Autoriza a abertura de um crédito adicional suplementar especial ao Orçamento Fiscal do Município no valor de R$ 135.168,03 (Cento e trinta e cinco mil, cento e sessenta e oito reais e três centavos), para os fins que especifica.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Goioxim, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeita Municipal Mari Terezinha da Silva, sanciono com base no art. 51, inciso I da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
do Termo de Convenio nº 036/2021-SEAB no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
Da Portaria do Ministério da Saúde nº 731 – no valor de R$ 20.145,00 (vinte mil, cento e quarenta e cinco reais);
Da Portaria do Ministério da Saúde nº 894 – no valor de R$ 45.023,03 (quarenta e cinco mil, vinte e três reais e três centavos)
Gabinete da Prefeita Municipal de Goioxim, em 30 de junho de 2021.
Prefeita Municipal.
MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI Nº 707/2021
LEI Nº 707/2021
INSTITUI E REGULAMENTA A JORNADA DE TRABALHO NO REGIME 12X36 NO ÂMBITO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de GOIOXIM, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal MARI TEREZINHA DA SILVA, sanciono e promulgo a presente lei:
Art. 1° Esta lei institui e regulamenta a jornada de trabalho no regime 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) horas no âmbito do funcionalismo público do Município de Goioxim.
Art. 2° A jornada de trabalho 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) será realizada de acordo com as necessidades do serviço público.
Art. 3° As escalas do turno de revezamento de que trata esta Lei serão organizados e divulgados com antecedência pelas respectivas diretorias e Secretarias Municipais onde se encontram alocados os servidores.
Art. 4° O Servidor escalado que se encontrar impossibilitado de compor a escala deverá apresentar ao seu chefe imediato motivação escrita e instruída de comprovação, sempre com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, sendo a motivação passível de deferimento ou indeferimento.
Art. 5° Os casos de faltas sem comunicação prévia sob a alegação de emergência e que gerem dúvidas serão analisados em processo administrativo disciplinar por comissão processante.
Art. 6° O servidor público submetido ao regime laboral tratado nesta Lei está obrigado ao controle de jornada, seja por meio eletrônico ou manual, sob pena de instauração de processo administrativo para apuração de falta funcional.
Art. 7° Serão computadas horas extras ao servidor submetido a esta lei somente:
Quando exceder a jornada de trabalho a que estiver submetido;
Por motivo de excepcional interesse público e de urgência justificada for escalado para trabalho em dia de folga estipulado em escala;
Quando o dia em que servidor estiver escalado coincidir com feriados municipais, estaduais e federais;
Parágrafo único: O trabalho realizado na escala 12x36 horas nos finais de semana não configura hora extraordinária.
Art. 8° O período de trabalho noturno, realizado no período compreendido entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 05 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com adicional noturno.
§1°. O serviço noturno terá o valor-hora acrescido de mais 25 % (vinte e cinco por cento);
§2°. A hora noturna, referente à jornada de trabalho de que trata a presente lei, não será reduzida, mas sobre ela incidirá adicional;
§3°. O adicional noturno somente será pago relativo ao período trabalhado, não havendo prorrogação da jornada noturna para o período subsequente, a ser cumprido no restante do plantão ou em caso de labor extraordinário;
§4°. Cabe às chefias informarem ao Setor de Recursos Humanos a execução e quantidade de horas noturnas realizadas pelos servidores.
Art. 9° O servidor sob a jornada de trabalho 12x36 terá direito a período diário de alimentação de uma hora a cada seis horas laboradas.
Parágrafo único – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho, conforme o disposto no § 2° do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 10° A escala de trabalho dos servidores submetidos à jornada de trabalho de que trata a presente lei deverá ser confeccionada de modo que este possa gozar do descanso preferencialmente aos domingos.
Art. 11° É vedado computar horas em dobro para qualquer dia laborado com base nesta lei.
Art. 12° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber, mediante a edição de Decreto Municipal.
Art. 13° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Goioxim, em 30 de junho de 2021.
MARI TEREZINHA DA SILVA,
Prefeita Municipal.
Publicado por:
Jocelio Kordiaki
Código Identificador:D184DF2F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 01/07/2021. Edição 2297
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