quarta-feira, 22 de abril de 2020

Goioxim: Publicações Oficial dia 22/04/2020, Portaria 33/2020. Aviso Licitação PP.30/2020. Decretos 17, e 18/2020.


MUNICIPIO DE GOIOXIM
PORTARIA 33/2020
MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, R E S O L V E Revogar a carga horária em regime de Jornada Suplementar, dos Integrantes do Magistério Público Municipal, abaixo relacionados:ANDRICA ZAY BOLIGON,ALTEMIR JOSE LUDVIG, DANIELLI FERREIRA RIBEIRO, DEUCELIA APARECIDA CAVALHEIRO, DIMARI DE FATIMA G.MARCONDES, EDIANE MARIA PIERIN, LILIAN PIERIN, MARISTELA RIZZI ESTECHE, NEILE KATRUCHA FERREIRA, ROSILDA APARECIDA SCHADECK, ROSILENE MARCONDES MATTOS, ZELINDA DE LOURDES R MEDEIROS.

MUNICIPIO DE GOIOXIM
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL 030 2020
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Nº 049/2020
 objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA DE DIAGRAMAÇÃO, FORMATAÇÃO E CONFECÇÃO/EXECUÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS DIVERSOS, DE ACORDO COM A DEMANDA DO MUNICÍPIO. DATA DE ABERTURA, análise e julgamento da habilitação e da(s) proposta(s) prevista para o dia 05 de maio de 2020, às 09h00min.

MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECRETO 17/2020
MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, DECRETA Sem prejuízo das medidas sanitárias previstas e já determinadas nos Decretos Municipais nº 09/2020, 14/2020 e outros, fica acrescido, readequado e inovado junto ao caderno de normas e diretrizes de prevenção e combate ao COVID-19 deste Município,A secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar servidores para permanecer diariamente, durante horário de funcionamento, junto aos estabelecimentos de atividades essenciais com maior fluxo, com a finalidade disponibilização de servidores municipais para fiscalização ostensiva permanente e em tempo real de estabelecimentos comerciais com atividades com maior fluxo, quanto ao respeito e aplicação das diretrizes, normas e recomendações de segurança sanitária; Sem prejuízo do reconhecimento de maior fluxo em outros estabelecimentos, independentemente da publicação de novo decreto, fica desde já indicado as seguintes unidades deste Município: Banco Bradesco, Cresol, Supermercado Iargas e Supermercado Tausher;Nos dois primeiros dias de policiamento sanitário, deverá ser dado preferência para abordagens pedagógicas e de orientação, com advertências e fixação de prazos exíguos para o ajustamento de conduta, recomendando e esclarecendo o alcance e conteúdo das disposições de segurança sanitárias adotadas; Durante as abordagens iniciais, deve ser dado prioridade ainda para orientar e cientificar entre outros já decretados, os seguintes deveres e normativas obrigatórias:I - uso dos equipamentos de proteção individual;II –frequência de troca, modos de operação e cuidados com higienização de EPIs;III –frequência e forma que deve ser feita a limpeza dos estabelecimentos, especialmente de pisos, balcões e áreas de circulação de pessoas,;IV – dever de fornecimento de álcool 70% em frasco pump ou spray para funcionários e clientes, nos principais pontos de movimento e contato com superfícies e em lugares acessíveis e visíveis.

MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECRETO 18/2020
MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, DECRETA Artigo 1. O Decreto 17/2020, de 17 de Abril de 2020 passa a vigorar acrescido do artigo 9º A, com a seguinte redação:“Artigo 09 - A. Sem prejuízo das medidas e sanções acima, deverá ainda os agentes municipais envolvidos nas medidas de enfrentamento e combate a COVID-19, sempre que necessário e cabível, solicitar reforço policial e/ou encaminhar representações criminais quanto as situações que possam caracterizar crimes previstos no Código Penal Brasileiro, especialmente os seguintes:I – Infração de medida sanitária preventiva: Art. 268 do Código Penal - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa;II - Perigo de contágio de moléstia grave: Art 131 do Código Penal - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa;III - Perigo para a vida ou saúde de outrem: Art. 132 do Código Penal - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.IV – Desobediência: Art. 330 do Código Penal - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.V – Desacato: Art. 331 do Código Penal - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.§1º Acaso não haja disponibilidade ou possibilidade de colaboração do efetivo policial militar disponível no Município, seja em razão da escassez de agentes ou de eventuais dúvidas quanto a atuação conjunta, deverá a Secretaria de Saúde, após reunião com o destacamento local, expedir ofícios comunicando o ocorrido e solicitando apoio para a Secretaria Estadual de Segurança Pública, Ministério da Justiça, além de comunicar Ministério Público Estadual e comando de polícia imediatamente superior;§2º Os agentes municipais envolvidos nas medidas de enfrentamento e combate a COVID-19 deverão ser orientados acerca da prerrogativa do Artigo 301 do Código de Processo Penal, segundo o qual qualquer do povo poderá dar voz de prisão e prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.§3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, poderá o Poder Executivo Municipal fornecer aos agentes municipais envolvidos nas medidas de enfrentamento e combate a COVID-19, treinamentos, além de equipamentos de segurança destinados a proteção pessoal e imobilização/contenção para execução de prisões até a chegada das forças de segurança, tais como algemas, cacetetes, máquinas de choque, spray de pimenta e spray com gosma colantes;§4º A atuação dos servidores públicos locais, na forma prevista no §2º e 3º deverá ser sempre subsidiária a atuação das forças de segurança pública constituídas, buscando ainda quando diante de hipóteses excepcionais atender aos seguintes princípios: legalidade, estrita necessidade, razoabilidade e proporcionalidade..”Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/04/2020. Edição 1994
FONTE:www.diariomunicipal.com.br.

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