Goioxim Notícias

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segunda-feira, 9 de agosto de 2021

Goioxim: Prefeita e o Vice Acompanharam Sondagem para Continuação da Ciclovia


Fonte: Prefeitura Municipal

A prefeita Mari acompanhada do vice-prefeito Carlitinho, estiveram na manhã de hoje acompanhando os trabalhos de sondagem ao lado dá PR-364. O trabalho está sendo realizado para a implantação da ciclovia a qual terá continuidade até a linha do trem, mais um importante passo para a segurança de toda a nossa população dando uma melhor qualidade de vida.

Goioxim: Readequação e Cascalhamento das Estradas da Comunidade de Diamante


Fonte: Prefeitura Municipal

Os profissionais da secretaria de viação e obras estão trabalhando na readequação e Cascalhamento das estradas da comunidade de Diamante, as melhorias são fundamentais para que os moradores da referida comunidade e demais pessoas que por ali trafegam tenham mais segurança e consequentemente uma melhor qualidade de vida.

Goioxim: Boletim Diário de COVID-19 dia 09 de Agosto 2021


 

Cantagalo: Homem Ferido por Disparo de Arma de Fogo e Golpes de Facão


Fonte: 16º BPM

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO / LESÃO CORPORAL GRAVE – CANTAGALO – 16º BPM / 2ª CIA. 
No dia 08 ago. 21, às 19h30min, em patrulhamento pela Rua Presidente Deodoro da Fonseca, a equipe obteve informações que um estaria andando pela cidade com arma de fogo. A equipe começou buscas pelas vias onde o mesmo poderia estar. Momento seguinte, deu entrada no posto de saúde de Cantagalo, um homem com ferimentos de arma de fogo e arma branca. Deslocado até o pronto atendimento, onde foram informados que a vítima era um homem de 30 anos, que o mesmo foi transferido para o hospital de Laranjeiras do Sul. 

No local, foi encontrado uma mulher de 46 anos, que disse ser amasiada com a vítima e que estavam vindo para sua casa no endereço citado, por volta das 19h30min, quando se depararam com quatro indivíduos, os quais, com um facão e ripa e agrediram a mesma, a qual conseguiu fugir, sendo que então foram atrás do seu marido. A mulher foi atendida pela equipe médica do posto de Cantagalo e foi liberada. 

O homem, segundo a enfermagem do hospital, está recebendo atendimento médico, sendo que não souberam dizer a gravidade das lesões, apenas que se tratava de uma lesão por arma de fogo na região da cabeça e algumas lesões pelo corpo de arma branca. A equipe do Cantagalo com a equipe de Virmond realizaram patrulhamentos e abordagens no intuito de localizar os autores sendo que até o término deste boletim não foram localizados.

Goioxim: Publicações Oficial do Município dia 09 de Agosto 2021

 



MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECRETO 50 DE 06 DE AGOSTO DE 2021


SÚMULA: Prevê mudanças nas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19 e da outros provimentos.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e com base na Legislação Municipal:

 

Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

Considerando que o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média para a capacidade de leitos de UTI exclusivos para COVID-19;

Considerando a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;

Considerando a aprovação pelo Comitê de Crise para enfrentamento da Emergência em saúde pública no âmbito do Município de Goioxim;

 

DECRETA CAPITULO I – DAS MEDIDAS

 

Artigo 1. Ficam estabelecidas novas medidas restritivas às atividades e serviços como mecanismo de enfrentamento da emergência em saúde pública, a partir das 00:00 (zero) horas de 09 de agosto de 2021, com validade de 15 (quinze) dias, para a proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).

Artigo 2. Fica a restrição total e absoluta de circulação de pessoas (toque de recolher) em ambientes comerciais, praças, logradouros e vias públicas, das 23:30 horas até as 05 horas, bem como a restrição de circulação desmotivada fora destes horários sendo ainda proibida a venda ou consumo de bebidas alcoolicas em locais publicos e/ou coletivos.

Parágrafo primeiro. Não se aplica a vedação de circulação a pessoas que estejam se deslocando para ir ao trabalho, a casos de urgência e emergência e aos serviços públicos essenciais;

Parágrafo segundo. Atividades físicas de passeios ao ar livre serão permitidas, apenas se, realizadas com o porte de máscaras e desde que respeitado o toque de recolher e distanciamento.

Artigo 3. Fica permitida a realização de eventos conforme capacidade disposta nos parágrafos deste artigo, desde que respeitadas todas as medidas de prevenção e controle sanitário.

Paragrafo Primeiro: eventos realizado em espaços abertos, para público exclusivamente sentado, sem consumo de bebidas e alimentos, poderá ter ocupação de 60% da capacidade máxima permitida.

Paragrafo Segundo: eventos realizado em espaços abertos, para público exclusivamente sentado, com consumo de bebidas e alimentos, poderá ter ocupação de 50% da capacidade máxima permitida.

Paragrafo Terceiro: eventos realizado em espaços fechados, para público exclusivamente sentado, sem consumo de bebidas e alimentos, poderá ter ocupação de 40% da capacidade máxima permitida.

Paragrafo Quarto: eventos realizado em espaços fechados, para público exclusivamente sentado, com consumo de bebidas e alimentos, poderá ter ocupação de 30% da capacidade máxima permitida.

Paragrafo Quinto: O retorno da realização de eventos ocorrerá de forma gradativa e escalonada, condicionado à avaliação dos indicadores de monitoramento dos casos de COVID-19 no município, podendo ser modificado a qualquer tempo.

Paragrafo Sexto: Fica vedado eventos que não consigam garantir o controle de público no local ou que possam atrair a presença de público superior aquele determinado na norma.

Paragrafo Sétimo: O período de realização dos eventos não poderá ultrapassar 06 horas bem como contrariar as disposições de horário de circulação de pessoas.

Artigo 4. Restaurantes, bares, distribuidoras, lanchonetes e estabelecimentos congêneres: Podem funcionar das 06 ás 23 horas, todos os dias desde que respeitadas as obrigações previstas no Capítulo II, ou realizadas na modalidade de entregas a qualquer tempo.

Parágrafo primeiro: O estabelecimento somente poderá servir suas refeições para consumo no local, desde que sejam respeitadas as Obrigações Previstas no Capítulo II, deste Decreto.

Parágrafo segundo: O estabelecimento que for flagrado descumprindo as medidas desde decreto irá sofrer as Penalidades previstas no Capítulo III.

Artigo 5. Academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: devendo funcionar respeitando o horário das 06 ás 23 horas, de segunda a sábado, com limitação estipulada pela Vigilância Sanitária e desde que respeitadas as Obrigações Previstas no Capítulo II.

Parágrafo primeiro: Ficam liberadas atividades esportivas em espaços abertos e fechados, desde que cumpram os protocolos estabelecidos pelo governo do Estado.

Parágrafo segundo: O estabelecimento que for flagrado descumprindo as medidas desde decreto irá sofrer as Penalidades previstas no Capítulo III.

Artigo 6. Fica autorizada realização de cultos religiosos em Igrejas, templos, mesquitas, centros e locais congêneres, podendo funcionar das 06 ás 23horas, condicionado ao cumprimento das medidas do artigo 11.

Artigo 7. Fica restrito o horário de funcionamento, para o estabelecimento comercial considerado essencial, tais como: supermercado, farmácias, clinica médicas e veterinárias e postos de combustível, devendo funcionar respeitando o horário das 06 às 23 horas, com limitação de 50% de ocupação;

Artigo 8. Mantém-se suspensas as aulas presenciais da rede municipal de ensino. Porém, as escolas e Cmeis estarão atendendo de forma escalonada os alunos para a avaliação diagnóstica do segundo semestre.

Artigo 9. Recomenda-se, ainda, que todos os munícipes evitem se deslocamento para as localidades vizinhas que estejam em situação crítica decorrente do COVID-19.

Artigo 10. Ficam proibidas as atividades de comércio de mercadorias, gêneros alimentícios e outros produtos, na forma de comércio ambulante, ou “sacoleiras”, por tempo indeterminado em Goioxim, de pessoas oriundas de otros municípios, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Covid-19).

 

CAPITULO II – DAS OBRIGAÇÕES

 

Artigo 11. Todos os estabelecimentos em funcionamento no Município deverão cumprir os protocolos para cada segment de atividade, além das regras já estabelecidas nos decretos municipais e do Estado, bem como, as determinações previstas abaixo:

I - Os estabelecimentos deverão disponibilizar ao menos um funcionário para realizar a fiscalização, orientação e cumprir com as determinações deste decreto em seu comércio. No caso do estabelecimento possuir apenas um funcionário deverá ser ele a pessoa responsável por efetivar todas as medidas.

II - Não permitir a circulação de pessoas, sem a utilização de máscaras de proteção individual sanitária;

III - Estabelecer fluxos de atendimento ao público, permitindo a entrada de apenas um cliente por família e restringir a permanência das pessoas nos locais por um período de 30 minutos, devendo o espaço destinado ao público ter ocupação máxima de 50% da capacidade local;

IV - Intensificar as ações de limpeza, antes e depois da entrada de cada consumidor;

V - Manter lixeira e instalar dispensadores com álcool em gel, em pontos de maior circulação, tais como entradas e corredores;

VI - Proibir e abster de praticar cumprimentos e saudações com contato físico no âmbito interno;

VII - Se possível, disponibilizar luvas descartáveis e outros equipamentos de proteção descartáveis para os consumidores que adentrarem aos espaços internos;

VIII - Manter ambientes internos arejados, abertos e ventilados;

IX - Estabelecimentos de grande circulação de pessoas devem adquirir equipamento para aferir a temperatura de funcionários, colaboradores, clientes e lojistas antes de ingressar no estabelecimento, sendo que, em caso de febre a Secretaria Municipal de Saúde deve ser comunicada por meio da CATGX;

X - Não permitir a entrada de consumidores sintomáticos ou, que após questionados, relatem sintomas ou tenham tido contato com outros sintomáticos há 14 dias;

XI - Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção, bem como recomendar medidas preventivas a população;

XII - Redobrar atenção e cuidados com consumidores considerados grupo de risco ou em faixa etária vulneráveis (acima de 60 anos);

XIII - Providenciar a demarcação do espaço para que as pessoas mantenham o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre si, em especial nas filas, bem como entre mesas de bares e restaurantes;

XIV - Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração entre as pessoas dentro ou fora do estabelecimento;

Parágrafo primeiro. No que implica a restrição prevista no Inciso II deste artigo, cabe a exceção para os idosos com circulação em casos de urgência e emergência e aos serviços públicos essenciais, assim, os que necessitarem se deslocar até os estabelecimentos comerciais, nos quais terão horário preferencial das 06:00 ás 11:00.

Parágrafo segundo. Fica a Vigilância Sanitária responsável por atestar a capacidade máxima dos estabelecimentos comerciais e disponibilizar um TERMO DE CAPACIDADE MÁXIMA que deverá ser fixado em local visível ao público.

Parágrafo terceiro. Fica a equipe de Fiscalização Municipal responsável por preencher um questionário na presença de um representante de cada estabelecimento comercial, com o objetivo de averiguar e firmar o real cumprimento das obrigações previstas no presente Decreto.

 

CAPITULO III - DAS PENALIDADES

 

Artigo 12. O estabelecimento que não observar as regras previstas no presente Decreto será notificado a regularizar a situação e, caso não a faça, poderá ser multado e até ter seu alvará de funcionamento cassado e o estabelecimento interditado, em atenção a Lei Ordinária 645/2019 e Lei 556/2017.

Parágrafo primeiro. Os particulares que violarem a proibição ficarão sujeitos às sanções penais, cíveis e administrativas, imposição de multa e encaminhamento à autoridade Policial e ao Ministério Público, conforme disposição da legislação vigente;

Parágrafo segundo. Os casos de pacientes positivados que forem pegos violando o isolamento, além das sanções previstas no parágrafo anterior, terão a ocorrência encaminhada ao Ministério Público para abertura de termo circunstanciado, conforme dispõe a legislação vigente.

Parágrafo terceiro. Os casos de pacientes que estejam aguardando o resultado do exame e forem pegos violando o isolamento, em desatenção a orientação médica, ficam sujeitos as penalidades deste decreto.

Artigo 13. São sanções possíveis de serem aplicadas, em conformidade com o art.9º da Lei 645/2019, que deu nova redação a regulamentação de vigilância sanitária Municipal:

I – A pessoas física:

a - Advertência Escrita;

b - Multa leve 150 reais, o não uso ou o uso incorreto de máscara em espaço coletivo aberto ou fechado, bem como, estar em local de aglomeração;

c - Multa média 500 reais, a reincidência ao ocorrido no item b;

d - Multa grave 1.000,00 reais, descumprir o isolamento, como por exemplo realizando eventos particulares ou paciente que for pego violando o isolamento;

e - Proibição de circulação;

f - Imposição de isolamento ou internação forçada;

g - Apreensão de veículos, objetos e pessoas;

II – A comerciantes:

a - Advertência Escrita;

b - Multa Leve R$ 500 reais, permitir a entrada no local sem o uso de máscara de proteção e sem fazer o uso de álcool gel;

c - Multa média 700,00 reais, reincidência ao ocorrido no item b, bem como o descumprimento das obrigações prevista no Capitulo II deste decreto;

d - Multa grave R$ 1.000,00 reais, descumprimento ao decreto, reincidência no descumprimento do item c;

e - Multa gravíssima R$ 5.000,00 reais, será aplicada conforme parâmetros de dosimetria previstos no inciso V, do art. 11 deste decreto;

f - Suspensão de licença e alvará de funcionamento;

g - Confisco ou requisição administrativa de estoque, bens e serviços, na forma do art. 5º, inciso XXV, da Constituição da República; art. 1.228, § 3º, do Código Civil; e art. 15, inciso III, da Lei n 8.080/1990;

Parágrafo primeiro. O notificado que não concordar com o auto de infração, poderá apresentar impugnação, nos termos da Lei 645/2019 e Lei 556/2017.

 

CAPITULO V - DA FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 14. Mantem-se a Central para Atendimento e Fiscalização em decorrência a COVID-19 da Secretaria Municipal de Saúde de Goioxim – CATGX. Sem prejuízo de outros procedimentos que venham a efetivar as medidas de combate a pandemia fica definido como regra:

I - Compete a qualquer servidor investido ou designado para compor a CATGX, agindo de ofício ou mediante denúncia, aplicar de modo automático e independentemente de processamento da autuação as sanções previstas neste decreto.

II - Compete a SecretáriaMunicipal de Saúde juntamente com a Prefeita Municipal, após processamento de autuação, converter sanções aplicadas pelos demais agentes em outras mais graves ou revogá-las e ainda aplicar as sanções de natureza mais graves deste decreto;

III - Compete, ainda, a Secretária Municipal de Saúde ou a Prefeita Municipal, em caráter cautelar, desde que necessário para proteção da ordem pública ou segurança sanitária, deferir liminarmente os efeitos das sanções;

IV - As sanções previstas no capítulo das penalidades poderão ser cumuladas entre si;

V - A definição da sanção a ser aplicada ficará ao critério da autoridade competente, que deverá considerar os seguintes parâmetros de dosimetria:

a - potencial lesivo para a segurança sanitária;

b - reincidência ou nível de ciência da proibição;

c - condições e formas do comportamento do acusado;

d - capacidade financeira do indivíduo;

e - potencial pedagógico e de dissuasão de reiteração;

f - potencial de resposta e de difusão para a coletividade;

g - extensão dos danos ou do desvio de tempo e de esforços público com a fiscalização ou reparação;

Parágrafo primeiro. A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, conforme dispõe o Art. 5º da Lei Ordinária nº 645/2019.

Parágrafo segundo. Todos os servidores municipais, devem fiscalizar o cumprimento da presente determinação, comunicando imediatamente o Destacamento da Polícia Militar do Estado do Paraná (Art. 8º Decreto Estadual), bem como, a CATGX acerca de eventual descumprimento, sob pena de infração administrativa e abertura de processo disciplinar.

Parágrafo terceiro. O telefone de contato para atendimento a pacientes e Denúncias funcionará 24 horas por dia e poderá ser via Whatsapp através do número (42) 9 9123-7958. Outro número para realizar as denúncias é o do Destacamento de Polícia Militar de Goioxim número (42) 9 9155-8251.Ou ainda, (42) 9 9143-6515 Conselho Tutelar de Goioxim-PR.

Artigo 15. Fica o Conselho Tutelar de Goioxim-PR autorizado a tomar medidas coercitivas em face de menores que, sem que haja necessidade essencial, se encontrem em vias públicas, praças e logradouros.

Artigo 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, válido por 15 (quinze) dias.

Artigo 17. Revogam-se disposições em contrário e podendo ser prorrogado.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Goioxim-PR, em 06 de agosto de 2021.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA

Prefeita Municipal


Publicado por:
Samuel Gonçalves Bueno
Código Identificador:AD437A38



MUNICIPIO DE GOIOXIM
SEXTO TERMO ADITIVO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 027/20201

SEXTO TERMO ADITIVO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 027/2021 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE GOIOXIM – ESTADO DO PARANÁ E A EMPRESA AUTO POSTO CECCHIN LTDA

 

MUNICÍPIO DE GOIOXIM, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 801.607.627/0001-78, estabelecido à Rua Laurindo Cordeiro de Souza, 184, nesta cidade, representado por sua Prefeita, senhora Mari Terezinha da Silva, brasileira, residente domicilia na Rua VITOR LARA, nº 173 bairro Bela Vista Goioxim/PR portadora do CPF nº 814.418.789-04 e da Carteira de Identidade n.º 35495002-SSP/PR, ora denominado CONTRATANTE e a empresa AUTO POSTO CECCHIN LTDA., inscrita no CNPJ n.º 03.339.593/0001-03, estabelecida a PR 364, s/n - CEP: 85162000 – Bairro: Alto do Milagres, Goioxim-PR, neste ato representado pelo Senhor Volmir João Cecchin Portador da cédula de Identidade nº 45514439 e CPF n° 725.429.349-91, residente a ROD PR 364 KM 48, ENG LUIZ DOUGLAS DE AR, SN - CEP: 85162000 - BAIRRO: ALTO DOS MILAGRES, Goioxim/PR, acordam e ajustam firmar o presente contrato, nos termos da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e legislação pertinente, assim como pelas condições do Edital do Pregão Presencial nº 010/2021, pelos termos da proposta da CONTRATADA e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.

.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Termo Aditivo tem por objeto aumento do litro do diesel comum de R$ 4,32 para R$ 4,46 e da Gasolina Comum de R$ 5,62 para R$ 5,71.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A alteração contratual de que trata este instrumento é baseada art. 65, § 1, alínea “b” da Lei nº. 8.666/93

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DA RATIFICAÇÃO

Continuam em vigor as cláusulas da Ata de Registro de Preços inicial ora aditado, não alteradas pelo presente ajuste.

 

E, por estarem justos e contratados, datam e assinam o presente termo aditivo em duas vias de igual teor e forma, juntamente com as suas testemunhas.

 

Prefeitura Municipal de Goioxim, 06 de agosto de 2021.

 

Município de Goioxim

MARI TEREZINHA DA SILVA

Prefeita

Contratante

 

AUTO POSTO CECCHIN LTDA.

CNPJ n.º 03.339.593/0001-03

Contratada

 

Testemunhas:

______________

NOME:

CPF:

_____________

NOME:

CPF: 


Publicado por:
Flavio Balduino Soares
Código Identificador:BA9915FF



MUNICIPIO DE GOIOXIM
PORTARIA Nº 184, DE 06 DE AGOSTO DE 2021.

Sumula, Resolve Conceder férias a Servidora, dando outras providências.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 99 da Lei Complementar 01/2006 de 10 de Abril de 2006;

 

R E S O L V E

 

Artigo 1.Conceder férias regulamentares de 20 (vinte) dias, a contar a partir da data de 09/08/2021, a Servidora, ANDREIA DE F. GUTERVIL, matrícula n° 8821-1, ocupante de cargo em provimento efetivo de Enfermeira.

Artigo 2.Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE

 

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANA, em 06 de agosto de 2021.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA

Prefeita Municipal


Publicado por:
Samuel Gonçalves Bueno
Código Identificador:D095DC70


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 09/08/2021. Edição 2323
/www.diariomunicipal.com.br/amp/

sábado, 7 de agosto de 2021

Goioxim: Prefeita Participou de Reunião com Prefeitos da Cantuquiriguaçu



Fonte: Prefeitura Municipal

A prefeita Mari participou ontem de uma reunião com demais prefeitos dos municípios que fazem parte da Cantuquiriguaçu, o evento aconteceu na Cidade de Rio Bonito do Iguaçu. Vários foram os temas discutidos entre eles mais uma vez foi colocado em pauta a ligação asfáltica entre Goioxim e Cantagalo.

Candoi: Roubo na Estrada do Samanbaial




10 - ROUBO EM CANDÓI – 16º BPM / 1ª CIA. 
Por volta das 01h30min do dia 6 de agosto de 2021, na Estrada do Samanbaial em Candói, em continuidade ao boletim de ocorrência passado, onde uma equipe/PM atendeu o solicitante, 55 anos, durante a madrugada. Ele disse ter sido vítima de roubo em sua residência. Porém naquele momento, o mesmo não conseguiu repassar mais informações. 

Nesta data, ele veio ao Destacamento/PM e reiterou que nesta madrugada um homem desconhecido chegou na sua casa e pediu uma motosserra. Então, a vítima saiu correndo pela porta dos fundos e se deparou com três homens estranhos com roupas escuras e toucas que não falaram palavra alguma e também não tentaram impedir a vítima de fugir. Contudo, possivelmente ele escutou um disparo de arma de fogo. Logo, o homem continuou sua fuga em direção aos vizinhos para pedir socorro. 

Algumas horas depois ele voltou ao domicílio e constatou que do seu interior haviam sido roubados 01 botijão de gás de 13 kg, um equipamento (caixa) de antena parabólica, dois rádio portáteis e R$310,00 em notas. A vítima não lembra de mais detalhes, tampouco, viu se os autores estavam com algum veículo. Ele foi orientado quanto aos procedimentos cabíveis.

Rio Bonito do Iguaçu: Dois Homens Encontrado Mortos





11- ATENDIMENTO DE LOCAL DE MORTE EM RIO BONITO DO IGUAÇU – 16º BPM / 2ª CIA. 

Por volta das 11h, uma equipe de Rádio Patrulha do Destacamento Policial de Rio Bonito do Iguaçu, foi acionada para verificar uma situação de Atendimento de Local de Morte nas proximidades da ponte do Rio Xagú, na Localidade Rural do Damasceno. 

Deslocado até o local e feito contato com um morador da localidade, e este estava passando pelas proximidades quando observou uma ave se alimentando de uma poça de sangue que tinha na estrada. O mesmo achando a tal situação estranha, resolveu andar mais alguns metros, quando observou dois corpos de masculinos já em óbito no local. O homem conseguiu identificar um dos corpos como sendo de um homem de 34 anos, este seu enteado e o outro corpo em questão não foi possível sua identificação. 

Foi isolado o local até a chegada das equipes da Perícia, Polícia Civil e do I.M.L., os quais chegaram no local e realizaram os procedimentos cabíveis. Posteriormente foi recebido uma informação que o veículo de uma das vítimas estava abandonado próximo a localidade do Alto do Trevo, sendo prestado o devido apoio as diligências com os Órgãos competentes.

Goioxim: Ofertas Supermercado Iargas dia 07 de agosto 2021