quinta-feira, 18 de junho de 2020

Goioxim Publicações Oficial do Municipio dia 18/06/2020, Resolução 01/2020. Lei 669/2020.


CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREIROS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA GOIOXIM – PR
RESOLUÇÃO 01/2020 CMDCA
O Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA Resolve:Art. 1º- Retificar a Inscrição de número 02 (dois), ampliando sua validade até 03 de abril de 2021, considerando a Lei Municipal 539/2017, no artigo 85 que prevê a validade máxima de 02 (dois) anos;
Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI Nº 669/2020 - LDO 2021
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de GOIOXIM, e a Prefeita Municipal MARI TEREZINHA DA SILVA, sanciono e promulgo a presente lei:Art. 1° Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Programa do Município de GOIOXIM - ESTADO DO PARANÁ, relativo ao Exercício Financeiro de 2021.

Art. 2° A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita:I - fornecida pelos órgãos competentes, quanto as transferências legais da União e do Estado;II - projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante, acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.Parágrafo 1° Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal.Parágrafo 2° As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital constantes da Proposta Orçamentária.

Art. 3° O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência não será superior ao das receitas estimadas.Art. 4° A reserva de contingência não será inferior a 0,5% (meio por cento) do total da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.Art. 5° A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras.
Art. 6° A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão preferência sobre novos projetos.

Art. 7° Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 8° Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos:I – as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal;II – as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda Constitucional nº 29;III - as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinqüenta e quatro por cento) da receita corrente líquida;IV - as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos da Emenda Constitucional nº 25;

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 18/06/2020. Edição 2033
fonte:www.diariomunicipal.com.br.

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