segunda-feira, 20 de abril de 2020

Goioxim: Decreto 17/2020 Dispoe Sobre Medidas ao COVID-19



MUNICIPIO DE GOIOXIM DECRETO 17/2020
DECRETO Nº 17/2020 SÚMULA: Dispõe sobre novas medidas e readequações de medidas já impostas em decorrência das estratégias de prevenção e combate ao COVID-19. MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e com base na Legislação Municipal: CONSIDERANDO o reconhecimento e declaração do estado de Emergência em Saúde Pública de importância internacional pela OMS, devidamente ratificada pelos Governos Federal e Estadual (Portarias 188/GM/MS, 356 188/GM/MS), bem como que o Município de Goioxim já editou os Decretos n.º 07/2020, 09/2020, 11/2020 e 12/2020 e demais atos, decretando estado de emergência e de calamidade em saúde pública, bem como determinou restrições à atividades comerciais, econômicas e sociais no Município de Goioxim; CONSIDERANDO que, conforme a dinâmica de evolução do vírus e conforme o movimento da pandemia na nossa região, o Poder Público Municipal poderá em diferentes momentos aplicar diferentes respostas, ora de modo a atenuar restrições impostas, ora, em caso de agravamento do cenário, de modo a endurecer progressivamente medidas mais severas e cada vez mais restritivas, buscando sempre de calibrar e dosar corretamente as medidas necessárias para proteger a população, causando o menor efeito colateral possível; CONSIDERANDO que o poder público municipal está dia após dia e em tempo real debatendo sobre a evolução do vírus e monitorando a sua chegada e impacto em nossa região, dialogando ainda de modo permanente com especialistas, com o núcleo regional de saúde, com as comunidades, com o comércio, com representantes da cadeia produtiva e com o Ministério Público Estadual; CONSIDERANDO que a municipalidade recebeu do Ministério Público do Estado do Paraná, por meio da Douta Promotoria de Justiça de Cantagalo, a RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº. 04/2020, orientando para adoção de medidas avaliadas como oportunas e imediatas, entre elas: a) elaboração de plano de contingência; b) disponibilização de servidores municipais para fiscalização ostensiva permanente e em tempo real de estabelecimentos comerciais com atividades com maior fluxo; c) realização de inspeções em todos os estabelecimentos de modo geral, a fim de promover orientações e fiscalizações quanto as recomendações sanitárias; d) estabelecimento, manutenção e intensificação de rotinas de conscientização da população em geral, mediante política ostensiva de publicação e uso de veículos de comunicação postos a disposição do Poder Público, visitas de profissionais da saúde e demais meios;

CONSIDERANDO que o Poder Público Municipal está tomamos inúmeras decisões todos os dias e em tempo real, conforme a evolução do vírus, sendo que algumas destas escolhas e medidas estão sendo preparadas e serão aplicadas apenas quando ocorrer hipóteses futuras de agravamento ou de atenuação do fenômeno;

DECRETA Sem prejuízo das medidas sanitárias previstas e já determinadas nos Decretos Municipais nº 09/2020, 14/2020 e outros, fica acrescido, readequado e inovado junto ao caderno de normas e diretrizes de prevenção e combate ao COVID-19 deste Município, no que couber, o escopo de ações e estratégias indicadas na Recomendação Administrativa nº. 04/2020 do Ministério Público Estadual do Paraná por meio da Promotoria de Justiça de Cantagalo, conforme determinações e adequações do presente decreto. Deve o Comitê de Crise Interinstitucional de Goioxim para o Combate ao COVID-19, juntamente do Conselho de Saúde e da vigilância Sanitária, definir relator e elaborar parecer devidamente fundamentado em estudos técnico-científicos de avaliação e aprovação, com recomendações e ressalvas, se cabível, do Plano Municipal de Contingência. §1º: A minuta inicial do Plano Municipal de Contingência, ouvido os setores indicados no caput, deverá ser elaborado no prazo de 48 horas pela Secretaria de Saúde a qual deve seguir Roteiro para Elaboração de Plano de Contingência Municipal para Infecção Humana pelo Coronavírus disponibilizado pela Secretaria de Estado da Saúde; §2º: O parecer previsto no caput deve ser finalizado em 24 horas após comunicação aos indicados no caput. A secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar servidores para permanecer diariamente, durante horário de funcionamento, junto aos estabelecimentos de atividades essenciais com maior fluxo, com a finalidade disponibilização de servidores municipais para fiscalização ostensiva permanente e em tempo real de estabelecimentos comerciais com atividades com maior fluxo, quanto ao respeito e aplicação das diretrizes, normas e recomendações de segurança sanitária; §1º: Os servidores disponibilizados poderão ser requisitados de outros órgãos, independentemente de suas funções de origem ou de aceite, mediante portarias assinadas pela própria Secretária de Saúde, com indicação de finalidade e período de duração; §2º Em cada estabelecimento qualificado como de maior fluxo, deverá permanecer sempre ao menos um servidor municipal e um funcionário do estabelecimento fazendo o controle de fluxo interno e externo, medidas sanitárias, bem como fiscalizando uso de máscaras, manutenção de distância de 2 metros; §3º Deve a Secretaria de Saúde promover escala entre os servidores disponibilizados para a atividade, sob pena de omissão, de forma que tenha sempre ao menos um servidor municipal no estabelecimento enquanto ele permanecer aberto.

§4º Sem prejuízo do reconhecimento de maior fluxo em outros estabelecimentos, independentemente da publicação de novo decreto, fica desde já indicado as seguintes unidades deste Município: Banco Bradesco, Cresol, Supermercado Iargas e Supermercado Tausher; Para todos os demais estabelecimentos, independentemente do fluxo e tamanho, sejam essenciais ou não essenciais, deve a Secretária de Saúde juntamente da vigilância Sanitária, realizar inspeções ao menos duas vezes por semana, iniciando 24 horas após a publicação deste decreto, de modo a realizar fiscalizações ostensiva, surpresas e em diferentes horários a fim de fazer valer o respeito e aplicação das diretrizes, normas e recomendações de segurança sanitária; §1º: Nos dois primeiros dias de policiamento sanitário, deverá ser dado preferência para abordagens pedagógicas e de orientação, com advertências e fixação de prazos exíguos para o ajustamento de conduta, recomendando e esclarecendo o alcance e conteúdo das disposições de segurança sanitárias adotadas; §2º: Durante as abordagens iniciais, deve ser dado prioridade ainda para orientar e cientificar entre outros já decretados, os seguintes deveres e normativas obrigatórias: I - uso dos equipamentos de proteção individual; II –frequência de troca, modos de operação e cuidados com higienização de EPIs; III –frequência e forma que deve ser feita a limpeza dos estabelecimentos, especialmente de pisos, balcões e áreas de circulação de pessoas,; IV – dever de fornecimento de álcool 70% em frasco pump ou spray para funcionários e clientes, nos principais pontos de movimento e contato com superfícies e em lugares acessíveis e visíveis; V – dever fiscalização interna pelos comerciantes de modo a garantir que clientes e funcionários estejam utilizando máscaras, higienizando suas mãos na entrada e saída do estabelecimento, bem como após contato com superfícies; VI – dever de controlar a distância mínima de dois metros entre pessoas no espaço interno e externo; VII - dever sinalização do piso para direcionamento e manutenção de distância em filas e balcões – tanto no ambiente interno quanto no externo –, utilizando para essa finalidade, preferivelmente, fitas adesivas; VIII - dever de manter um pano molhado com água sanitária, com frequentes substituições, na porta dos estabelecimentos, bem como de fiscalizar e exigir que consumidores e visitantes higienizem os calçados antes de entrar no local; IX – Dever de realizar a higienização de objetos tocados por clientes (tais como cabos de condução de carrinhos, alças das cestinhas, pegadores de comida, máquinas de cartões, teclados, maçanetas, corrimão e demais áreas com potencial de toque de pessoas) após o uso de cada cliente, com álcool 70% ou outro sanitizante adequado segundo recomendações da ANVISA, garantindo a segurança do funcionário executor da operação (treinamento e fornecimento de equipamentos de proteção

individual, conforme a exigência do fabricante do produto utilizado); X – Dever de afastar casos sintomáticos, seja cliente ou funcionário, impedindo a entrada no estabelecimento, bem como comunicar e encaminhar sintomáticos para a equipe de saúde municipal; XI - Dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, sendo permitindo apenas o funcionamento do dispensador de água para copos, mediante fornecimento de copos descartáveis aos clientes e funcionários ou canecas de uso individual; XII – Proibição de degustações ou de consumo interno, salvo estabelecimentos com esta natureza, para os quais aplica-se regras específicas indicadas; XIII – Estabelecimentos que dispõem de estrutura específica para consumo de alimentos no local devem manter mesas dispostas de forma a haver 2 (dois) metros de distância entre os clientes, bem como disponibilizar pia para lavagens de mãos, sabonete líquido inodoro, toalhas de papel descartáveis, lixeira acionada sem contato manual de abertura;

Fica a Secretaria de Saúde juntamente da equipe vigilância Sanitária instada a intensificar campanhas de conscientização da população acerca das diretrizes, normas e recomendações de segurança sanitária, por todos os meios possíveis, especialmente rádios, redes sociais, distribuição de folhetos, visitas dos profissionais da saúde entre outras medidas, com especial atenção as disposições da notas orientativas nsº 01/2020, 16/2020 e 22/2020 da Secretaria Estadual do Paraná e demais medidas municipais, especialmente com as seguintes disposições de obediência cogente e obrigatória: I – Todos os cidadãos deverão permanecer em distanciamento social, recolhidos na medida do possível em suas casas, sendo permitido saídas tão somente para trabalho, urgências, exercícios e atividades do comercio essenciais, bem como, no caso de atividades não essenciais, ser observado dever de justificativa e limitação de tempo externo ao estritamente necessário; II – Pessoas enquadradas no grupo de risco, grupo de risco estendido ou sintomáticas devem permanecer em suas casas em absoluto isolamento, ficando facultado saídas rápidas tão somente para questões de urgência e atividades do comercio essenciais, mediante justificativa e limitação de tempo externo ao estritamente necessário; III – Para todo e qualquer fim, somente será permitido a circulação de pessoas em vias públicas e estabelecimentos em geral, devidamente munidas de máscaras, de uso individual, industriais ou “caseiras”, devendo tais equipamentos cobrir totalmente nariz e boca, bem como serem trocados pelo menos a cada duas horas; IV – Todos os cidadãos devem observar higienização das mãos, etiqueta da tosse e manutenção do distanciamento mínimo de 2 metros, ressalvado o dever de distância quanto a pessoas que residam no mesmo domicílio;

V – Para fins de eficácia do isolamento social, fica proibido em todo o território municipal a realização de eventos, celebrações, cerimonias, ceias, festas, confraternizações e reuniões de qualquer natureza, especialmente em ambiente residencial e doméstico, que resulte em aglomeração em número maior do que dez pessoas, caracterizando a violação multa grave a ser imposta ao proprietário, posseiro ou organizador, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas como imposição de isolamento ou internação forçada, apreensão de veículos, objetos e pessoas; §1º Em relação às máscaras caseiras apenas serão admitidas as que sejam confeccionadas com uma dupla camada de tecido, uma interna e outra externa, preferencialmente de maior gramatura, com aspecto mais grosso, ou seja, com uma trama de fios mais fechada, sendo vedado máscaras a partir de tecidos com trama de fios aberta ou com ajustes que deixem espaços nas laterais; §2º: Nos dois primeiros dias de policiamento sanitário, deverá ser dado preferência para abordagens pedagógicas e de orientação, com advertências e fixação de prazos exíguos para o ajustamento de conduta, recomendando e esclarecendo o alcance e conteúdo das disposições de segurança sanitárias adotadas; §3º: Para fins de fiscalização do inciso V , poderá o agente competente responsável pelo auto de infração utilizar-se de fotos e publicações em redes sociais, denúncias de vizinhos por telefone ou email, constatações in loco, além de outras medidas. Fica a Secretaria de Saúde juntamente da equipe vigilância Sanitária instada a intensificar a organização de medidas de desinfecção de locais públicos; Caracteriza infração sanitária, passível de multa e demais penalidades cabíveis, as seguintes condutas: I - Práticas de sobrepreço, aumento abusivo de preços ou resistência do particular em promover o fornecimento de qualquer produto ou serviço necessário para execução dos benefícios deste decreto; II – Descumprir qualquer das normas e diretrizes de prevenção e combate ao COVID-19 deste Município prevista neste decreto e nos demais atos normativos relacionados; III – Desacatar servidor público ou deixar de observar ordem ou determinação dos agentes públicos sanitários e demais servidores engajados nas medidas de prevenção e combate ao COVID-19; IV – Praticar ações ou omissões, ou obstruir, danificar ou ocupar sem autorização, após notificado para não fazer, vias, logradouros, bens e serviços públicos, de modo a resultar em desvio ou afetação de esforços produtivos, de capacidade de respostas ou redirecionamento de recursos e ações da administração municipal, presumindo que durante o estado de calamidade pública, todos os esforços e preocupações municipais estão voltados para o combate e prevenção da COVID-19;

V – Outras condutas ou omissões que mesmo após notificadas e alertadas acerca do potencial de interferir e causar prejuízos ao combate e prevenção da COVID-19, não sejam suspensas no prazo previsto;

Constado violações previstas e tipificadas no artigo 7º, deverá a Secretaria de Saúde ou qualquer servidor investido ou designado para funções vigilância Sanitária, agindo de ofício ou mediante denuncia, lavrar auto de infração, bem como notificar o infrator acerca da imposição de penalidade ou de abertura de processo, devendo o formulário de autuação conter o seguinte: I - identificação do responsável; II - Data, hora e local da ocorrência; III - Descrição dos fatos tipificados IV – Indicação de que o notificado poderá apresentar resposta em até 24 horas a partir da notificação de autuação, perante a Secretaria de Saúde ou outro endereço informado na notificação. §1º Para fins de fiscalização acerca do cumprimento do presente Decreto, fica autorizado às Secretarias Municipais competentes a notificação de pessoas físicas e jurídicas por meio de aplicativos de mensagens, telefone, e-mail ou quaisquer outros meios eficazes ao atendimento à finalidade da norma, desde que seja feito o registro da notificação para fins de aplicação das penalidades cabíveis. § 2º A autoridade sanitária poderá conceder prazo de até 48 horas para as adequações necessárias ou firmar termo de ajustamento de conduta antes da imposição das penalidades;

São sanções possíveis de serem aplicadas: I – Admoestação verbal; II – Advertência; III – Multa leve, no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais); IV – Multa média, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) V – Multa grave, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) VI – Multa gravíssima, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); VII – Suspensão de licença e alvará de funcionamento; VIII - Confisco ou requisição administrativa de estoque, bens e serviços, na forma do art. 5º, inciso XXV , da Constituição da República; art. 1.228, § 3º, do Código Civil; e art. 15, inciso III, da Lei n 8.080/1990; IX – Proibição de circulação; X - Imposição de isolamento ou internação forçada; XI – Apreensão de veículos, objetos e pessoas; §1º Compete a qualquer servidor investido ou designado para funções vigilância Sanitária, agindo de ofício ou mediante denuncia, aplicar de modo automático e independentemente de processamento da autuação as sanções previstas nos incisos de I a IV; §2º Compete ao Secretário de Saúde ou a Prefeita Municipal, após processamento de autuação, converter sanções aplicadas pelos demais agentes em outras mais graves ou revoga-las e
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ainda aplicar as sanções de natureza mais graves previstas nos incisos de V a XI; §3º Compete ainda ao Secretário de Saúde ou a Prefeita Municipal, em caráter cautelar, desde que necessário para proteção da ordem pública ou segurança sanitária, deferir liminarmente os efeitos das sanções indicadas nos incisos VII a XI. §4º A sanções previstas nos incisos do caput poderão ser cumuladas entre si; §5º A definição da sanção a ser aplicada ficará ao critério da autoridade competente, que poderá considerar os seguintes parâmetros de dosimetria: a) potencial lesivo para a segurança sanitária, b) reincidência ou nível de ciência da proibição; c) condições e formas do comportamento do acusado; d) capacidade financeira do indivíduo; e) potencial pedagógico e de dissuasão de reiteração; f) potencial de resposta e de difusão para a coletividade; g) extensão dos danos ou do desvio de tempo e de esforços público com a fiscalização ou reparação; Para efeitos deste decreto, considera-se: I – Grupo de risco: os que apresentem idade avançada ou a presença de comorbidades crônicas tais como: a) idosos (pessoas acima de 60 anos) b) asmáticos; c) diabéticos; d) hipertensos e) cardiopatas; f) transplantados; g) pacientes em tratamento de quimioterapia; h) Portadores de doenças renais, autoimunes ou imunológicas (ex: HIV);

II – Grupo de risco estendido: aqueles que residam ou tenham contato permanente e obrigatório com pessoas do grupo de risco; III – suspeito do novo coronavírus (COVID-19): aquele que tenha manifestado nos últimos quinze dias três ou mais sintomas ou que tiveram contato direto com pessoas com três ou mais sintomas: a) Coriza (corrimento de mucosa nasal) ou congestão nasal b) Tosse; c) Dor de garganta; d) Febre e) Dificuldade para respirar f) Pressão baixa; g) Calafrio; h) Dor no corpo ou Dor de cabeça; i) Cansaço; j) diarreia;

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e Publique-se. Gabinete da Prefeita municipal de Goioxim-PR em 17 de abril de 2020.
Mari Terezinha da Silva Prefeita Municipal

Publicado por: Fagner Rodrigo Ananias Código Identificador:CDA24A0C

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