quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Goioxim: Publicações Oficiais do Município no dia 09 de Fevereiro 2022

 

MUNICIPIO DE GOIOXIM
EXTRATO DE CONTRATO 012/2022


EXTRATO DE CONTRATO 012/2022

 

CONTRATANTE: Município de GOIOXIM, Estado do Paraná, com sede à Rua LAURINDO CORDEIRO DE SOUZA, 184, inscrito no CGC/MF nº 01.607.627/0001-78, neste ato representado pela Sra. Mari Terezinha da Silva, brasileira, residente a Rua Vitor Lara, 147, Bairro Bela Vista, nesta cidade, portadora do CPF n.º 814.418.789-04 e da Carteira de Identidade n.º RG 3.549.500-2 -SSP/PR.

 

CONTRATADA: IARGAS E CIA LTDA, inscrita CNPJ sob nº 09.196.184/0001-81, situada na RUA LAURINDO CORDEIRO DE SOUZA , 1987 SUPERMERCADO - CEP: 85162000 - BAIRRO: GRAMADOS Goioxim/PR;

 

Objeto: Por disposição do Processo de Licitação Modalidade Pregão 01/2021 e deste contrato a CONTRATADA se compromete em: Aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar da rede municipal de ensino para o ano letivo. Conforme Proposta de Preços e Modalidade de Licitação.

VALOR DO CONTRATO: R$ 311.834,41 (Trezentos e Onze Mil, Oitocentos e Trinta e Quatro Reais e Quarenta e Um Centavos).

DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 08/02/2022.

VIGENCIA: 365 dias (Trezentos e Sessenta e Cinco dias)

FORO: Comarca de Cantagalo, Estado do Paraná.


Publicado por:
Flavio Balduino Soares
Código Identificador:D6318325





MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECRETO 06 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022

SÚMULA: Dispõe sobre novas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19 e da outros provimentos.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e com base na Legislação Municipal:

 

Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

Considerando a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;

 

Considerando a aprovação pelo Comitê de Crise para enfrentamento da Emergência em saúde pública no âmbito do Município de Goioxim;

 

DECRETA

 

CAPITULO I – DAS MEDIDAS

 

Artigo 1. Fica prorrogado por mais 15 (quinze) dias as medidas restritivas às atividades e serviços como mecanismo de enfrentamento da emergência em saúde pública, a partir das 00:00 (zero) horas de 08 de fevereiro de 2022, com validade de 15 (quinze) dias, para a proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).

Artigo 2. Fica permitida a realização de eventos conforme capacidade disposta nos parágrafos deste artigo, desde que respeitadas todas as medidas de prevenção e controle sanitário.

Paragrafo primeiro: eventos realizados em espaços abertos, para público exclusivamente sentado, com consumo de bebidas e alimentos, poderão ter ocupação de 60% da capacidade máxima permitida.

Paragrafo segundo: eventos realizados em espaços fechados, para público exclusivamente sentado, com consumo de bebidas e alimentos, poderão ter ocupação de 50% da capacidade máxima permitida.

Paragrafo terceiro: retorno da realização de eventos ocorrerá de forma gradativa e escalonada, condicionado à avaliação dos indicadores de monitoramento dos casos de COVID-19 no município, podendo ser modificado a qualquer tempo.

Paragrafo quarto: Fica vedado eventos que não consigam garantir o controle de público no local ou que possam atrair a presença de público superior aquele determinado na norma.

Paragrafo quinto: O período de realização dos eventos não poderá ultrapassar 06 horas bem como contrariar as disposições de horário de circulação de pessoas.

Artigo 3. Restaurantes, bares, distribuidoras, lanchonetes e estabelecimentos congêneres: Podem funcionar sem horário, todos os dias desde que respeitadas as obrigações previstas no Capítulo II, ou realizadas na modalidade de entregas a qualquer tempo.

Parágrafo primeiro: O estabelecimento somente poderá servir suas refeições para consumo no local, desde que sejam respeitadas as Obrigações Previstas no Capítulo II, deste Decreto.

Parágrafo segundo: O estabelecimento que for flagrado descumprindo as medidas desde decreto irá sofrer as Penalidades previstas no Capítulo III.

Artigo 4. Academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: devendo funcionar respeitando a limitação estipulada pela Vigilância Sanitária e desde que respeitadas as Obrigações Previstas no Capítulo II.

Parágrafo primeiro: Ficam liberadas atividades esportivas em espaços abertos e fechados, desde que cumpram os protocolos estabelecidos pelo governo do Estado.

Parágrafo segundo: O estabelecimento que for flagrado descumprindo as medidas deste decreto irá sofrer as Penalidades previstas no Capítulo III.

Artigo 5. Fica autorizada realização de cultos religiosos em Igrejas, templos, mesquitas, centros e locais congêneres, condicionado ao cumprimento das medidas do artigo 9.

Artigo 6. Retoma as aulas presenciais para o Ensino Fundamental e Pré-escola, permanecendo de forma remota e escalonada no CMEI Sonho Encantado conforme determina a SESA 860/21 de 23 de setembro de 2021.

Artigo 7. Recomenda-se, ainda, que todos os munícipes evitem se deslocamento para as localidades vizinhas que estejam em situação crítica decorrente do COVID-19.

Artigo 8. Ficam proibidas as atividades de comércio de mercadorias, gêneros alimentícios e outros produtos, na forma de comércio ambulante, ou “sacoleiras”, por tempo indeterminado em Goioxim, de pessoas oriundas de outros municípios, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Covid-19).

 

CAPITULO II – DAS OBRIGAÇÕES

 

Artigo 9. Todos os estabelecimentos em funcionamento no Município deverão cumprir os protocolos para cada segmento de atividade, além das regras já estabelecidas nos decretos municipais e do Estado, bem como, as determinações previstas abaixo:

I - Os estabelecimentos deverão disponibilizar ao menos um funcionário para realizar a fiscalização, orientação e cumprir com as determinações deste decreto em seu comércio. Em caso de o estabelecimento possuir apenas um funcionário deverá ser ele a pessoa responsável por efetivar todas as medidas.

II - Não permitir a circulação de pessoas, sem a utilização de máscaras de proteção individual sanitária;

III - Intensificar as ações de limpeza, antes e depois da entrada de cada consumidor;

IV - Manter lixeira e instalar dispensadores com álcool em gel, em pontos de maior circulação, tais como entradas e corredores;

V - Proibir e abster de praticar cumprimentos e saudações com contato físico no âmbito interno;

VI - Se possível, disponibilizar luvas descartáveis e outros equipamentos de proteção descartáveis para os consumidores que adentrarem aos espaços internos, quando compartilharem objetos;

VII - Manter ambientes internos arejados, abertos e ventilados;

VIII - Estabelecimentos de grande circulação de pessoas devem adquirir equipamento para aferir a temperatura de funcionários, colaboradores, clientes e lojistas antes de ingressar no estabelecimento, sendo que, em caso de febre a Secretaria Municipal de Saúde deve ser comunicada

IX - Não permitir a entrada de consumidores sintomáticos ou, que após questionados, relatem sintomas ou tenham tido contato com outros sintomáticos há 14 dias;

X- Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção, bem como recomendar medidas preventivas a população;

XI - Redobrar atenção e cuidados com consumidores considerados grupo de risco ou em faixa etária vulneráveis (acima de 60 anos);

XII - Providenciar a demarcação do espaço para que as pessoas mantenham o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre si, em especial nas filas, bem como entre mesas de bares e restaurantes;

XIII - Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração entre as pessoas dentro ou fora do estabelecimento;

Parágrafo primeiro. Fica a Vigilância Sanitária responsável por atestar a capacidade máxima dos estabelecimentos comerciais e disponibilizar um TERMO DE CAPACIDADE MÁXIMA que deverá ser fixado em local visível ao público.

 

CAPITULO III - DAS PENALIDADES

 

Artigo 10. O estabelecimento que não observar as regras previstas no presente Decreto será notificado a regularizar a situação e, caso não a faça, poderá ser multado e até ter seu alvará de funcionamento cassado e o estabelecimento interditado, em atenção a Lei Ordinária 645/2019 e Lei 556/2017.

Parágrafo primeiro. Os particulares que violarem a proibição ficarão sujeitos às sanções penais, cíveis e administrativas, imposição de multa e encaminhamento à autoridade Policial e ao Ministério Público, conforme disposição da legislação vigente;

Parágrafo segundo. Os casos de pacientes positivados que forem pegos violando o isolamento, além das sanções previstas no parágrafo anterior, terão a ocorrência encaminhada ao Ministério Público para abertura de termo circunstanciado, conforme dispõe a legislação vigente.

Parágrafo terceiro. Os casos de pacientes que estejam aguardando o resultado do exame e forem pegos violando o isolamento, em desatenção a orientação médica, ficam sujeitos as penalidades deste decreto.

Artigo 11. São sanções possíveis de serem aplicadas, em conformidade com o art.9º da Lei 645/2019, que deu nova redação a regulamentação de vigilância sanitária Municipal:

I – A pessoas física:

a - Advertência Escrita;

b - Multa leve 150 reais, o não uso ou o uso incorreto de máscara em espaço coletivo aberto ou fechado, bem como, estar em local de aglomeração;

c - Multa média 500 reais, a reincidência ao ocorrido no item b;

d - Multa grave 1.000,00 reais, descumprir o isolamento, como por exemplo realizando eventos particulares ou paciente que for pego violando o isolamento;

e - Proibição de circulação;

f - Imposição de isolamento ou internação forçada;

g - Apreensão de veículos, objetos e pessoas;

II – A comerciantes:

a - Advertência Escrita;

b - Multa Leve R$ 500 reais, permitir a entrada no local sem o uso de máscara de proteção e sem fazer o uso de álcool gel;

c - Multa média 700,00 reais, reincidência ao ocorrido no item b, bem como o descumprimento das obrigações prevista no Capitulo II deste decreto;

d - Multa grave R$ 1.000,00 reais, descumprimento ao decreto, reincidência no descumprimento do item c;

e - Multa gravíssima R$ 5.000,00 reais, será aplicada conforme parâmetros de dosimetria previstos no inciso V, do art. 11 deste decreto;

f - Suspensão de licença e alvará de funcionamento;

g - Confisco ou requisição administrativa de estoque, bens e serviços, na forma do art. 5º, inciso XXV, da Constituição da República; art. 1.228, § 3º, do Código Civil; e art. 15, inciso III, da Lei n 8.080/1990;

Parágrafo primeiro. O notificado que não concordar com o auto de infração, poderá apresentar impugnação, nos termos da Lei 645/2019 e Lei 556/2017.

Artigo 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, válido por 15 (quinze) dias e poderá ser prorrogado.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Gabinete da Prefeita municipal de Goioxim-PR, 08 de fevereiro de 2022.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA

Prefeita Municipal


Publicado por:
Josiane Gonçalves de Oliveira
Código Identificador:C0F7D7B2







MUNICIPIO DE GOIOXIM
PORTARIA 64 DE 08 FEVEREIRO DE 2022

Revoga a Portaria 91 de 03 de março de 2021, que designou, DICLEIA TEREZINHA ROCHA, para exercer suas funções como recepcionista na secretaria de saúde, dando outras providências.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANÁ, com base na Lei Municipal nº. 326/2009 de 11 de dezembro de 2009 e Lei complementar n. 01/2018 de 21 de dezembro de 2018;

 

R E S O L V E

 

Artigo 1. Revogar a Portaria 91 de 03 de março de 2021 que designou a servidora efetiva DICLEIA TEREZINHA ROCHA, Cédula de Identidade nº. RG n. 7.108.732-8 PR, matrícula funcional n. 4464-1, para exercer suas funções como recepcionista na secretaria municipal de saúde.

 

Artigo 2.Esta portaria tem validade a contar da data de 10 de fevereiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE

 

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANA, em 08 de fevereiro de 2022.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA

Prefeita Municipal


Publicado por:
Sonia Aparecida Thibes
Código Identificador:3316C3B9







MUNICIPIO DE GOIOXIM
TERMO DE RATIFICAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 002/2022 PROCESSO Nº 006/2022

TERMO DE RATIFICAÇÃO -DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 002/2022

PROCESSO Nº 006/2022

 

OBJETO: EMERGENCIAL DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR.

 

A Prefeita do Município de Goioxim, Estado do Paraná, torna público que, em virtude de haver concordado com as justificativas e o Parecer da Assessoria Jurídica do Município, resolve RATIFICAR o ato de Dispensa de Licitação, fulcrada no inciso IV, do artigo 24 da Lei 8.666/93, e ordenar sua publicação em cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93.

Considerando a necessidade de contratação dos serviços de maneira emergencial;

Considerando a justificativa apresentada pela Secretária Municipal Educação;

Considerando ainda, que concordamos e entendemos necessário e legal a contratação das empresas indicada para entrega e prestação dos serviços, RATIFICO os termos da presente Dispensa de Licitação Nº 002/2022, para que produza todos os efeitos legais, inclusive possibilite a celebração do contrato administrativo com as empresas descritas, com valor total previsto para contratação de R$ 26.352,60, fornecedores escolhidos e justificados.

 

APARECIDA CLARICE KLOSE

Lote

Item

Descrição Rota

Und.

Qtd.

Valor km

Valor total

1

2

Saindo da propriedade da Sra. Aparecida Clarice klose , seguindo pela estrada secundária passando pela Fazenda Limeira, passando pela ponte divisa com o Município Goioxim/Marquinho até a estrada geral que da cesso ao Goioxim sede/Marquinho via Pinhalzinho, segue na estrada geral em sentido Goioxim, passando pela ponte sobre o Rio Guampara divisa dos municípios, seguindo até uma estrada secundaria que da acesso a propriedade do Sr. Silvestre, indo até a referida propriedade e retornando a estrada geral seguindo pela referida estrada até Rua Principal do Distrito de Pinhalzinho seguindo até a Escola Municipal Colônia Piquiri passando pelo Colégio Estadual e retorno pelo mesmo itinerário no período da manha e tarde. Totalizando 45,4 km diários. Veiculo com capacidade mínima de 12 lugares.

SV

2.270,00

3,88

8.807,60

TOTAL

8.807,60

CLAUDETE CRISTINA DO NASCIMENTO BAUER 10156103907

Lote

Item

Descrição Rota

Und.

Qtd.

Valor km

Valor total

1

1

Saindo da propriedade do Seu kolwaski seguindo ate propriedade do seu vilmar (próximo divisa Marquinho ) retornando em sentido a estrada principal passando pelo Juca Vaz ate a sede do Goioxim passando pela Escola municipal governador Moyses lupion, e Colégio Estadual Dr João Ferreira Neves. Retorno pelo mesmo itinerário totalizando 72,5 km diários. Necessita-se de Veiculo com capacidade mínima de 40 lugares. Período manhã

SV

3.625,00

4,84

17.545,00

TOTAL

17.545,00

 














Por fim determino a publicação desse ato de ratificação, com a consequente publicação do seu extrato na imprensa oficial para que produza todos os efeitos previstos em lei.

 

Goioxim, 08 de fevereiro de 2022.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA

Prefeita Municipal


Publicado por:
Flavio Balduino Soares
Código Identificador:A65731A5


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 09/02/2022. Edição 2452
https://www.diariomunicipal.com.br

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