;II – A proibição de comercialização de bebidas alcoólicas entre as 20 horas e 06 horas;III – A proibição de consumo de bebidas alcoólicas nestes estabelecimentos, bem como em quaisquer locais públicos, a qualquer tempo.
§ 1º Restaurantes, bares e lanchonetes deverão observar a lotação máxima de 50% de sua capacidade de acomodação. Devendo ainda, limitar e programar/agendar o atendimento do seu público, de maneira a evitar aglomerações no local, bem como, restringir a permanência das pessoas nos locais por um período de 30 minutos, conforme determinação da SESA.Artigo 8.Todos os estabelecimentos em funcionamento no Município deverão cumprir as orientações, protocolos e normativas da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria de Saúde do Paraná para cada segmento de atividade, além das regras já estabelecidas nos decretos municipais, bem como, as determinações previstas abaixo:I – Não permitir a circulação de pessoas, sem a utilização de máscaras de proteção individual sanitária;II – Estabelecer fluxos de atendimento ao público, permitindo a entrada de apenas um cliente por família e restringir a permanência das pessoas nos locais por um período de 30 minutos, devendo o espaço destinado ao público ter ocupação máxima de 50% da capacidade local;III - Intensificar as ações de limpeza, antes e depois da entrada de cada consumidor, especialmente mantendo chão esterilizado e principais locais de contato de mãos dos consumidores, bem como desinfectar calçadas externas;IV – Recomenda-se a proibição do consumo de produtos no estabelecimento, bem como não oferecer cafés, agua ou qualquer item de consumo, contato e recepção;V – Manter lixeira e instalar dispensadores com álcool em gel, em pontos de maior circulação, tais como entradas e corredores;VI – Proibir e abster de praticar cumprimentos e saudações com contato físico no âmbito interno,VII – Preferir meios de pagamento que não utilizem dinheiro em espécie;VIII – Se possível, disponibilizar luvas descartáveis e outros equipamentos de proteção descartáveis para os consumidores que adentrarem aos espaços internos;IX – Manter ambientes internos arejados, abertos e ventilados;X – Recomenta-se aferir a temperatura de funcionários, colaboradores, clientes e lojistas antes de ingressar no estabelecimento, sendo que, em caso de febre a Secretaria de Saúde deve ser comunicada;XI – Não permitir a entrada de consumidores sintomáticos ou que após questionados, relatem sintomas ou terem tido contato com outros sintomáticos há 14 dias;XII - Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção, bem como recomendar medidas preventivas a população;XIII – Redobrar atenção e cuidados com consumidores considerados grupo de risco ou em faixa etária vulneráveis (acima de 60 anos);XIV – Providencias a demarcação do espaço para que as pessoas mantenham o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre si, em especial nas filas, bem como entre mesas de bares e restaurantes e assentos em locais religiosos;XV – Os estabelecimentos deverão disponibilizar de profissionais próprios para realizar a fiscalização e orientação em seu comércio;XVI – Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração entre as pessoas dentro ou fora do estabelecimento;§ 1ºNo que implica a restrição prevista no Inciso II deste artigo, cabe a exceção para os idosos com circulação em casos de urgência e emergência e aos serviços públicos essenciais, assim, os que necessitarem se deslocar até os estabelecimentos comerciais, nos quais terão horário preferencial das 06:00 ás 11:00.§ 2º Fica recomendado o funcionamento de restaurantes, bares e lanchonetes apenas para entrega delivery e similares, devendo o atendimento no local observar o disposto neste decreto, bem como as recomendações da SESA e do Ministério da saúde.§ 3 º É de inteira responsabilidade de todos os estabelecimentos em atividade no município a implantação das medidas dispostas neste artigo;Artigo 9. Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer lugar, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária por uma só pessoa, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco.Artigo 10. Obrigatoriamente devem permanecer em distanciamento social (em casa):I – Pessoas com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos;II – Crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos;III – Imunossuprimidos, independentemente da idade e portadores de doenças crônicas (mediante indicação por escrito de especialista da patologia);IV – Gestante e lactantes; (mediante atestado médico);V – Pessoas que foram postas em isolamento pelo Departamento de Vigilância epidemiológica do Município, até a liberação pela Secretaria Municipal de Saúde;Artigo 11. O estabelecimento que não observar as regras previstas no presente Decreto será notificado a regularizar a situação e, caso não a faça, poderá ser multado e até ter seu alvará de funcionamento cassado e o estabelecimento interditado.
Artigo 12.São sanções possíveis de serem aplicadas:I – Admoestação verbal;II – Advertência;III – Multa leve, no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais);IV – Multa média, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais)V – Multa grave, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais)VI – Multa gravíssima, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);VII – Suspensão de licença e alvará de funcionamento;
VIII - Confisco ou requisição administrativa de estoque, bens e serviços, na forma do art. 5º, inciso XXV, da Constituição da República; art. 1.228, § 3º, do Código Civil; e art. 15, inciso III, da Lei n 8.080/1990;IX – Proibição de circulação;X - Imposição de isolamento ou internação forçada;XI – Apreensão de veículos, objetos e pessoas;§ 1º. Compete a qualquer servidor investido ou designado para funções vigilância Sanitária, agindo de ofício ou mediante denúncia, aplicar de modo automático e independentemente de processamento da autuação as sanções previstas nos incisos de I a IV;§ 2º. Compete ao Secretário de Saúde ou a Prefeita Municipal, após processamento de autuação, converter sanções aplicadas pelos demais agentes em outras mais graves ou revogá-las e ainda aplicar as sanções de natureza mais graves previstas nos incisos de V a XI;§ 3º. Compete ainda a Secretária de Saúde ou a Prefeita Municipal, em caráter cautelar, desde que necessário para proteção da ordem pública ou segurança sanitária, deferir liminarmente os efeitos das sanções indicadas nos incisos VII a XI.
§ 4º. A sanções previstas nos incisos do caput poderão ser cumuladas entre si;§ 5º. A definição da sanção a ser aplicada ficará ao critério da autoridade competente, que poderá considerar os seguintes parâmetros de dosimetria: a) potencial lesivo para a segurança sanitária, b) reincidência ou nível de ciência da proibição; c) condições e formas do comportamento do acusado; d) capacidade financeira do indivíduo; e) potencial pedagógico e de dissuasão de reiteração; f) potencial de resposta e de difusão para a coletividade; g) extensão dos danos ou do desvio de tempo e de esforços público com a fiscalização ou reparação;Artigo 13. No âmbito do Poder Executivo Municipal fica determinado as seguintes medidas:I – Ficarão fechadas as repartições públicas municipais para atendimento ao público, de modo que, o atendimento, apenas, será realizado mediante prévio agendamento pelos telefones: (42) 3556-1002 – Atendimentos realizados no Paço Municipal; (42) 3656-1098 – Posto de Saúde (Finanças; Planejamento, Tributação, Administração e Gabinete); (42) 3556-1304 - Secretaria de Assistência Social; (42) 3656-1113 Secretaria de Educação; (42) 3656-1013 – Secretaria de Agricultura e; (42) 3656-1001 ramal 215 – Secretaria de Urbanismo.II – Os trabalhos permanecerão sendo realizados internamente, obedecendo efetivamente as medidas preventivas de distanciamento entre os trabalhadores, uso obrigatório de máscaras, higienização de mãos e do ambiente com água, sabão e álcool 70% e ambiente de trabalho com boa ventilação;III - No tocante aos servidores lotados na Secretaria de Educação deverão seguir os cronogramas para o encerramento do ano letivo, para a conclusão de rematrículas, conselho de classe com os professores, entrega e recebimento das atividades finais aos pais dos alunos, bem como a entrega das últimas cestas básicas às famílias de baixa renda;
IV – Os servidores em quarentena deverão realizar suas atividades através de trabalho remoto, sob determinação do Secretário ou Diretor da sua respectiva pasta.Artigo 14. Permanecerão, por tempo indeterminado, suspensos os atendimentos nas unidades de saúde do interior, bem como a Unidade de Saúde do Centro realizará apenas os atendimentos de urgência e emergência.§ 1 º. A medida prevista neste artigo tem por finalidade a realização de escalas entre as equipes de profissionais da saúde focando esforços nos atendimentos de casos do novo coronavírus e urgência e emergência, assim evitando um possível colapso no sistema de saúde municipal;§ 2º. Os atendimentos eletivos, que não puderem aguardar o retorno dos atendimentos presencias, poderão ser realizados através do Teleatendimento no número (42) 99123-7958, respeitando os horários das 08 ás 17 horas, de segunda a sexta-feira;§ 3º. O atendimento a pacientes com suspeita de contaminação pelo novocoronavírus serão agendados pelo canal de atendimento (42) 9 9135-8179 ou (42) 9 9842-5710.§ 4º. Os casos de pessoas assintomáticas ou que possuam sintomas leves deveram acompanhar seus sintomas em casa;§ 5º. Somente é recomendado comparecer a Unidade de saúde do Centro para a realização a testagem a pessoa que apresentar sintomas graves como: dificuldade de respirar ou falta de ar, dor ou pressão no peito ou perda de fala ou movimento.Artigo 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, valido por 7 (sete) dias, revogam-se disposições em contrário e podendo ser prorrogado.
CAMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001/2020
Vereador:Nome: DENILSON FERREIRA RAMOS. Tipo de Viagem: (X) No Estado.Tipo de Solicitação: (X) Diária.Objetivo da viagem: Visita aos Gabinetes dos Deputados, para fins de interesse municipal.Meio de Transporte: (X) Rodoviário.Justificativa: Buscar emendas, angariando recursos para fins de interesse local ao município de Goioxim- PR, expondo pessoalmente aos deputados as necessidades da população e desta forma garantir de forma efetiva a liberação de tais verbas e as consequentes melhorias ao município.Local de Origem: Goioxim – Pr - Local de Destino: Curitiba - PR. Início da Permanência: 01/12/2020 - Final da Permanência: 02/12/2020.VALOR:R$ 400,00, referente a 01 diária de acordo com o anexo I, da Lei Municipal nº 584/2018.
CAMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 002/2020
Vereador:Nome: DUARTE FERREIRA DE RAMOS.Tipo de Viagem: (X) No Estado.Tipo de Solicitação: (X) Diária.Objetivo da viagem: Visita aos Gabinetes dos Deputados, para fins de interesse municipal.Meio de Transporte: (X) Rodoviário.Justificativa: Buscar emendas, angariando recursos para fins de interesse local ao município de Goioxim- PR, expondo pessoalmente aos deputados as necessidades da população e desta forma garantir de forma efetiva a liberação de tais verbas e as consequentes melhorias ao município.Local de Origem: Goioxim – Pr - Local de Destino: Curitiba - PR.Início da Permanência: 01/12/2020 - Final da Permanência: 02/12/2020.VALOR:R$ 400,00, referente a 01 diária de acordo com o anexo I, da Lei Municipal nº 584/2018
CAMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 003/2020
Vereador: EDENILSON JOSÉ ZORZANELLLO. Tipo de Viagem: (X) No Estado.Tipo de Solicitação: (X) Diária.Objetivo da viagem: Visita aos Gabinetes dos Deputados, para fins de interesse municipal.Meio de Transporte: (X) Rodoviário.Justificativa: Buscar emendas, angariando recursos para fins de interesse local ao município de Goioxim- PR, expondo pessoalmente aos deputados as necessidades da população e desta forma garantir de forma efetiva a liberação de tais verbas e as consequentes melhorias ao município.Local de Origem: Goioxim – Pr - Local de Destino: Curitiba - PR.Início da Permanência: 01/12/2020 - Final da Permanência: 02/12/2020.VALOR;R$ 400,00, referente a 01 diária de acordo com o anexo I, da Lei Municipal nº 584/2018
CAMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 004/2020
Vereador: ELSON LUIZ GUTERVIL. Tipo de Viagem: (X) No EstadoTipo de Solicitação: (X) Diária. Objetivo da viagem: Visita aos Gabinetes dos Deputados, para fins de interesse municipal.Meio de Transporte: Rodoviário. Justificativa: Buscar emendas, angariando recursos para fins de interesse local ao município de Goioxim- PR, expondo pessoalmente aos deputados as necessidades da população e desta forma garantir de forma efetiva a liberação de tais verbas e as consequentes melhorias ao município.Local de Origem: Goioxim – Pr - Local de Destino: Curitiba - PR. Início da Permanência: 01/12/2020 - Final da Permanência: 02/12/2020. VALOR:R$ 400,00, referente a 01 diária de acordo com o anexo I, da Lei Municipal nº 584/2018
CAMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 005/2020
Vereador: OLINO SOARES DOS SANTOS, Tipo de Viagem: (X) No Estado,Tipo de Solicitação: (X) Diária ,Objetivo da viagem: Visita aos Gabinetes dos Deputados, para fins de interesse municipal.Meio de Transporte: Rodoviário, Justificativa: Buscar emendas, angariando recursos para fins de interesse local ao município de Goioxim- PR, expondo pessoalmente aos deputados as necessidades da população e desta forma garantir de forma efetiva a liberação de tais verbas e as consequentes melhorias ao município. Local de Destino: Curitiba - PR. Início da Permanência: 01/12/2020 - Final da Permanência: 02/12/2020. VALOR R$ 400,00, referente a 01 diária de acordo com o anexo I, da Lei Municipal nº 584/2018
CAMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM
RESOLUÇÃO Nº 020/2020
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Goioxim, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica, e Regimento Interno,RESOLVE
§ 1º Restaurantes, bares e lanchonetes deverão observar a lotação máxima de 50% de sua capacidade de acomodação. Devendo ainda, limitar e programar/agendar o atendimento do seu público, de maneira a evitar aglomerações no local, bem como, restringir a permanência das pessoas nos locais por um período de 30 minutos, conforme determinação da SESA.Artigo 8.Todos os estabelecimentos em funcionamento no Município deverão cumprir as orientações, protocolos e normativas da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria de Saúde do Paraná para cada segmento de atividade, além das regras já estabelecidas nos decretos municipais, bem como, as determinações previstas abaixo:I – Não permitir a circulação de pessoas, sem a utilização de máscaras de proteção individual sanitária;II – Estabelecer fluxos de atendimento ao público, permitindo a entrada de apenas um cliente por família e restringir a permanência das pessoas nos locais por um período de 30 minutos, devendo o espaço destinado ao público ter ocupação máxima de 50% da capacidade local;III - Intensificar as ações de limpeza, antes e depois da entrada de cada consumidor, especialmente mantendo chão esterilizado e principais locais de contato de mãos dos consumidores, bem como desinfectar calçadas externas;IV – Recomenda-se a proibição do consumo de produtos no estabelecimento, bem como não oferecer cafés, agua ou qualquer item de consumo, contato e recepção;V – Manter lixeira e instalar dispensadores com álcool em gel, em pontos de maior circulação, tais como entradas e corredores;VI – Proibir e abster de praticar cumprimentos e saudações com contato físico no âmbito interno,VII – Preferir meios de pagamento que não utilizem dinheiro em espécie;VIII – Se possível, disponibilizar luvas descartáveis e outros equipamentos de proteção descartáveis para os consumidores que adentrarem aos espaços internos;IX – Manter ambientes internos arejados, abertos e ventilados;X – Recomenta-se aferir a temperatura de funcionários, colaboradores, clientes e lojistas antes de ingressar no estabelecimento, sendo que, em caso de febre a Secretaria de Saúde deve ser comunicada;XI – Não permitir a entrada de consumidores sintomáticos ou que após questionados, relatem sintomas ou terem tido contato com outros sintomáticos há 14 dias;XII - Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção, bem como recomendar medidas preventivas a população;XIII – Redobrar atenção e cuidados com consumidores considerados grupo de risco ou em faixa etária vulneráveis (acima de 60 anos);XIV – Providencias a demarcação do espaço para que as pessoas mantenham o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre si, em especial nas filas, bem como entre mesas de bares e restaurantes e assentos em locais religiosos;XV – Os estabelecimentos deverão disponibilizar de profissionais próprios para realizar a fiscalização e orientação em seu comércio;XVI – Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração entre as pessoas dentro ou fora do estabelecimento;§ 1ºNo que implica a restrição prevista no Inciso II deste artigo, cabe a exceção para os idosos com circulação em casos de urgência e emergência e aos serviços públicos essenciais, assim, os que necessitarem se deslocar até os estabelecimentos comerciais, nos quais terão horário preferencial das 06:00 ás 11:00.§ 2º Fica recomendado o funcionamento de restaurantes, bares e lanchonetes apenas para entrega delivery e similares, devendo o atendimento no local observar o disposto neste decreto, bem como as recomendações da SESA e do Ministério da saúde.§ 3 º É de inteira responsabilidade de todos os estabelecimentos em atividade no município a implantação das medidas dispostas neste artigo;Artigo 9. Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer lugar, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária por uma só pessoa, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco.Artigo 10. Obrigatoriamente devem permanecer em distanciamento social (em casa):I – Pessoas com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos;II – Crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos;III – Imunossuprimidos, independentemente da idade e portadores de doenças crônicas (mediante indicação por escrito de especialista da patologia);IV – Gestante e lactantes; (mediante atestado médico);V – Pessoas que foram postas em isolamento pelo Departamento de Vigilância epidemiológica do Município, até a liberação pela Secretaria Municipal de Saúde;Artigo 11. O estabelecimento que não observar as regras previstas no presente Decreto será notificado a regularizar a situação e, caso não a faça, poderá ser multado e até ter seu alvará de funcionamento cassado e o estabelecimento interditado.
Artigo 12.São sanções possíveis de serem aplicadas:I – Admoestação verbal;II – Advertência;III – Multa leve, no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais);IV – Multa média, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais)V – Multa grave, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais)VI – Multa gravíssima, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);VII – Suspensão de licença e alvará de funcionamento;
VIII - Confisco ou requisição administrativa de estoque, bens e serviços, na forma do art. 5º, inciso XXV, da Constituição da República; art. 1.228, § 3º, do Código Civil; e art. 15, inciso III, da Lei n 8.080/1990;IX – Proibição de circulação;X - Imposição de isolamento ou internação forçada;XI – Apreensão de veículos, objetos e pessoas;§ 1º. Compete a qualquer servidor investido ou designado para funções vigilância Sanitária, agindo de ofício ou mediante denúncia, aplicar de modo automático e independentemente de processamento da autuação as sanções previstas nos incisos de I a IV;§ 2º. Compete ao Secretário de Saúde ou a Prefeita Municipal, após processamento de autuação, converter sanções aplicadas pelos demais agentes em outras mais graves ou revogá-las e ainda aplicar as sanções de natureza mais graves previstas nos incisos de V a XI;§ 3º. Compete ainda a Secretária de Saúde ou a Prefeita Municipal, em caráter cautelar, desde que necessário para proteção da ordem pública ou segurança sanitária, deferir liminarmente os efeitos das sanções indicadas nos incisos VII a XI.
§ 4º. A sanções previstas nos incisos do caput poderão ser cumuladas entre si;§ 5º. A definição da sanção a ser aplicada ficará ao critério da autoridade competente, que poderá considerar os seguintes parâmetros de dosimetria: a) potencial lesivo para a segurança sanitária, b) reincidência ou nível de ciência da proibição; c) condições e formas do comportamento do acusado; d) capacidade financeira do indivíduo; e) potencial pedagógico e de dissuasão de reiteração; f) potencial de resposta e de difusão para a coletividade; g) extensão dos danos ou do desvio de tempo e de esforços público com a fiscalização ou reparação;Artigo 13. No âmbito do Poder Executivo Municipal fica determinado as seguintes medidas:I – Ficarão fechadas as repartições públicas municipais para atendimento ao público, de modo que, o atendimento, apenas, será realizado mediante prévio agendamento pelos telefones: (42) 3556-1002 – Atendimentos realizados no Paço Municipal; (42) 3656-1098 – Posto de Saúde (Finanças; Planejamento, Tributação, Administração e Gabinete); (42) 3556-1304 - Secretaria de Assistência Social; (42) 3656-1113 Secretaria de Educação; (42) 3656-1013 – Secretaria de Agricultura e; (42) 3656-1001 ramal 215 – Secretaria de Urbanismo.II – Os trabalhos permanecerão sendo realizados internamente, obedecendo efetivamente as medidas preventivas de distanciamento entre os trabalhadores, uso obrigatório de máscaras, higienização de mãos e do ambiente com água, sabão e álcool 70% e ambiente de trabalho com boa ventilação;III - No tocante aos servidores lotados na Secretaria de Educação deverão seguir os cronogramas para o encerramento do ano letivo, para a conclusão de rematrículas, conselho de classe com os professores, entrega e recebimento das atividades finais aos pais dos alunos, bem como a entrega das últimas cestas básicas às famílias de baixa renda;
IV – Os servidores em quarentena deverão realizar suas atividades através de trabalho remoto, sob determinação do Secretário ou Diretor da sua respectiva pasta.Artigo 14. Permanecerão, por tempo indeterminado, suspensos os atendimentos nas unidades de saúde do interior, bem como a Unidade de Saúde do Centro realizará apenas os atendimentos de urgência e emergência.§ 1 º. A medida prevista neste artigo tem por finalidade a realização de escalas entre as equipes de profissionais da saúde focando esforços nos atendimentos de casos do novo coronavírus e urgência e emergência, assim evitando um possível colapso no sistema de saúde municipal;§ 2º. Os atendimentos eletivos, que não puderem aguardar o retorno dos atendimentos presencias, poderão ser realizados através do Teleatendimento no número (42) 99123-7958, respeitando os horários das 08 ás 17 horas, de segunda a sexta-feira;§ 3º. O atendimento a pacientes com suspeita de contaminação pelo novocoronavírus serão agendados pelo canal de atendimento (42) 9 9135-8179 ou (42) 9 9842-5710.§ 4º. Os casos de pessoas assintomáticas ou que possuam sintomas leves deveram acompanhar seus sintomas em casa;§ 5º. Somente é recomendado comparecer a Unidade de saúde do Centro para a realização a testagem a pessoa que apresentar sintomas graves como: dificuldade de respirar ou falta de ar, dor ou pressão no peito ou perda de fala ou movimento.Artigo 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, valido por 7 (sete) dias, revogam-se disposições em contrário e podendo ser prorrogado.
CAMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001/2020
Vereador:Nome: DENILSON FERREIRA RAMOS. Tipo de Viagem: (X) No Estado.Tipo de Solicitação: (X) Diária.Objetivo da viagem: Visita aos Gabinetes dos Deputados, para fins de interesse municipal.Meio de Transporte: (X) Rodoviário.Justificativa: Buscar emendas, angariando recursos para fins de interesse local ao município de Goioxim- PR, expondo pessoalmente aos deputados as necessidades da população e desta forma garantir de forma efetiva a liberação de tais verbas e as consequentes melhorias ao município.Local de Origem: Goioxim – Pr - Local de Destino: Curitiba - PR. Início da Permanência: 01/12/2020 - Final da Permanência: 02/12/2020.VALOR:R$ 400,00, referente a 01 diária de acordo com o anexo I, da Lei Municipal nº 584/2018.
CAMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 002/2020
Vereador:Nome: DUARTE FERREIRA DE RAMOS.Tipo de Viagem: (X) No Estado.Tipo de Solicitação: (X) Diária.Objetivo da viagem: Visita aos Gabinetes dos Deputados, para fins de interesse municipal.Meio de Transporte: (X) Rodoviário.Justificativa: Buscar emendas, angariando recursos para fins de interesse local ao município de Goioxim- PR, expondo pessoalmente aos deputados as necessidades da população e desta forma garantir de forma efetiva a liberação de tais verbas e as consequentes melhorias ao município.Local de Origem: Goioxim – Pr - Local de Destino: Curitiba - PR.Início da Permanência: 01/12/2020 - Final da Permanência: 02/12/2020.VALOR:R$ 400,00, referente a 01 diária de acordo com o anexo I, da Lei Municipal nº 584/2018
CAMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 003/2020
Vereador: EDENILSON JOSÉ ZORZANELLLO. Tipo de Viagem: (X) No Estado.Tipo de Solicitação: (X) Diária.Objetivo da viagem: Visita aos Gabinetes dos Deputados, para fins de interesse municipal.Meio de Transporte: (X) Rodoviário.Justificativa: Buscar emendas, angariando recursos para fins de interesse local ao município de Goioxim- PR, expondo pessoalmente aos deputados as necessidades da população e desta forma garantir de forma efetiva a liberação de tais verbas e as consequentes melhorias ao município.Local de Origem: Goioxim – Pr - Local de Destino: Curitiba - PR.Início da Permanência: 01/12/2020 - Final da Permanência: 02/12/2020.VALOR;R$ 400,00, referente a 01 diária de acordo com o anexo I, da Lei Municipal nº 584/2018
CAMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 004/2020
Vereador: ELSON LUIZ GUTERVIL. Tipo de Viagem: (X) No EstadoTipo de Solicitação: (X) Diária. Objetivo da viagem: Visita aos Gabinetes dos Deputados, para fins de interesse municipal.Meio de Transporte: Rodoviário. Justificativa: Buscar emendas, angariando recursos para fins de interesse local ao município de Goioxim- PR, expondo pessoalmente aos deputados as necessidades da população e desta forma garantir de forma efetiva a liberação de tais verbas e as consequentes melhorias ao município.Local de Origem: Goioxim – Pr - Local de Destino: Curitiba - PR. Início da Permanência: 01/12/2020 - Final da Permanência: 02/12/2020. VALOR:R$ 400,00, referente a 01 diária de acordo com o anexo I, da Lei Municipal nº 584/2018
CAMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 005/2020
Vereador: OLINO SOARES DOS SANTOS, Tipo de Viagem: (X) No Estado,Tipo de Solicitação: (X) Diária ,Objetivo da viagem: Visita aos Gabinetes dos Deputados, para fins de interesse municipal.Meio de Transporte: Rodoviário, Justificativa: Buscar emendas, angariando recursos para fins de interesse local ao município de Goioxim- PR, expondo pessoalmente aos deputados as necessidades da população e desta forma garantir de forma efetiva a liberação de tais verbas e as consequentes melhorias ao município. Local de Destino: Curitiba - PR. Início da Permanência: 01/12/2020 - Final da Permanência: 02/12/2020. VALOR R$ 400,00, referente a 01 diária de acordo com o anexo I, da Lei Municipal nº 584/2018
CAMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM
RESOLUÇÃO Nº 020/2020
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Goioxim, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica, e Regimento Interno,RESOLVE
Art. 1º Exonerar do cargo em comissão de Assessor Jurídico Político desta Casa de Leis, o servidor Lucas Machado, nomeado através da Resolução nº 011/2020.
.
.
CAMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM
RESOLUÇÃO Nº 021/2020
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM- ESTADO DO PARANÁ, por meio de sua Mesa Diretora, composta pelos Senhores Vereadores: Elson Luiz Gutervil, Olino Soares dos Santos, Denílson Ferreira Ramos e Edenilson José Zorzanello, no uso de suas atribuições,RESOLVE
Art. 1° Definir novas medidas temporárias de prevenção ao contágio do coronavírus (COVID-19) na Câmara Municipal de Goioxim, com vigência pelo período de 30 de Novembro de 2020 à 18 de Dezembro de 2020.
Art. 2° O expediente na Câmara Municipal de Vereadores de Goioxim-PR funcionará apenas para a realização dos serviços internos, atendimento ao público estará suspenso, ficando disponibilizado a população solicitar informações através dos seguintes canais de comunicação: por telefone: (42) 3656-1054 e por e-mail: cmgoioxim@hotmail.com.
Art.3° As sessões serão fechadas ao público, devendo comparecer ao ato apenas os vereadores e os servidores convocados.
Art.4° Apenas terão acesso à Câmara Municipal de Goioxim, os vereadores, servidores, agentes públicos de entidades e órgãos públicos, fornecedores e empregados que prestam serviços no órgão e licitantes.
Art. 5° A Câmara Municipal de Goioxim deverá dar ampla divulgação desta Resolução na internet e nas mídias sociais, por todos os meios de comunicação disponíveis, bem como afixar informativo na entrada de sua sede dando ciência à todos os interessados.Art. 6° Eventuais casos omissos e urgentes serão decididos pela Mesa Diretora.
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 01/12/2020. Edição 2149
fonte:www.diariomunicipal.com.br.
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 01/12/2020. Edição 2149
fonte:www.diariomunicipal.com.br.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pela sua participação, seu comentário será publicado após análise do conteúdo que o mesmo contém