quarta-feira, 11 de setembro de 2019

Controlador interno e vereador não podem participar de Comissão de Licitação


Servidor efetivo ocupante do cargo de controlador interno e vereador não podem participar de Comissão de Licitação, em razão, respectivamente, do princípio da segregação de funções e da incompatibilidade com o exercício da função política.

Servidor não formado em curso técnico ou de ensino superior pode ser membro de comissão de processamento e julgamento de licitação, desde que não integre o quantitativo reservado pela lei para servidores qualificados, devido à literalidade do disposto no artigo 51 da Lei nº 8.6666/93 (Lei de Licitações e Contratos), ressalvada a possibilidade de capacitação para o exercício da função.

Comissão de Licitação não pode ser composta majoritariamente por servidores comissionados. O Legislativo Municipal pode se valer de Comissão de Licitação do Poder Executivo, caso não disponha de número suficiente de servidores para compor sua própria comissão, na forma disciplinada em lei local, por meio de termo de cooperação.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada em 2017 pelo então presidente da Câmara Municipal de Capanema, Airton Marcelo Barth, por meio da qual questionou se nas pequenas câmaras, com reduzido quadro de pessoal, seria admissível a participação de servidor efetivo ocupante do cargo de controlador interno, vereador ou servente em Comissão de Licitação; se tal comissão poderia ser composta majoritariamente por servidores comissionados; e se o Legislativo Municipal poderia se valer da comissão de Comissão de Licitação do Poder Executivo. Leia mais...



Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado pela sua participação, seu comentário será publicado após análise do conteúdo que o mesmo contém