quarta-feira, 31 de março de 2021

Goioxim: Publicações Oficial do Município do dia 31 de Março 2021

 


MUNICIPIO DE GOIOXIM
PORTARIA Nº 115 DE 30 DE MARÇO DE 2021

Sumula, Resolve Conceder férias a Servidor, dando outras providências.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 99 da Lei Complementar 01/2006 de 10 de Abril de 2006;

 

R E S O L V E

 

Artigo 1.Conceder férias regulamentares de 28 (vinte e oito) dias, a contar a partir da data de 31/03/2021, ao Servidor abaixo relacionado, ocupante de cargo em provimento efetivo:

 

Matrícula

Nome

Cargo

65561

JOSE AGUINALDO EGERT

Mecânico

 


Artigo 2.Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE

 

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANA, em 30 de março de 2021.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA

Prefeita Municipal


Publicado por:
Samuel Gonçalves Bueno
Código Identificador:49650F27
MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECRETO Nº 21, DE 30 DE MARÇO DE 2021

SÚMULA: ESTABELECE O RECESSO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS

 

MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANA, no uso de suas atribuições legais e com base na Legislação Municipal:

 

DECRETA

 

Art. 1º - Fica declarado RECESSO nas repartições públicas municipais na data do dia 01 de abril de 2021 e do dia 02 de abril de 2021, tendo em vista o feriado de Sexta-feira Santa – Paixão de Cristo.

Art. 2º - Não haverá recesso no período mencionado para as atividades de coleta de Lixo, atendimentos emergenciais na Saúde ou outras consideradas essenciais, assim definidas por cada Secretário para as atividades sob sua competência, haja vista que estes serviços não admitem paralisação.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANÁ, em 30 de março de 2021.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA

Prefeita Municipal 


Publicado por:
Samuel Gonçalves Bueno
Código Identificador:53E1AFC8
MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECRETO Nº 22 DE 30 DE MARÇO DE 2021

SÚMULA: Prorroga conforme previsto no artigo 14 medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19 e da outros provimentos.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e com base na Legislação Municipal:

Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

Considerando que o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média para a capacidade de leitos de UTI exclusivos para COVID-19;

Considerando que a expansão de leitos de UTI exclusivos para COVID-19 já se encontra em seu último estágio, havendo falta de recursos humanos, insumos e equipamentos no atual panorama;

Considerando a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;

Considerando a iminência do colapso na rede pública e privada de saúde no Estado, ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar;

Considerando o registro de novos casos do Novo Coronavírus no Município de Goioxim, apresentados nos últimos Boletins Epidemiológicos;

Considerando a aprovação pelo Comitê de Crise para enfrentamento da Emergência em saúde pública no âmbito do Município de Goioxim;

DECRETA

CAPITULO I – DAS MEDIDAS

 

Artigo 1. Ficam estabelecidas novas medidas restritivas às atividades e serviços como mecanismo de enfrentamento da emergência em saúde pública, a partir das 00:00 (zero) horas de 31 de março de 2021, com validade de 07 (sete) dias, para a proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).

Artigo 2.Fica mantida a restrição total e absoluta de circulação de pessoas (toque de recolher) em ambientes comerciais, praças, logradouros e vias públicas, das 20 horas até as 05 horas, bem como a restrição de circulação desmotivada fora destes horários.

Parágrafo primeiro. Não se aplica a vedação de circulação a pessoas que estejam se deslocando para ir ao trabalho, a casos de urgência e emergência e aos serviços públicos essenciais;

Parágrafo segundo. Não se recomenda a realização de Atividades físicas de passeios ao ar livre. Porém, somente serão permitidas as atividades realizadas com o uso de máscaras e desde que respeitado o toque de recolher.

Artigo 3. Fica decretada a proibição em todo o Município para a realização de eventos, públicos ou particulares, com aglomeração de pessoas, em qualquer quantidade em perímetro urbano ou rural.

Parágrafo primeiro: Com exceção das atividades liberadas neste Decreto nos artigos 6º, 7º e 8º, desde que atendam as determinação previstas no Capítulo II deste Decreto.

Parágrafo segundo: Será permitida apenas a realização de eventos organizados pelo Comitê de Crise e com a finalidade de enfrentamento da Emergência em saúde pública no âmbito do Município de Goioxim;

Artigo 4. Fica autorizada a venda de bebida alcoólica no município somente das 08 ás 18 horas, todos os dias, desde que o consumo não seja feito no local.

Parágrafo primeiro: A vedação que trata o caput deste artigo é para todos os estabelecimentos comerciais deste Município.

Artigo 5. Restaurantes, bares e lanchonetes: Devem funcionar das 08 ás 20 horas, de segunda a sábado, com limite de 50% de sua ocupação, para servir café e almoço.

Parágrafo único. Durante a semana e no final de semana fica autorizada a realização de entrega de delivery 24 horas por dia na modalidade de entrega.

Artigo 6. No caso das cerealistas fica autorizado o funcionamento das 07 ás 22 horas, devido a safra ano 2020/2021, desde que respeitadas as medidas sanitárias de prevenção ao COVID-19.

Artigo 7. Academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: devendo funcionar das 6 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação estipulada pela Vigilância Sanitária;

Artigo 8. Fica autorizado reabertura e realização de cultos religiosos em Igrejas, templos, mesquitas, centros e locais congêneres, condicionado ao cumprimento das medidas do artigo 11.

Artigo 9. Fica restrito o horário de funcionamento, para o estabelecimento comercial considerado essencial, tais como: supermercado, farmácias, clinica médicas e veterinárias e postos de combustível, devendo funcionar das 06 horas às 20 horas todos os dias da semana, com limitação de 50% de ocupação;

Parágrafoúnico: Fica vedado consumo de alimentos, bem como bebidas nesses locais a qualquer tempo.

Artigo 10. Quanto às atividades escolares, permanecem de forma remota com substituição do trabalho presencial para o Home Office, mantendo-se suspensas as atividades presenciais conforme já explicitado no Decreto Estadual nº 6983/2021 e Orientação nº 01/2021 e informativo nº 01/2021 da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Os pais serão convocados através de escalas e cronogramas organizados por cada instituição de ensino para a retirada de atividades, kits de merenda e outras ações que forem necessárias, sempre cumprindo as medidas de segurança conforme orienta a SESA.

Artigo 11. Recomenda-se, ainda, que todos os munícipes evitem se deslocamento para as localidades vizinhas que estejam em situação crítica decorrente do COVID-19.

Artigo 12. Ficam proibidas as atividades de comércio de mercadorias, gêneros alimentícios e outros produtos, na forma de comércio ambulante, ou “sacoleiras”, por tempo indeterminado em Goioxim, de pessoas residentes, ou não, no Município, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Covid-19).

 

CAPITULO II – DAS OBRIGAÇÕES

 

Artigo 13. Todos os estabelecimentos em funcionamento no Município deverão cumprir os protocolos para cada segmento de atividade, além das regras já estabelecidas nos decretos municipais e do Estado, bem como, as determinações previstas abaixo:

I - Os estabelecimentos deverão disponibilizar, ao menos um funcionário para realizar a fiscalização, orientação e cumprir com as determinações deste decreto em seu comércio. No caso do estabelecimento possuir apenas um funcionário deverá ser ele a pessoa responsável por efetivar todas as medidas.

II - Não permitir a circulação de pessoas, sem a utilização de máscaras de proteção individual sanitária;

III - Estabelecer fluxos de atendimento ao público, permitindo a entrada de apenas um cliente por família e restringir a permanência das pessoas nos locais por um período de 30 minutos, devendo o espaço destinado ao público ter ocupação máxima de 50% da capacidade local;

IV - Intensificar as ações de limpeza, antes e depois da entrada de cada consumidor;

V - Manter lixeira e instalar dispensadores com álcool em gel, em pontos de maior circulação, tais como entradas e corredores;

VI - Proibir e abster de praticar cumprimentos e saudações com contato físico no âmbito interno;

VII -Se possível, disponibilizar luvas descartáveis e outros equipamentos de proteção descartáveis para os consumidores que adentrarem aos espaços internos;

VIII - Manter ambientes internos arejados, abertos e ventilados;

IX - Estabelecimentos de grande circulação de pessoas devem adquirir equipamento para aferir a temperatura de funcionários, colaboradores, clientes e lojistas antes de ingressar no estabelecimento, sendo que, em caso de febre a Secretaria Municipal de Saúde deve ser comunicada por meio da CATGX;

X - Não permitir a entrada de consumidores sintomáticos ou, que após questionados, relatem sintomas ou tenham tido contato com outros sintomáticos há 14 dias;

XI - Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção, bem como recomendar medidas preventivas a população;

XII - Redobrar atenção e cuidados com consumidores considerados grupo de risco ou em faixa etária vulneráveis (acima de 60 anos);

XIII - Providenciar a demarcação do espaço para que as pessoas mantenham o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre si, em especial nas filas, bem como entre mesas de bares e restaurantes;

XIV - Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração entre as pessoas dentro ou fora do estabelecimento;

Parágrafo primeiro. No que implica a restrição prevista no Inciso II deste artigo, cabe a exceção para os idosos com circulação em casos de urgência e emergência e aos serviços públicos essenciais, assim, os que necessitarem se deslocar até os estabelecimentos comerciais, nos quais terão horário preferencial das 06:00 ás 11:00.

Parágrafo segundo. Fica a Vigilância Sanitária responsável por atestar a capacidade máxima dos estabelecimentos comerciais e disponibilizar um TERMO DE CAPACIDADE MÁXIMA que deverá ser fixado em local visível ao público.

 

CAPITULO IV - DAS PENALIDADES

 

Artigo 14. O estabelecimento que não observar as regras previstas no presente Decreto poderá ser multado e até ter seu alvará de funcionamento cassado e o estabelecimento interditado.

Parágrafo primeiro. Os particulares que violarem a proibição ficarão sujeitos às sanções penais, cíveis e administrativas, imposição de multa e encaminhamento à autoridade Policial e ao Ministério Público, conforme disposição da legislação vigente;

Parágrafo segundo. Os casos de pacientes positivados que forem pegos violando o isolamento, além das sanções previstas no parágrafo anterior, terão a ocorrência encaminhada ao Ministério Público para abertura de termo circunstanciado, conforme dispõe a legislação vigente.

Parágrafo terceiro. Os casos de pacientes que estejam aguardando o resultado do exame e forem pegos violando o isolamento, em desatenção a orientação médica, ficam sujeitos as penalidades deste decreto.

Artigo 15. São sanções possíveis de serem aplicadas:

I – A pessoas física:

a) Multa leve 150 reais, o não uso ou o uso incorreto de máscara em espaço coletivo aberto ou fechado, bem como, estar em local de aglomeração;

b) Multa média 500 reais, a reincidência ao ocorrido no item b;

c) Multa grave 1.000,00 reais, descumprir o isolamento, como por exemplo realizando eventos particulares ou paciente que for pego violando o isolamento;

d) Proibição de circulação;

e) Imposição de isolamento ou internação forçada;

f) Apreensão de veículos, objetos e pessoas;

II – A comerciantes:

a) Multa Leve R$ 500 reais, permitir a entrada no local sem o uso de máscara de proteção e sem fazer o uso de álcool gel;

b) Multa média 700,00 reais, reincidência ao ocorrido no item b, bem como o descumprimento das obrigações prevista no Capitulo II deste decreto;

c) Multa grave R$ 1.000,00 reais, descumprimento ao decreto, reincidência no descumprimento do item c;

d) Multa gravíssimaR$ 5.000,00 reais, será aplicada conforme parâmetros de dosimetria previstos no inciso V, do art. 11 deste decreto;

e) Suspensão de licença e alvará de funcionamento;

f) Confisco ou requisição administrativa de estoque, bens e serviços, na forma do art. 5º, inciso XXV, da Constituição da República; art. 1.228, § 3º, do Código Civil; e art. 15, inciso III, da Lei n 8.080/1990;

 

CAPITULO V - DA FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 16. Institui-se a Central para Atendimento e Fiscalização em decorrência a COVID-19 da Secretaria Municipal de Saúde de Goioxim – CATGX. Sem prejuízo de outros procedimentos que venham a efetivar as medidas de combate a pandemia fica definido como regra:

I - Compete a qualquer servidor investido ou designado para compor a CATGX, agindo de ofício ou mediante denúncia, aplicar de modo automático e independentemente de processamento da autuação as sanções previstas neste decreto.

II - Compete a SecretáriaMunicipal de Saúde juntamente com a Prefeita Municipal, após processamento de autuação, converter sanções aplicadas pelos demais agentes em outras mais graves ou revogá-las e ainda aplicar as sanções de natureza mais graves deste decreto;

III –Compete, ainda, a Secretária Municipal de Saúde ou a Prefeita Municipal, em caráter cautelar, desde que necessário para proteção da ordem pública ou segurança sanitária, deferir liminarmente os efeitos das sanções;

IV - As sanções previstas no capítulo das penalidades poderão ser cumuladas entre si;

V - A definição da sanção a ser aplicada ficará ao critério da autoridade competente, que deverá considerar os seguintes parâmetros de dosimetria:

1) potencial lesivo para a segurança sanitária;

2) reincidência ou nível de ciência da proibição;

3) condições e formas do comportamento do acusado;

4) capacidade financeira do indivíduo;

5) potencial pedagógico e de dissuasão de reiteração;

6) potencial de resposta e de difusão para a coletividade;

7) extensão dos danos ou do desvio de tempo e de esforços público com a fiscalização ou reparação;

Parágrafo primeiro. O telefone de contato para atendimento a pacientes e Denúncias funcionará 24 horas por dia e poderá ser via Whatsapp através do número (42) 9 9123-7958. Outro número para realizar as denúncias é o do Destacamento de Polícia Militar de Goioxim número (42) 9 9155-8251.Ou ainda, (42) 9 9143-6515 Conselho Tutelar de Goioxim-PR.

Parágrafo segundo. Todos os servidores municipais, devem fiscalizar o cumprimento da presente determinação, comunicando imediatamente o Destacamento da Polícia Militar do Estado do Paraná (Art. 8º Decreto Estadual), bem como, a CATGX acerca de eventual descumprimento, sob pena de infração administrativa e abertura de processo disciplinar.

Artigo 17. Fica o Conselho Tutelar de Goioxim-PR autorizado a tomar medidas coercitivas em face de menores que, sem que haja necessidade essencial, se encontrem em vias públicas, praças e logradouros.

Artigo 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, válido por 7 (sete) dias.

Artigo 19. Revogam-se disposições em contrário e podendo ser prorrogado.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Goioxim-PR, em 30 de março de 2021.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA

Prefeita Municipal 


Publicado por:
Samuel Gonçalves Bueno
Código Identificador:E94E7E60
CAMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM
RESOLUÇÃO Nº 009/2021

Declara Ponto Facultativo na Câmara Municipal de Goioxim, face ao feriado de Sexta-Feira Santa e dá outras providências.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Goioxim, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica e Regimento Interno

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Declara Ponto Facultativo o dia 01 de abril do corrente ano, na Câmara Municipal de Goioxim, face ao feriado de Sexta-Feira Santa, que ocorrerá no dia 02 de abril.

 

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANÁ, em 30 de março de 2021.

 

OLINO SOARES DOS SANTOS

Presidente da Câmara

 


Publicado por:
Fernanda Bertuol
Código Identificador:B07EAE66
CAMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM
TERMO DE RATIFICAÇÃO

Dispensa de Licitação nº. 002/2021

 

Processo Administrativo nº. 002/2021

 

Respaldado no inciso II, do artigo 24, da Lei Federal nº. 8.666/93, bem como no Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica desta Casa de Leis, objeto do processo administrativo nº. 002/2021, AUTORIZO a contratação direta, através de dispensa de licitação, visando a contratação de empresa para a aquisição de mobiliário para escritório, no valor de R$ 17.350,00 (dezessete mil trezentos e cinquenta reais), para atender as necessidades desta Câmara Municipal.

Em cumprimento ao disposto do art. 26 da Lei Federal nº. 8.666/93, DETERMINO a presente ratificação no Diário Oficial do Estado, para que produza os efeitos legais.

 

Publique-se e cumpra-se

 

Goioxim, 30 de Março de 2021. 


Publicado por:
Fernanda Bertuol
Código Identificador:E3B36398


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 31/03/2021. Edição 2233
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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