segunda-feira, 9 de agosto de 2021
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MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECRETO 50 DE 06 DE AGOSTO DE 2021
MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e com base na Legislação Municipal:
Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;
Considerando que o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média para a capacidade de leitos de UTI exclusivos para COVID-19;
Considerando a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;
Considerando a aprovação pelo Comitê de Crise para enfrentamento da Emergência em saúde pública no âmbito do Município de Goioxim;
DECRETA CAPITULO I – DAS MEDIDAS
Artigo 1. Ficam estabelecidas novas medidas restritivas às atividades e serviços como mecanismo de enfrentamento da emergência em saúde pública, a partir das 00:00 (zero) horas de 09 de agosto de 2021, com validade de 15 (quinze) dias, para a proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).
Artigo 2. Fica a restrição total e absoluta de circulação de pessoas (toque de recolher) em ambientes comerciais, praças, logradouros e vias públicas, das 23:30 horas até as 05 horas, bem como a restrição de circulação desmotivada fora destes horários sendo ainda proibida a venda ou consumo de bebidas alcoolicas em locais publicos e/ou coletivos.
Parágrafo primeiro. Não se aplica a vedação de circulação a pessoas que estejam se deslocando para ir ao trabalho, a casos de urgência e emergência e aos serviços públicos essenciais;
Parágrafo segundo. Atividades físicas de passeios ao ar livre serão permitidas, apenas se, realizadas com o porte de máscaras e desde que respeitado o toque de recolher e distanciamento.
Artigo 3. Fica permitida a realização de eventos conforme capacidade disposta nos parágrafos deste artigo, desde que respeitadas todas as medidas de prevenção e controle sanitário.
Paragrafo Primeiro: eventos realizado em espaços abertos, para público exclusivamente sentado, sem consumo de bebidas e alimentos, poderá ter ocupação de 60% da capacidade máxima permitida.
Paragrafo Segundo: eventos realizado em espaços abertos, para público exclusivamente sentado, com consumo de bebidas e alimentos, poderá ter ocupação de 50% da capacidade máxima permitida.
Paragrafo Terceiro: eventos realizado em espaços fechados, para público exclusivamente sentado, sem consumo de bebidas e alimentos, poderá ter ocupação de 40% da capacidade máxima permitida.
Paragrafo Quarto: eventos realizado em espaços fechados, para público exclusivamente sentado, com consumo de bebidas e alimentos, poderá ter ocupação de 30% da capacidade máxima permitida.
Paragrafo Quinto: O retorno da realização de eventos ocorrerá de forma gradativa e escalonada, condicionado à avaliação dos indicadores de monitoramento dos casos de COVID-19 no município, podendo ser modificado a qualquer tempo.
Paragrafo Sexto: Fica vedado eventos que não consigam garantir o controle de público no local ou que possam atrair a presença de público superior aquele determinado na norma.
Paragrafo Sétimo: O período de realização dos eventos não poderá ultrapassar 06 horas bem como contrariar as disposições de horário de circulação de pessoas.
Artigo 4. Restaurantes, bares, distribuidoras, lanchonetes e estabelecimentos congêneres: Podem funcionar das 06 ás 23 horas, todos os dias desde que respeitadas as obrigações previstas no Capítulo II, ou realizadas na modalidade de entregas a qualquer tempo.
Parágrafo primeiro: O estabelecimento somente poderá servir suas refeições para consumo no local, desde que sejam respeitadas as Obrigações Previstas no Capítulo II, deste Decreto.
Parágrafo segundo: O estabelecimento que for flagrado descumprindo as medidas desde decreto irá sofrer as Penalidades previstas no Capítulo III.
Artigo 5. Academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: devendo funcionar respeitando o horário das 06 ás 23 horas, de segunda a sábado, com limitação estipulada pela Vigilância Sanitária e desde que respeitadas as Obrigações Previstas no Capítulo II.
Parágrafo primeiro: Ficam liberadas atividades esportivas em espaços abertos e fechados, desde que cumpram os protocolos estabelecidos pelo governo do Estado.
Parágrafo segundo: O estabelecimento que for flagrado descumprindo as medidas desde decreto irá sofrer as Penalidades previstas no Capítulo III.
Artigo 6. Fica autorizada realização de cultos religiosos em Igrejas, templos, mesquitas, centros e locais congêneres, podendo funcionar das 06 ás 23horas, condicionado ao cumprimento das medidas do artigo 11.
Artigo 7. Fica restrito o horário de funcionamento, para o estabelecimento comercial considerado essencial, tais como: supermercado, farmácias, clinica médicas e veterinárias e postos de combustível, devendo funcionar respeitando o horário das 06 às 23 horas, com limitação de 50% de ocupação;
Artigo 8. Mantém-se suspensas as aulas presenciais da rede municipal de ensino. Porém, as escolas e Cmeis estarão atendendo de forma escalonada os alunos para a avaliação diagnóstica do segundo semestre.
Artigo 9. Recomenda-se, ainda, que todos os munícipes evitem se deslocamento para as localidades vizinhas que estejam em situação crítica decorrente do COVID-19.
Artigo 10. Ficam proibidas as atividades de comércio de mercadorias, gêneros alimentícios e outros produtos, na forma de comércio ambulante, ou “sacoleiras”, por tempo indeterminado em Goioxim, de pessoas oriundas de otros municípios, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Covid-19).
CAPITULO II – DAS OBRIGAÇÕES
Artigo 11. Todos os estabelecimentos em funcionamento no Município deverão cumprir os protocolos para cada segment de atividade, além das regras já estabelecidas nos decretos municipais e do Estado, bem como, as determinações previstas abaixo:
I - Os estabelecimentos deverão disponibilizar ao menos um funcionário para realizar a fiscalização, orientação e cumprir com as determinações deste decreto em seu comércio. No caso do estabelecimento possuir apenas um funcionário deverá ser ele a pessoa responsável por efetivar todas as medidas.
II - Não permitir a circulação de pessoas, sem a utilização de máscaras de proteção individual sanitária;
III - Estabelecer fluxos de atendimento ao público, permitindo a entrada de apenas um cliente por família e restringir a permanência das pessoas nos locais por um período de 30 minutos, devendo o espaço destinado ao público ter ocupação máxima de 50% da capacidade local;
IV - Intensificar as ações de limpeza, antes e depois da entrada de cada consumidor;
V - Manter lixeira e instalar dispensadores com álcool em gel, em pontos de maior circulação, tais como entradas e corredores;
VI - Proibir e abster de praticar cumprimentos e saudações com contato físico no âmbito interno;
VII - Se possível, disponibilizar luvas descartáveis e outros equipamentos de proteção descartáveis para os consumidores que adentrarem aos espaços internos;
VIII - Manter ambientes internos arejados, abertos e ventilados;
IX - Estabelecimentos de grande circulação de pessoas devem adquirir equipamento para aferir a temperatura de funcionários, colaboradores, clientes e lojistas antes de ingressar no estabelecimento, sendo que, em caso de febre a Secretaria Municipal de Saúde deve ser comunicada por meio da CATGX;
X - Não permitir a entrada de consumidores sintomáticos ou, que após questionados, relatem sintomas ou tenham tido contato com outros sintomáticos há 14 dias;
XI - Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção, bem como recomendar medidas preventivas a população;
XII - Redobrar atenção e cuidados com consumidores considerados grupo de risco ou em faixa etária vulneráveis (acima de 60 anos);
XIII - Providenciar a demarcação do espaço para que as pessoas mantenham o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre si, em especial nas filas, bem como entre mesas de bares e restaurantes;
XIV - Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração entre as pessoas dentro ou fora do estabelecimento;
Parágrafo primeiro. No que implica a restrição prevista no Inciso II deste artigo, cabe a exceção para os idosos com circulação em casos de urgência e emergência e aos serviços públicos essenciais, assim, os que necessitarem se deslocar até os estabelecimentos comerciais, nos quais terão horário preferencial das 06:00 ás 11:00.
Parágrafo segundo. Fica a Vigilância Sanitária responsável por atestar a capacidade máxima dos estabelecimentos comerciais e disponibilizar um TERMO DE CAPACIDADE MÁXIMA que deverá ser fixado em local visível ao público.
Parágrafo terceiro. Fica a equipe de Fiscalização Municipal responsável por preencher um questionário na presença de um representante de cada estabelecimento comercial, com o objetivo de averiguar e firmar o real cumprimento das obrigações previstas no presente Decreto.
CAPITULO III - DAS PENALIDADES
Artigo 12. O estabelecimento que não observar as regras previstas no presente Decreto será notificado a regularizar a situação e, caso não a faça, poderá ser multado e até ter seu alvará de funcionamento cassado e o estabelecimento interditado, em atenção a Lei Ordinária 645/2019 e Lei 556/2017.
Parágrafo primeiro. Os particulares que violarem a proibição ficarão sujeitos às sanções penais, cíveis e administrativas, imposição de multa e encaminhamento à autoridade Policial e ao Ministério Público, conforme disposição da legislação vigente;
Parágrafo segundo. Os casos de pacientes positivados que forem pegos violando o isolamento, além das sanções previstas no parágrafo anterior, terão a ocorrência encaminhada ao Ministério Público para abertura de termo circunstanciado, conforme dispõe a legislação vigente.
Parágrafo terceiro. Os casos de pacientes que estejam aguardando o resultado do exame e forem pegos violando o isolamento, em desatenção a orientação médica, ficam sujeitos as penalidades deste decreto.
Artigo 13. São sanções possíveis de serem aplicadas, em conformidade com o art.9º da Lei 645/2019, que deu nova redação a regulamentação de vigilância sanitária Municipal:
I – A pessoas física:
a - Advertência Escrita;
b - Multa leve 150 reais, o não uso ou o uso incorreto de máscara em espaço coletivo aberto ou fechado, bem como, estar em local de aglomeração;
c - Multa média 500 reais, a reincidência ao ocorrido no item b;
d - Multa grave 1.000,00 reais, descumprir o isolamento, como por exemplo realizando eventos particulares ou paciente que for pego violando o isolamento;
e - Proibição de circulação;
f - Imposição de isolamento ou internação forçada;
g - Apreensão de veículos, objetos e pessoas;
II – A comerciantes:
a - Advertência Escrita;
b - Multa Leve R$ 500 reais, permitir a entrada no local sem o uso de máscara de proteção e sem fazer o uso de álcool gel;
c - Multa média 700,00 reais, reincidência ao ocorrido no item b, bem como o descumprimento das obrigações prevista no Capitulo II deste decreto;
d - Multa grave R$ 1.000,00 reais, descumprimento ao decreto, reincidência no descumprimento do item c;
e - Multa gravíssima R$ 5.000,00 reais, será aplicada conforme parâmetros de dosimetria previstos no inciso V, do art. 11 deste decreto;
f - Suspensão de licença e alvará de funcionamento;
g - Confisco ou requisição administrativa de estoque, bens e serviços, na forma do art. 5º, inciso XXV, da Constituição da República; art. 1.228, § 3º, do Código Civil; e art. 15, inciso III, da Lei n 8.080/1990;
Parágrafo primeiro. O notificado que não concordar com o auto de infração, poderá apresentar impugnação, nos termos da Lei 645/2019 e Lei 556/2017.
CAPITULO V - DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 14. Mantem-se a Central para Atendimento e Fiscalização em decorrência a COVID-19 da Secretaria Municipal de Saúde de Goioxim – CATGX. Sem prejuízo de outros procedimentos que venham a efetivar as medidas de combate a pandemia fica definido como regra:
I - Compete a qualquer servidor investido ou designado para compor a CATGX, agindo de ofício ou mediante denúncia, aplicar de modo automático e independentemente de processamento da autuação as sanções previstas neste decreto.
II - Compete a SecretáriaMunicipal de Saúde juntamente com a Prefeita Municipal, após processamento de autuação, converter sanções aplicadas pelos demais agentes em outras mais graves ou revogá-las e ainda aplicar as sanções de natureza mais graves deste decreto;
III - Compete, ainda, a Secretária Municipal de Saúde ou a Prefeita Municipal, em caráter cautelar, desde que necessário para proteção da ordem pública ou segurança sanitária, deferir liminarmente os efeitos das sanções;
IV - As sanções previstas no capítulo das penalidades poderão ser cumuladas entre si;
V - A definição da sanção a ser aplicada ficará ao critério da autoridade competente, que deverá considerar os seguintes parâmetros de dosimetria:
a - potencial lesivo para a segurança sanitária;
b - reincidência ou nível de ciência da proibição;
c - condições e formas do comportamento do acusado;
d - capacidade financeira do indivíduo;
e - potencial pedagógico e de dissuasão de reiteração;
f - potencial de resposta e de difusão para a coletividade;
g - extensão dos danos ou do desvio de tempo e de esforços público com a fiscalização ou reparação;
Parágrafo primeiro. A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, conforme dispõe o Art. 5º da Lei Ordinária nº 645/2019.
Parágrafo segundo. Todos os servidores municipais, devem fiscalizar o cumprimento da presente determinação, comunicando imediatamente o Destacamento da Polícia Militar do Estado do Paraná (Art. 8º Decreto Estadual), bem como, a CATGX acerca de eventual descumprimento, sob pena de infração administrativa e abertura de processo disciplinar.
Parágrafo terceiro. O telefone de contato para atendimento a pacientes e Denúncias funcionará 24 horas por dia e poderá ser via Whatsapp através do número (42) 9 9123-7958. Outro número para realizar as denúncias é o do Destacamento de Polícia Militar de Goioxim número (42) 9 9155-8251.Ou ainda, (42) 9 9143-6515 Conselho Tutelar de Goioxim-PR.
Artigo 15. Fica o Conselho Tutelar de Goioxim-PR autorizado a tomar medidas coercitivas em face de menores que, sem que haja necessidade essencial, se encontrem em vias públicas, praças e logradouros.
Artigo 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, válido por 15 (quinze) dias.
Artigo 17. Revogam-se disposições em contrário e podendo ser prorrogado.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de Goioxim-PR, em 06 de agosto de 2021.
MARI TEREZINHA DA SILVA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Samuel Gonçalves Bueno
Código Identificador:AD437A38
MUNICIPIO DE GOIOXIM
SEXTO TERMO ADITIVO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 027/20201
O MUNICÍPIO DE GOIOXIM, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 801.607.627/0001-78, estabelecido à Rua Laurindo Cordeiro de Souza, 184, nesta cidade, representado por sua Prefeita, senhora Mari Terezinha da Silva, brasileira, residente domicilia na Rua VITOR LARA, nº 173 bairro Bela Vista Goioxim/PR portadora do CPF nº 814.418.789-04 e da Carteira de Identidade n.º 35495002-SSP/PR, ora denominado CONTRATANTE e a empresa AUTO POSTO CECCHIN LTDA., inscrita no CNPJ n.º 03.339.593/0001-03, estabelecida a PR 364, s/n - CEP: 85162000 – Bairro: Alto do Milagres, Goioxim-PR, neste ato representado pelo Senhor Volmir João Cecchin Portador da cédula de Identidade nº 45514439 e CPF n° 725.429.349-91, residente a ROD PR 364 KM 48, ENG LUIZ DOUGLAS DE AR, SN - CEP: 85162000 - BAIRRO: ALTO DOS MILAGRES, Goioxim/PR, acordam e ajustam firmar o presente contrato, nos termos da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e legislação pertinente, assim como pelas condições do Edital do Pregão Presencial nº 010/2021, pelos termos da proposta da CONTRATADA e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
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CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo Aditivo tem por objeto aumento do litro do diesel comum de R$ 4,32 para R$ 4,46 e da Gasolina Comum de R$ 5,62 para R$ 5,71.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A alteração contratual de que trata este instrumento é baseada art. 65, § 1, alínea “b” da Lei nº. 8.666/93
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RATIFICAÇÃO
Continuam em vigor as cláusulas da Ata de Registro de Preços inicial ora aditado, não alteradas pelo presente ajuste.
E, por estarem justos e contratados, datam e assinam o presente termo aditivo em duas vias de igual teor e forma, juntamente com as suas testemunhas.
Prefeitura Municipal de Goioxim, 06 de agosto de 2021.
Município de Goioxim
MARI TEREZINHA DA SILVA
Prefeita
Contratante
AUTO POSTO CECCHIN LTDA.
CNPJ n.º 03.339.593/0001-03
Contratada
Testemunhas:
______________
NOME:
CPF:
_____________
NOME:
CPF:
Publicado por:
Flavio Balduino Soares
Código Identificador:BA9915FF
MUNICIPIO DE GOIOXIM
PORTARIA Nº 184, DE 06 DE AGOSTO DE 2021.
Sumula, Resolve Conceder férias a Servidora, dando outras providências.
MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 99 da Lei Complementar 01/2006 de 10 de Abril de 2006;
R E S O L V E
Artigo 1.Conceder férias regulamentares de 20 (vinte) dias, a contar a partir da data de 09/08/2021, a Servidora, ANDREIA DE F. GUTERVIL, matrícula n° 8821-1, ocupante de cargo em provimento efetivo de Enfermeira.
Artigo 2.Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANA, em 06 de agosto de 2021.
MARI TEREZINHA DA SILVA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Samuel Gonçalves Bueno
Código Identificador:D095DC70
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 09/08/2021. Edição 2323
/www.diariomunicipal.com.br/amp/









