quarta-feira, 17 de março de 2021

Goioxim: Publicações Oficial do Município do dia 17 de Março de 2021

 


MUNICIPIO DE GOIOXIM
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 106/2020

PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 106/2020 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE GOIOXIM – ESTADO DO PARANÁ E A EMPRESA PEDREIRA SANTIAGO LTDA

 

CONCORRÊNCIA 002/2020

 

O MUNICÍPIO DE GOIOXIM – PR, pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, sob número 01.607.627/0001-78, estabelecida no a Rua Laurindo Cordeiro de Souza - 184, nesta cidade, neste ato representada pela Sra. Mari Terezinha da Silva, brasileira, residente a Rua Vitor Lara, 147, Bairro Bela Vista, nesta cidade, portadora do CPF n.º 814.418.789-04 e da Carteira de Identidade n.º RG 3.549.500-2 -SSP/PR, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a empresa PEDREIRA SANTIAGO LTDA, CNPJ 77.744.134/0001-41, localizada na Rua Treze de maio, S/n - prolongamento CEP 85.560-000 Chopinzinho/PR, a seguir denominada CONTRATADA, representada por Moisés de Gasparin, portador da cédula de identidade R.G. n. º 3.519.935-7, inscrito no CPF sob n. º 518.634.809-00, residente na Av. XV de novembro, 877, Centro em Chopinzinho - PR, CEP 85.560-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem aditar o contrato supracitado mediante os termos das cláusulas que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA

1.1. O prazo de vigência que se encera na data do dia 04 de abril de 2021 fica prorrogado até a data do dia 04 de agosto de 2021

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES GERAIS

2.1. Ficam ratificadas as demais cláusulas constantes do Contrato 106/2020, que não colidirem com o disposto no presente termo.

 

E por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente termo de aditamento e 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas que a tudo assistiram.

 

Goioxim, 16 de março de 2021.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA 

Prefeita Municipal

 

PEDREIRA SANTIAGO LTDA

Contratada

 

Testemunhas:

 

Nome:

CPF:

 

Nome:

CPF:  


Publicado por:
Flavio Balduino Soares
Código Identificador:9ABC6B33


MUNICIPIO DE GOIOXIM
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 151/2020

PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 151/2020

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 045/2020

 

Primeiro Termo Aditivo de Contrato que entre si celebram o Município de goioxim e a empresa EMPORIUM CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA

 

O Município de Goioxim, Estado do Paraná, com sede à Rua Laurindo Cordeiro de Souza, 184, Centro, inscrito no CGC/MF nº 01.607.627/0001-78, neste ato representado pelo (a) Prefeito (a) Municipal, em pleno exercício de seu mandato e funções, Sra. Mari Terezinha da Silva, portador da Cédula de Identidade RG nº 3.549.500-2 e do CPF/MF nº 814.418.789-04, a empresa EMPORIUM CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA CNPJ 05.163.253/0001-08 localizada a Rua Duque de Caxias, 450 - SL. 304 - Centro Uberlândia - MG CEP: 38400-142 Fone (34) 3229-0800, doravante denominada de CONTRATADA, todos já qualificados no Contrato Principal, firmado em 10/07/2020, têm justo e contratado o presente Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n° 151/2020, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – ALTERAÇÃO OBJETO

O presente termo aditivo tem por objeto a substituição da marca do LOTE 001, marca e modelo apresentados na proposta e estabelecida em contrato IVECO TECTOR 11.190, troca pela marca e modelo VW DELIVERY 11.180, sem custo adicional, conforme parecer emitido pela Secretaria Municipal de planejamento.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEMAIS CLÁUSULAS

As demais cláusulas do Contrato Principal permanecem inalteradas.

 

E, por estarem certas e ajustadas, as partes assinam o presente Termo Aditivo, em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

 

Goioxim, 16 de março de 2021.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA

Prefeita Municipal

 

EMPORIUM CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA

Contratatada

 

TESTEMUNHAS:

 

1: Nome:

CPF:

 

2: Nome:

CPF: 

 


Publicado por:
Flavio Balduino Soares
Código Identificador:E1F8B8D6


MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECRETO Nº 18 DE 16 DE MARÇO DE 2021

SÚMULA: Dispõe sobre novas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19 e da outros provimentos.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e com base na Legislação Municipal:

Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

Considerando que o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média para a capacidade de leitos de UTI exclusivos para COVID-19;

Considerando que a expansão de leitos de UTI exclusivos para COVID-19 já se encontra em seu último estágio, havendo falta de recursos humanos, insumos e equipamentos no atual panorama;

Considerando a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;

Considerando a iminência do colapso na rede pública e privada de saúde no Estado, ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar;

Considerando o registro de novos casos do Novo Coronavírus no Município de Goioxim, apresentados nos últimos Boletins Epidemiológicos;

Considerando a aprovação pelo Comitê de Crise para enfrentamento da Emergência em saúde pública no âmbito do Município de Goioxim;

DECRETA

CAPITULO I – DAS MEDIDAS

 

Artigo 1. Ficam estabelecidas novas medidas restritivas às atividades e serviços como mecanismo de enfrentamento da emergência em saúde pública, a partir das 00:00 (zero) horas de 17 de março de 2021, com validade de 07 (sete) dias, para a proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).

Artigo 2. Fica mantida a restrição total e absoluta de circulação de pessoas (toque de recolher) em ambientes comerciais, praças, logradouros e vias públicas, das 20 horas até as 05 horas, bem como a restrição de circulação desmotivada fora destes horários.

Parágrafo primeiro. Não se aplica a vedação de circulação a pessoas que estejam se deslocando para ir ao trabalho, a casos de urgência e emergência e aos serviços públicos essenciais;

Parágrafo segundo. Não se recomenda a realização de Atividades físicas de passeios ao ar livre. Porém, somente serão permitidas as atividades realizadas com o uso de máscaras e desde que respeitado o toque de recolher.

Artigo 3. Fica decretada a proibição em todo o Município para a realização de eventos, públicos, particulares ou religiosos, com aglomeração de pessoas, em qualquer quantidade em perímetro urbano ou rural.

Parágrafo único. Será permitida apenas a realização de eventos organizados pelo Comitê de Crise e com a finalidade de enfrentamento da Emergência em saúde pública no âmbito do Município de Goioxim;

Artigo 4. Fica autorizada a venda de bebida alcoólica no município somente das 08 ás 18 horas, todos os dias, desde que o consumo não seja feito no local.

Parágrafo primeiro: A vedação que trata o caput deste artigo é para todos os estabelecimentos comerciais deste Município.

Artigo 5. Restaurantes, bares e lanchonetes: Devem funcionar das 08 ás 20 horas, de segunda a sábado, com limite de 50% de sua ocupação, para servir café e almoço.

Parágrafo único. Durante a semana e no final de semana fica autorizada a realização de entrega de delivery 24 horas por dia na modalidade de entrega.

Artigo 6. No caso das cerealistas fica autorizado o funcionamento das 07 ás 22 horas, devido a safra ano 2020/2021, desde que respeitadas as medidas sanitárias de prevenção ao COVID-19.

Artigo 7. Academias de ginásticas esportivas deverão permanecer fechadas durante o período de validade deste Decreto.

Artigo 8. Fica restrito o horário de funcionamento, para o estabelecimento comercial considerado essencial, tais como: supermercado, farmácias, clinica médicas e veterinárias e postos de combustível, devendo funcionar das 06 horas às 20 horas todos os dias da semana, com limitação de 50% de ocupação;

Parágrafo único: Fica vedado consumo de alimentos, bem como bebidas nesses locais a qualquer tempo.

Artigo 9. Quanto às atividades escolares, permanecem de forma remota com substituição do trabalho presencial para o Home Office, mantendo-se as escolas fechadas para o atendimento ao público conforme já explicitado no Decreto Estadual nº 6983/2021 e Orientação nº 01/2021 e informativo nº 01/2021 da Secretaria Municipal de Educação.

Artigo 10. Recomenda-se, ainda, que todos os munícipes evitem se deslocamento para as localidades vizinhas que estejam em situação crítica decorrente do COVID-19.

 

CAPITULO II – DAS OBRIGAÇÕES

 

Artigo 11. Todos os estabelecimentos em funcionamento no Município deverão cumprir os protocolos para cada segmento de atividade, além das regras já estabelecidas nos decretos municipais e do Estado, bem como, as determinações previstas abaixo:

I - Os estabelecimentos deverão disponibilizar, ao menos um funcionário para realizar a fiscalização, orientação e cumprir com as determinações deste decreto em seu comércio. No caso do estabelecimento possuir apenas um funcionário deverá ser ele a pessoa responsável por efetivar todas as medidas.

II - Não permitir a circulação de pessoas, sem a utilização de máscaras de proteção individual sanitária;

III - Estabelecer fluxos de atendimento ao público, permitindo a entrada de apenas um cliente por família e restringir a permanência das pessoas nos locais por um período de 30 minutos, devendo o espaço destinado ao público ter ocupação máxima de 50% da capacidade local;

IV - Intensificar as ações de limpeza, antes e depois da entrada de cada consumidor;

V - Manter lixeira e instalar dispensadores com álcool em gel, em pontos de maior circulação, tais como entradas e corredores;

VI - Proibir e abster de praticar cumprimentos e saudações com contato físico no âmbito interno;

VII - Se possível, disponibilizar luvas descartáveis e outros equipamentos de proteção descartáveis para os consumidores que adentrarem aos espaços internos;

VIII - Manter ambientes internos arejados, abertos e ventilados;

IX - Estabelecimentos de grande circulação de pessoas devem adquirir equipamento para aferir a temperatura de funcionários, colaboradores, clientes e lojistas antes de ingressar no estabelecimento, sendo que, em caso de febre a Secretaria Municipal de Saúde deve ser comunicada por meio da CATGX;

X - Não permitir a entrada de consumidores sintomáticos ou, que após questionados, relatem sintomas ou tenham tido contato com outros sintomáticos há 14 dias;

XI - Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção, bem como recomendar medidas preventivas a população;

XII - Redobrar atenção e cuidados com consumidores considerados grupo de risco ou em faixa etária vulneráveis (acima de 60 anos);

XIII - Providenciar a demarcação do espaço para que as pessoas mantenham o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre si, em especial nas filas, bem como entre mesas de bares e restaurantes;

XIV - Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração entre as pessoas dentro ou fora do estabelecimento;

Parágrafo primeiro. No que implica a restrição prevista no Inciso II deste artigo, cabe a exceção para os idosos com circulação em casos de urgência e emergência e aos serviços públicos essenciais, assim, os que necessitarem se deslocar até os estabelecimentos comerciais, nos quais terão horário preferencial das 06:00 ás 11:00.

Parágrafo segundo. Fica a Vigilância Sanitária responsável por atestar a capacidade máxima dos estabelecimentos comerciais e disponibilizar um TERMO DE CAPACIDADE MÁXIMA que deverá ser fixado em local visível ao público.

 

CAPITULO IV - DAS PENALIDADES

 

Artigo 12. O estabelecimento que não observar as regras previstas no presente Decreto será notificado a regularizar a situação e, caso não a faça, poderá ser multado e até ter seu alvará de funcionamento cassado e o estabelecimento interditado.

Parágrafo primeiro. Os particulares que violarem a proibição ficarão sujeitos às sanções penais, cíveis e administrativas, imposição de multa e encaminhamento à autoridade Policial e ao Ministério Público, conforme disposição da legislação vigente;

Parágrafo segundo. Os casos de pacientes positivados que forem pegos violando o isolamento, além das sanções previstas no parágrafo anterior, terão a ocorrência encaminhada ao Ministério Público para abertura de termo circunstanciado, conforme dispõe a legislação vigente.

Artigo 13. São sanções possíveis de serem aplicadas:

I – A pessoas física:

a) Advertência Escrita;

b) Multa leve 150 reais, o não uso ou o uso incorreto de máscara em espaço coletivo aberto ou fechado, bem como, estar em local de aglomeração;

c) Multa média 500 reais, a reincidência ao ocorrido no item b;

d) Multa grave 1.000,00 reais, descumprir o isolamento, como por exemplo realizando eventos particulares ou paciente que for pego violando o isolamento;

e) Proibição de circulação;

f) Imposição de isolamento ou internação forçada;

g) Apreensão de veículos, objetos e pessoas;

II – A comerciantes:

a) Advertência Escrita;

b) Multa Leve R$ 500 reais, permitir a entrada no local sem o uso de máscara de proteção e sem fazer o uso de álcool gel;

c) Multa média 700,00 reais, reincidência ao ocorrido no item b, bem como o descumprimento das obrigações prevista no Capitulo II deste decreto;

d) Multa grave R$ 1.000,00 reais, descumprimento ao decreto, reincidência no descumprimento do item c;

e) Multa gravíssima R$ 5.000,00 reais, será aplicada conforme parâmetros de dosimetria previstos no inciso V, do art. 11 deste decreto;

f) Suspensão de licença e alvará de funcionamento;

g) Confisco ou requisição administrativa de estoque, bens e serviços, na forma do art. 5º, inciso XXV, da Constituição da República; art. 1.228, § 3º, do Código Civil; e art. 15, inciso III, da Lei n 8.080/1990;

 

CAPITULO V - DA FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 14. Institui-se a Central para Atendimento e Fiscalização em decorrência a COVID-19 da Secretaria Municipal de Saúde de Goioxim – CATGX. Sem prejuízo de outros procedimentos que venham a efetivar as medidas de combate a pandemia fica definido como regra:

I - Compete a qualquer servidor investido ou designado para compor a CATGX, agindo de ofício ou mediante denúncia, aplicar de modo automático e independentemente de processamento da autuação as sanções previstas neste decreto.

II - Compete a Secretária Municipal de Saúde juntamente com a Prefeita Municipal, após processamento de autuação, converter sanções aplicadas pelos demais agentes em outras mais graves ou revogá-las e ainda aplicar as sanções de natureza mais graves deste decreto;

III – Compete, ainda, a Secretária Municipal de Saúde ou a Prefeita Municipal, em caráter cautelar, desde que necessário para proteção da ordem pública ou segurança sanitária, deferir liminarmente os efeitos das sanções;

IV - As sanções previstas no capítulo das penalidades poderão ser cumuladas entre si;

V - A definição da sanção a ser aplicada ficará ao critério da autoridade competente, que deverá considerar os seguintes parâmetros de dosimetria:

1) potencial lesivo para a segurança sanitária;

2) reincidência ou nível de ciência da proibição;

3) condições e formas do comportamento do acusado;

4) capacidade financeira do indivíduo;

5) potencial pedagógico e de dissuasão de reiteração;

6) potencial de resposta e de difusão para a coletividade;

7) extensão dos danos ou do desvio de tempo e de esforços público com a fiscalização ou reparação;

Parágrafo primeiro. O telefone de contato para atendimento a pacientes e Denúncias funcionará 24 horas por dia e poderá ser via Whatsapp através do número (42) 9 9123-7958. Outro número para realizar as denúncias é o do Destacamento de Polícia Militar de Goioxim número (42) 9 9155-8251.

Parágrafo segundo. Todos os servidores municipais, devem fiscalizar o cumprimento da presente determinação, comunicando imediatamente o Destacamento da Polícia Militar do Estado do Paraná (Art. 8º Decreto Estadual), bem como, a CATGX acerca de eventual descumprimento, sob pena de infração administrativa e abertura de processo disciplinar.

Artigo 15. Fica o Conselho Tutelar de Goioxim-PR autorizado a tomar medidas coercitivas em face de menores que, sem que haja necessidade essencial, se encontrem em vias públicas, praças e logradouros.

Artigo 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, válido por 7 (sete) dias.

Artigo 17. Revogam-se disposições em contrário e podendo ser prorrogado.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Goioxim-PR, em 16 de março de 2021.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA

Prefeita Municipal

Publicado por:
Samuel Gonçalves Bueno
Código Identificador:A1C8930B


MUNICIPIO DE GOIOXIM
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE EMPREITADA N. 080/2020

PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE EMPREITADA N. 080/2020 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE GOIOXIM PARANÁ E A EMPRESA MARJON AREFATOS DE CONCRETO LTDA.

 

O MUNICÍPIO DE GOIOXIM – PR, pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, sob número 01.607.627/0001-78, estabelecida no a Rua Laurindo Cordeiro de Souza - 184, nesta cidade, neste ato representada pela Sra. Mari Terezinha da Silva, brasileira, residente a Rua Vitor Lara, 147, Bairro Bela Vista, nesta cidade, portadora do CPF n.º 814.418.789-04 e da Carteira de Identidade n.º RG 3.549.500-2 -SSP/PR, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado n.º 814.418.789-04 e da Carteira de Identidade n.º RG 3.549.500-2 -SSP/PR, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado MARJON ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, inscrita CNPJ sob nº 95.404.968/0001-90, situada a AVENIDA DEOLINDA OLIVEIRA LUZ, 680 PARQUE INDUSTRIAL - CEP: 85304480 - BAIRRO: GETULIO VARGAS, Laranjeiras do Sul/PR; neste ato representada por SERGIO LUIZ GUERRA, brasileiro(a), portador(a) da Cédula de Identidade n.º 41194928, e CPF sob n.º 488.048.949-20, residente e domiciliado(a) à RUA PARANA, 1629 CONDOMINIO NONA ANGELA - CEP: 85301090 - BAIRRO: CENTRO,Laranjeiras do Sul/PR, resolvem aditar o contrato supracitado mediante os termos das cláusulas que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO

01.1 O presente aditivo fundamente-se nas disposições da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, demais alterações e atualizada pela Lei nº 9.648/98, de 27 de maio de 1998, em especial ao Parágrafo 1, inciso I do art. 57, e no contrato celebrado entre as partes assinado em 14 de abril de 2020, referente a Tomada de Preços 004/2020.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO

02.1. Constitui objeto do presente Termo Aditivo a prorrogação do prazo de vigência do contrato 080/2020.

2.2. Acrescer, ao objeto do Contrato, conforme planilha orçamentária aprovada pelo setor de engenharia acréscimo em percentual de 32,7285%, acréscimo de R$ 19.079,07, passando o valor total do contrato para R$ 77.373,97.

 

CLÁUSULA TERCEIRA  DO PRAZO

03.1. O prazo de vigência do contrato da obra fica aditivado até a data de 30 de julho de 2021, a contar do dia 14 de abril de 2021.

 

A prorrogabilidade do contrato em pauta, não só está assegurado pelo disposto no inciso I, parágrafo 1, do art. 57, da Lei de Licitações vigente, como pela sua previsibilidade do instrumento convocatório e no instrumento contratual.

 

Permanecem inalteradas as demais cláusulas do contrato inicial, que ora se ratificam.

 

E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado o contratado, é lavrado o presente instrumento em 2 vias de igual teor, que depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo nomeadas.

 

Goioxim, 16 de março de 2021.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA 

Prefeita Municipal

 

MARJON ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA

Contratada

 

TESTEMUNHAS:  

__________________________

Nome:

CPF:

_________________________

Nome: 

CPF: 


Publicado por:
Flavio Balduino Soares
Código Identificador:D2A8FDB6


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 17/03/2021. Edição 2223
www.diariomunicipal.com.br

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